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FELLES RAPPORTERING FOR PSYKISK HELSE‐ OG RUSARBEID

“Os índios não são brazileiros no sentido político em que se toma; elles não entram comnosco na família que constitui o império.”

(Deputado MONTESUMA, Diário da Constituinte - Sessão de 25.9.1823) “O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente [...]”

(CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL, artigo 1º ).

       

194 Apud SOARES, Orlando. Op. cit., s/p.

195 “Deus Terminus das fronteiras do pensamento” como o identifica Edgar Batista Pereira no

Prefácio da seguinte obra: BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1956, p. xxxii.

A primeira Constituição do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824

196

, na

lição de A

FONSO

A

RINOS DE

M

ELO

F

RANCO

, “foi um grande Código político, dos

maiores produzidos pela ciência e experiência política do século XIX [...] não

poderia deixar de ser uma grande lei, aquela que, vencendo óbices e dificuldades sem

conta propiciou a consolidação da Independência”.

197

Sem pretender vituperar a conclusão sempre ímpar de A

FONSO

A

RINOS

, a

nós, na Constituição de 1824, chama atenção o reconhecimento de direitos

individuais (Título 8º: “Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e

Políticos”

198

).

Essa referência constitucional aos direitos individuais

é, indubitavelmente,

reflexo de movimentos sociais e filosóficos, tais como o iluminismo, o liberalismo e

as lutas européias pelo reconhecimento de direitos, aqui sendo destacados os ideais

da Revolução Francesa.

A propósito, R

OSAH

R

USSOMANO

sustenta que a Constituição Imperial foi

inspirada na Constituição Francesa e na Declaração dos Direitos do Homem e do

Cidadão, no que toca à proclamação de direitos, apesar das limitações peculiares do

regime monárquico e do momento histórico brasileiros: “procurou-se, nos limites do

possível, dentro do panorama de então, respeitar e valorizar a pessoa humana.”

199

Ofuscando o mérito do texto nos “limites do possível” não configura as

preocupações indígenas, pois, como preleciona M

ANUELA

C

ARNEIRO DA

C

UNHA

, “o

Brasil independente marca um retrocesso no reconhecimento dos indígenas: no

mesmo período em que o índio se torna símbolo da nova nação nega-se-lhes tanto a

soberania quanto a cidadania”.

200

       

196 Sobre esta Constituição é profícuo relevar alguns pontos, bem sintetizados por Luiz Alberto

David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Jr.: “Estabeleceu um governo monárquico, hereditário, constitucional e representativo [...]; As antigas capitanias foram transformadas em províncias. Eram subordinadas ao Poder Central, na pessoa de seu presidente e do chefe de polícia. Ambos eram escolhidos pelo Imperador [...]; Essa Constituição trouxe uma declaração de direitos individuais e garantias que, nos seus fundamentos, permaneceu nas Constituições que se seguiram [...]; Foi o texto Constitucional mais longo [...]; Marcado pelo centralismo administrativo e político, tendo como agente o Poder Moderador, o Estado brasileiro adotava a religião católica.” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 71-72.

197 Curso de direito constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1960, v. II, p. 88. 198

Dispunha o artigo 179: “A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte[...].” [sic].

199

Lições de direito constitucional. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1968, p. 102.

200

Em supedâneo, M

ANUELA

C

ARNEIRO DA

C

UNHA

faz referência à declaração

do deputado M

ONTESUMA201

(estampada no iniciar deste item): “A infeliz conclusão

de M

ONTESUMA

reflete a posição da constituinte de 1823.”

A Constituição de 1824 foi omissa em relação aos índios, a eles não fazendo

qualquer referência, razão por que J. C

RETELLA

J

R

. Conclui que, no período imperial,

“o aborígine era tratado como res e não como pessoa, homem.”

202

Embora o tema indígena tenha restado silente no texto constitucional, ele

figurou nos debates da constituinte. As discussões se estabeleceram entre

M

ONTESUMA

, M

ONIZ

A

RAGÃO

e J

OSÉ

B

ONIFÁCIO

, principalmente em torno das

propostas deste último, constantes em seus “Apontamentos para a Civilização dos

Índios Bravos do Império do Brasil”

203

.

Nesse documento, J

OSÉ

B

ONIFÁCIO

defendia a “conversão” e a “civilização”

do indígena, como segue:

“Tenho, pois mostrado pela razão, e pela experiência, que apesar de serem os índios bravos uma raça de homens inconsiderada, preguiçosa e em grande parte desagradecida e desumana para conosco, que reputam seus inimigos, são contudo capazes de civilização, logo que se adotam meios próprios e que há constância e zelo verdadeiro na sua execução.”204

Para a almejada “civilização”, J

OSÉ

B

ONIFÁCIO

entendia necessário o

reconhecimento das terras indígenas: “Justiça, não esbulhando mais os índios pela

força das terras que ainda lhes restam, e de que ainda são legítimos senhores, pois

Deus lhas deu; mas antes comprando-lhas, como praticaram e ainda praticarão os

Estados Unidos da América.”

205

Com base nesse enfoque, C

ARLOS

F

REDERICO

M

ARÉS

S

OUZA

F

ILHO

entende

que a omissão constitucional não pode ser interpretada como extinção dos direitos

indígenas sobre a terra.

206

       

201 Os direitos do índio... cit., p. 64.

202 CRETELLA JUNIOR, J. Op. cit., p. 4553. 203

Vide a respeito: RAMOS, Alcida Rita. Projetos indigenistas no Brasil independente. In Série Antropologia, n. 267, Brasília. Colóquio “Antropologias Brasileiras na Viragem do Milênio”. Centro

de Estudos de Antropologia Social (ISCTE), Lisboa, 15-17 de novembro de 1999.

204 Bonifácio, José. Apontamentos para a Civilização dos Índios Bravos do Império do Brasil.

Texto apresentado à Assembléia Geral Constituinte em 1º de junho de 1823. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/aldorebelo/bonifacio/vo_apontamentos.htm.>, acesso em 22 de julho de 2007.

205

Bonifácio, José. Op. cit., s/p.

206

Em verdade, felizmente não recepcionada, a proposta que constou no

anteprojeto, em específico no artigo 254, em nada pretendia beneficiar o indígena, ao

revés, manifestava flagrante pretensão integracionista, como se pode depreender da

leitura de tal artigo: “A Assembléia terá igualmente cuidado de crear

estabelecimentos para a Catechese e civilização dos índios, emancipação lenta dos

negros e sua educação religiosa e industrial.”

207

Dez anos após a outorga da Constituição, adveio o Ato Adicional de 1834,

repercutindo nos direitos indígenas, posto que, como sustenta W

ALDEMAR

M

ARTINS

F

ERREIRA

, “muito se caminhou no sentido de aumentar a autonomia das províncias,

que tiveram, no sumário de seus poderes, não poucos que hoje não entram na

competência dos Estados.”

208

Entre as incumbências (poderes) atribuídas (conferidas) às províncias estava

a de, cumulativamente com o Governo-Geral, catequizar e civilizar os índios.

O desacerto do Ato Adicional no que atine aos indígenas é assim expresso

por C

LETUS

G

REGOR

B

ARIÉ

: “Esta transferência de competência do governo central a

governo local acelera o desfazimento das populações.”

209

Dos anos que sucedem à Constituição de 1824 e antecedem a Constituição

de 1891, cumpre fazer referência ao Decreto nº 426

210

, de 1845, e à Lei nº 601, de 18

de setembro de 1850 (Lei de Terras

211

– “Dispõe sobre as terras devolutas do

Império”).