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“Não se comprehende que nossa Constituição estabeleça garantia para todo mundo, inclusive os estrangeiros, e deixe o brasileiro indígena sem garantias.”

(AFRÂNIO DE MELLO FRANCO – 45ª Sessão da Sub-Comissão do Anteprojeto de Constituição. Comissão Elaboradora do Ante-Projeto de Constituição, 7 de Abril de 1933)

Entre as 51 sessões realizadas pela “Subcomissão do Itamarati”

222

, tratou-se

de direitos indígenas, em especial, na sessão de nº 45, realizada em 7 de abril de

1933

223

.

       

220 MELATTI, Julio Cezar. Índios ... cit., p. 253. No mesmo sentido, argui Manoel Gonçalves

Ferreira Filho: “Na verdade, cumpre lembrar, num sumário resumo, que somente por volta de 1910, quando se criou o SPI – Serviço de Proteção ao Índio, sob os auspícios do Marechal Rondon, é que se começou a tomar o indígena como ente merecedor de proteção.” Comentários à Constituição

brasileira de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. II, p. 292. 221

RIBEIRO, Darcy. Os índios ... cit., p. 160.

222 Conforme Walter Costa Porto, os projetos de elaboração da Constituição de 1934 se iniciaram

oficialmente com o Decreto 21.402 de 14 de maio de 1932 de Getúlio Vargas que determinou o dia 3 de maio de 1933 para realização das eleições da Assembléia Constituinte e criou uma “Comissão” para elaboração do Anteprojeto de Constituição. A Revolução de São Paulo obstaculizou o início dos trabalhos da “Comissão”. Doravante, o Decreto n. 22.040 de 1 de novembro de 1932 regulamentou o trabalho da Comissão, permitindo a nomeação de uma Subcomissão para elaboração do projeto. A Subcomissão então criada foi denominada de “Subcomissão do Itamarati”. Prefácio da obra: AZEVEDO, José Afonso de Mendonça. Elaborando a Constituição Nacional: Atas da Subcomissão

elaboradora do anteprojeto 1932/1933. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2004.

223 Nessa Sessão presidida por Afrânio de Mello Franco figuraram como Secretário da Mesa e

Secretário Geral, respectivamente Themistocles Cavalcanti e Otto Prazeres, além destes participaram dos debates Góes Monteiro, Solano da Cunha, Castro Nunes e João Mangabeira.

As discussões se iniciaram a partir das disposições redigidas por

T

HEMISTOCLES

C

AVALCANTI

sobre a proteção e os direitos dos índios, assim

delineadas:

“Trata-se de uma questão que se apresenta sob três aspectos: o primeiro, sobre a capacidade civil do índio, acha-se resolvido pela Constituição, que não estabelece distincção quanto aos direitos políticos dos selvicolas, bem como pelo Código Civil. O segundo, estabelecendo que as terras, actualmente occupadas pelos índios, sejam de sua propriedade, adopta o critério da Sub-Commissão, quando tratou da parte econômica, relatada pelo sr. Oswald Aranha, com a circumstancia ainda de que, em geral, essas terras são devolutas e pertencem aos Estados; o terceiro, finalmente, cria um serviço permanente de protecção aos índios.”224

Os pontos principais de embate, como previsível, foram o direito à terra

225

,

proteção (integração) indígena

226

e funções do SPI

227

. Os resultado dos debates se

defluem de conclusões do presidente A

FRÂNIO DE

M

ELLO

F

RANCO

, para quem

“deveriam constar na Constituição esses dois principios [...] 1. que os índios ficam sob a protecção especial da União; 2º para evitar as difficuldades de outrora, de acquisição de terras para a localização dos índios, os Estados têm obrigação de ceder suas terras devolutas, que forem necessarias a juizo das autoridades da União, representantes do Poder por excellencia.”228

       

224 [sic] 45ª Sessão da Sub-Comissão do Anteprojeto de Constituição. Comissão Elaboradora do

Ante-Projeto de Constituição. 7 de Abril de 1933. AZEVEDO, José Afonso de Mendonça.

Elaborando a Constituição Nacional... cit., p. 924.

225 Sobre a terra, Góes Monteiro defendeu que os índios eram “mais ou menos nômades” e aos

poucos iriam se integrando à sociedade, daí que seria difícil reconhecer-lhes a propriedade da terra, recomendando que lei ordinária cuidasse do assunto de acordo com as circunstâncias. Lastreado em sua concepção integracionista, também defendeu Góes Monteiro o reconhecimento somente da posse como primeiro passo para a civilização. Por sua vez, Castro Nunes manifestou-se no sentido de que “enquanto os índios não estiverem civilizados têm direito à ocupação”, todavia não devia ser-lhes reconhecida a propriedade, mas tão somente a posse. In45ª Sessão da Sub-Comissão do Anteprojeto de Constituição. Comissão Elaboradora do Ante-Projeto de Constituição. 7 de Abril de 1933. AZEVEDO, José Afonso de Mendonça. Op. cit., p. 925.

226 No concernente à proteção indígena, Afrânio de Mello Franco expressou seu entendimento de

que o índio deveria ficar sob a guarda da União. Em favor desta tese, João Mangabeira manifestou seu desejo de “que a Constituição prescreva que elles [indígenas] ficam sob protecção especial da União, porque, quanto a outra parte, si elles são, como não podem deixar de ser, brasileiros” [sic] Ibidem, p. 926.

227 Nesse ponto Góes Monteiro sustentou que “o primeiro passo do Serviço de Proteção aos Índios

é, seguindo a doutrina positivista, incorporá-los à civilização”. Em antítese a Monteiro se proclamou Castro Nunes. In: 45ª Sessão da Sub-Comissão do Anteprojeto de Constituição. Comissão Elaboradora do Ante-Projeto de Constituição. 7 de Abril de 1933. AZEVEDO, José Afonso de Mendonça. Op. cit., p. 925.

228

Não obstante essas discussões e conclusões, M

ANUELA

C

ARNEIRO DA

C

UNHA229

informa que não constaram no projeto da Subcomissão do Itamarati

dispositivos relativos à propriedade indígena sobre suas terras, figurando somente em

emenda apresentada pelo Deputado Á

LVARO

M

AIA

, que foi reformulada por L

EVI

C

ARNEIRO

, e viria a se tornar o artigo 129 da Constituição de 1934, que assim dispôs:

“Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente

localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las”.

Além dessa disposição, a Constituição de 1934 reconheceu a competência

privativa da União para legislar sobre a matéria indígena, conforme disposto no

artigo 5º, inciso XIX, “m”: “Compete privativamente à União: [...] XIX [...] m)

incorporação dos silvícolas à comunhão nacional”.

Dessa ocorrência são extraídos dois pontos essenciais: a) a alteração da

competência, atribuída à província pelo Ato Adicional de 1834 e pelo Decreto n. 7,

de 1889; b) a adoção de uma postura integracionista, pretendendo-se a incorporação

dos indígenas.