“Os índios não são brazileiros no sentido político em que se toma; elles não entram comnosco na família que constitui o império.”
(Deputado MONTESUMA, Diário da Constituinte - Sessão de 25.9.1823) “O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente [...]”
(CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL, artigo 1º ).
194 Apud SOARES, Orlando. Op. cit., s/p.
195 “Deus Terminus das fronteiras do pensamento” como o identifica Edgar Batista Pereira no
Prefácio da seguinte obra: BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1956, p. xxxii.
A primeira Constituição do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824
196, na
lição de A
FONSOA
RINOS DEM
ELOF
RANCO, “foi um grande Código político, dos
maiores produzidos pela ciência e experiência política do século XIX [...] não
poderia deixar de ser uma grande lei, aquela que, vencendo óbices e dificuldades sem
conta propiciou a consolidação da Independência”.
197Sem pretender vituperar a conclusão sempre ímpar de A
FONSOA
RINOS, a
nós, na Constituição de 1824, chama atenção o reconhecimento de direitos
individuais (Título 8º: “Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e
Políticos”
198).
Essa referência constitucional aos direitos individuais
é, indubitavelmente,
reflexo de movimentos sociais e filosóficos, tais como o iluminismo, o liberalismo e
as lutas européias pelo reconhecimento de direitos, aqui sendo destacados os ideais
da Revolução Francesa.
A propósito, R
OSAHR
USSOMANOsustenta que a Constituição Imperial foi
inspirada na Constituição Francesa e na Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, no que toca à proclamação de direitos, apesar das limitações peculiares do
regime monárquico e do momento histórico brasileiros: “procurou-se, nos limites do
possível, dentro do panorama de então, respeitar e valorizar a pessoa humana.”
199Ofuscando o mérito do texto nos “limites do possível” não configura as
preocupações indígenas, pois, como preleciona M
ANUELAC
ARNEIRO DAC
UNHA, “o
Brasil independente marca um retrocesso no reconhecimento dos indígenas: no
mesmo período em que o índio se torna símbolo da nova nação nega-se-lhes tanto a
soberania quanto a cidadania”.
200196 Sobre esta Constituição é profícuo relevar alguns pontos, bem sintetizados por Luiz Alberto
David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Jr.: “Estabeleceu um governo monárquico, hereditário, constitucional e representativo [...]; As antigas capitanias foram transformadas em províncias. Eram subordinadas ao Poder Central, na pessoa de seu presidente e do chefe de polícia. Ambos eram escolhidos pelo Imperador [...]; Essa Constituição trouxe uma declaração de direitos individuais e garantias que, nos seus fundamentos, permaneceu nas Constituições que se seguiram [...]; Foi o texto Constitucional mais longo [...]; Marcado pelo centralismo administrativo e político, tendo como agente o Poder Moderador, o Estado brasileiro adotava a religião católica.” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 71-72.
197 Curso de direito constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1960, v. II, p. 88. 198
Dispunha o artigo 179: “A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte[...].” [sic].
199
Lições de direito constitucional. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1968, p. 102.
200
Em supedâneo, M
ANUELAC
ARNEIRO DAC
UNHAfaz referência à declaração
do deputado M
ONTESUMA201(estampada no iniciar deste item): “A infeliz conclusão
de M
ONTESUMAreflete a posição da constituinte de 1823.”
A Constituição de 1824 foi omissa em relação aos índios, a eles não fazendo
qualquer referência, razão por que J. C
RETELLAJ
R. Conclui que, no período imperial,
“o aborígine era tratado como res e não como pessoa, homem.”
202Embora o tema indígena tenha restado silente no texto constitucional, ele
figurou nos debates da constituinte. As discussões se estabeleceram entre
M
ONTESUMA, M
ONIZA
RAGÃOe J
OSÉB
ONIFÁCIO, principalmente em torno das
propostas deste último, constantes em seus “Apontamentos para a Civilização dos
Índios Bravos do Império do Brasil”
203.
Nesse documento, J
OSÉB
ONIFÁCIOdefendia a “conversão” e a “civilização”
do indígena, como segue:
“Tenho, pois mostrado pela razão, e pela experiência, que apesar de serem os índios bravos uma raça de homens inconsiderada, preguiçosa e em grande parte desagradecida e desumana para conosco, que reputam seus inimigos, são contudo capazes de civilização, logo que se adotam meios próprios e que há constância e zelo verdadeiro na sua execução.”204
Para a almejada “civilização”, J
OSÉB
ONIFÁCIOentendia necessário o
reconhecimento das terras indígenas: “Justiça, não esbulhando mais os índios pela
força das terras que ainda lhes restam, e de que ainda são legítimos senhores, pois
Deus lhas deu; mas antes comprando-lhas, como praticaram e ainda praticarão os
Estados Unidos da América.”
205Com base nesse enfoque, C
ARLOSF
REDERICOM
ARÉSS
OUZAF
ILHOentende
que a omissão constitucional não pode ser interpretada como extinção dos direitos
indígenas sobre a terra.
206201 Os direitos do índio... cit., p. 64.
202 CRETELLA JUNIOR, J. Op. cit., p. 4553. 203
Vide a respeito: RAMOS, Alcida Rita. Projetos indigenistas no Brasil independente. In Série Antropologia, n. 267, Brasília. Colóquio “Antropologias Brasileiras na Viragem do Milênio”. Centro
de Estudos de Antropologia Social (ISCTE), Lisboa, 15-17 de novembro de 1999.
204 Bonifácio, José. Apontamentos para a Civilização dos Índios Bravos do Império do Brasil.
Texto apresentado à Assembléia Geral Constituinte em 1º de junho de 1823. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/aldorebelo/bonifacio/vo_apontamentos.htm.>, acesso em 22 de julho de 2007.
205
Bonifácio, José. Op. cit., s/p.
206