“Não se comprehende que nossa Constituição estabeleça garantia para todo mundo, inclusive os estrangeiros, e deixe o brasileiro indígena sem garantias.”
(AFRÂNIO DE MELLO FRANCO – 45ª Sessão da Sub-Comissão do Anteprojeto de Constituição. Comissão Elaboradora do Ante-Projeto de Constituição, 7 de Abril de 1933)
Entre as 51 sessões realizadas pela “Subcomissão do Itamarati”
222, tratou-se
de direitos indígenas, em especial, na sessão de nº 45, realizada em 7 de abril de
1933
223.
220 MELATTI, Julio Cezar. Índios ... cit., p. 253. No mesmo sentido, argui Manoel Gonçalves
Ferreira Filho: “Na verdade, cumpre lembrar, num sumário resumo, que somente por volta de 1910, quando se criou o SPI – Serviço de Proteção ao Índio, sob os auspícios do Marechal Rondon, é que se começou a tomar o indígena como ente merecedor de proteção.” Comentários à Constituição
brasileira de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. II, p. 292. 221
RIBEIRO, Darcy. Os índios ... cit., p. 160.
222 Conforme Walter Costa Porto, os projetos de elaboração da Constituição de 1934 se iniciaram
oficialmente com o Decreto 21.402 de 14 de maio de 1932 de Getúlio Vargas que determinou o dia 3 de maio de 1933 para realização das eleições da Assembléia Constituinte e criou uma “Comissão” para elaboração do Anteprojeto de Constituição. A Revolução de São Paulo obstaculizou o início dos trabalhos da “Comissão”. Doravante, o Decreto n. 22.040 de 1 de novembro de 1932 regulamentou o trabalho da Comissão, permitindo a nomeação de uma Subcomissão para elaboração do projeto. A Subcomissão então criada foi denominada de “Subcomissão do Itamarati”. Prefácio da obra: AZEVEDO, José Afonso de Mendonça. Elaborando a Constituição Nacional: Atas da Subcomissão
elaboradora do anteprojeto 1932/1933. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2004.
223 Nessa Sessão presidida por Afrânio de Mello Franco figuraram como Secretário da Mesa e
Secretário Geral, respectivamente Themistocles Cavalcanti e Otto Prazeres, além destes participaram dos debates Góes Monteiro, Solano da Cunha, Castro Nunes e João Mangabeira.
As discussões se iniciaram a partir das disposições redigidas por
T
HEMISTOCLESC
AVALCANTIsobre a proteção e os direitos dos índios, assim
delineadas:
“Trata-se de uma questão que se apresenta sob três aspectos: o primeiro, sobre a capacidade civil do índio, acha-se resolvido pela Constituição, que não estabelece distincção quanto aos direitos políticos dos selvicolas, bem como pelo Código Civil. O segundo, estabelecendo que as terras, actualmente occupadas pelos índios, sejam de sua propriedade, adopta o critério da Sub-Commissão, quando tratou da parte econômica, relatada pelo sr. Oswald Aranha, com a circumstancia ainda de que, em geral, essas terras são devolutas e pertencem aos Estados; o terceiro, finalmente, cria um serviço permanente de protecção aos índios.”224
Os pontos principais de embate, como previsível, foram o direito à terra
225,
proteção (integração) indígena
226e funções do SPI
227. Os resultado dos debates se
defluem de conclusões do presidente A
FRÂNIO DEM
ELLOF
RANCO, para quem
“deveriam constar na Constituição esses dois principios [...] 1. que os índios ficam sob a protecção especial da União; 2º para evitar as difficuldades de outrora, de acquisição de terras para a localização dos índios, os Estados têm obrigação de ceder suas terras devolutas, que forem necessarias a juizo das autoridades da União, representantes do Poder por excellencia.”228
224 [sic] 45ª Sessão da Sub-Comissão do Anteprojeto de Constituição. Comissão Elaboradora do
Ante-Projeto de Constituição. 7 de Abril de 1933. AZEVEDO, José Afonso de Mendonça.
Elaborando a Constituição Nacional... cit., p. 924.
225 Sobre a terra, Góes Monteiro defendeu que os índios eram “mais ou menos nômades” e aos
poucos iriam se integrando à sociedade, daí que seria difícil reconhecer-lhes a propriedade da terra, recomendando que lei ordinária cuidasse do assunto de acordo com as circunstâncias. Lastreado em sua concepção integracionista, também defendeu Góes Monteiro o reconhecimento somente da posse como primeiro passo para a civilização. Por sua vez, Castro Nunes manifestou-se no sentido de que “enquanto os índios não estiverem civilizados têm direito à ocupação”, todavia não devia ser-lhes reconhecida a propriedade, mas tão somente a posse. In45ª Sessão da Sub-Comissão do Anteprojeto de Constituição. Comissão Elaboradora do Ante-Projeto de Constituição. 7 de Abril de 1933. AZEVEDO, José Afonso de Mendonça. Op. cit., p. 925.
226 No concernente à proteção indígena, Afrânio de Mello Franco expressou seu entendimento de
que o índio deveria ficar sob a guarda da União. Em favor desta tese, João Mangabeira manifestou seu desejo de “que a Constituição prescreva que elles [indígenas] ficam sob protecção especial da União, porque, quanto a outra parte, si elles são, como não podem deixar de ser, brasileiros” [sic] Ibidem, p. 926.
227 Nesse ponto Góes Monteiro sustentou que “o primeiro passo do Serviço de Proteção aos Índios
é, seguindo a doutrina positivista, incorporá-los à civilização”. Em antítese a Monteiro se proclamou Castro Nunes. In: 45ª Sessão da Sub-Comissão do Anteprojeto de Constituição. Comissão Elaboradora do Ante-Projeto de Constituição. 7 de Abril de 1933. AZEVEDO, José Afonso de Mendonça. Op. cit., p. 925.
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