A presença deste oficial remonta ao Condado Portucalense, ainda que a terminologia utilizada para o designar tenha variado nas primeiras décadas do Reino de Portugal146, bem como a sua posição precisa no seio da Casa Real, quer a nível de estatuto, quer de funções147.
Durante o Reinado de D. Carlos, o Mordomo-mor era o responsável pela Mordomia Mor e as suas atribuições bastante dilatadas148, decorrentes das competências que detinha, abrangendo vários serviços, como vimos. Desde cedo que assumiu a primazia sobre os demais oficiais da Casa, ocupando um lugar de destaque. Continuava, portanto, a ser o encarregado pelo governo e superintendência da Casa Real, pela transmissão das ordens do monarca, pela assinatura de alvarás, pela regulação do serviço do Paço, pela direcção dos actos públicos, e pela apresentação das propostas de criados e dos orçamentos de despesas das diferentes repartições149.
O Mordomo-mor estava encarregado dos diversos convites endereçados às diversas personalidades para comparecerem nas diferentes ocasiões que assim o
145 Regimento de como se há de assistir a Rainha Regente, IANTT, Manuscritos da Livraria, Livro 170,
fol. 53.
146 VENTURA, Leontina, A nobreza de Corte de Afonso III, Coimbra, s.n., 1992, p. 48.
147 SANCHEZ-ALBORNOZ, Claudio, La cúria regia portuguesa, siglos XII y XIII, Madrid, Junta para
ampliacion de estudios e investigaciones científicas, Centro de Estúdios Históricos, 1920, p. 40.
148 Para compreender a evolução do ofício de Mordomo-mor até finais do Antigo Regime veja-se o
glossário, em anexo.
exigiam, como jantares, bailes e soirées150. Os convites, impressos e preenchidos por aquele, com indicação dos destinatários, do local, data e hora da ocasião, bem como do trajo competente, deveriam ser entregues ao porteiro da cana151. Pontualmente, podiam ser feitos pelos Camaristas de Serviço, que estavam sob sua alçada152.
Outras das suas atribuições era a das apresentações ao Rei. Os interessados, que estivessem em condições de ser apresentados ao soberano, deveriam escrever ao Mordomo-mor solicitando essa honra, o que lhes permitia serem convidados para os diversos eventos no Paço, nomeadamente bailes, cujo acesso não seria tão restrito. O Mordomo-mor deveria registar em livro essa apresentação, com a respectiva data153. Não encontrámos documentação que nos permita definir com rigor o grupo que poderia solicitar apresentação ao Rei ou à Rainha. Pelo teor dos diversos pedidos, que julgamos representativos, encontramos titulares e seus filhos154, moradores da Casa Real,155 oficiais ou futuros oficiais das forças armadas156 e deputados157.
De outras formalidades estava também o Mordomo-mor incumbido, nomeadamente no âmbito das cerimónias fúnebres de Conselheiros de Estado, devendo proceder às “honras fúnebres que lhe competirem em relação à Casa Real”158, designadamente a nomeação de quem acompanharia o cortejo, para o qual a Casa Real contribuiria também com carruagens159. No que respeita a cerimónias fúnebres, há que ressaltar o facto do Mordomo estar incumbido das chaves da urna do cadáver do
150 Convite para jantar no Paço da Ajuda a 29 de Dezembro de 1889 dirigido aos Condes de Sabugosa,
[Lisboa], 23 de Dezembro de 1889, ASSL, Mordomia, maço19 A, 6. Convite para jantar no Paço da Pena a 20 de Julho de 1900 dirigido aos Condes de Sabugosa e filhos, [Sintra], 14 de Julho de 1900, ASSL, Mordomia, maço 19 B, 45.
151 Convite para baile no Paço da Ajuda, dirigido aos Condes de Arnoso e seus filhos, [Lisboa], 1 de
Dezembro de 1903, BNP, Espólio do Conde de Arnoso, n. 4487.
152 Convite para Jantar aos Condes de Sabugosa, no Paço das Necessidades, dia 18 de Junho de 1903, 17
de Junho de 1903, ASSL, Mordomia, maço 19 B, 54.
153 Se compararmos com as atribuições do Mordomo-mor da Rainha, responsável pelas apresentações
masculinas. Rascunho com as indicações do que compete ao Mordomo-mor da Rainha, [Lisboa], 31 de Dezembro de 1890, ASSL, Mor I, Gaveta L4, maço 4, 6.
154 Carta do Conde de Mesquitela ao Mordomo-mor, s.l., 29 de Maio [?], ASSL, Mordomia, maço 36, 61. 155 Carta de João Henriques Ulrich ao Mordomo-mor, Lisboa, 25 de Setembro de 1903, [?], ASSL,
Mordomia, maço 18, 12.
156 Carta, não identificado ao Mordomo-mor, Cascais, Dezembro de 1903, ASSL, Mordomia, maço 18,
16.
157 Carta de Augusto César Claro da Rica ao Mordomo-mor, Monte Estoril, 29 de Setembro de 1903,
ASSL, Mordomia, maço 18, 17.
158 Veja-se, a título de exemplo, Ofício do Ministro do Reino ao Mordomo-mor acerca do falecimento do
Conselheiro de Estado Carlos Lobo de Ávila, [Lisboa], 10 Setembro 1895, IANTT, Ministério do Reino, Livro 901, fol. 79.
159 Ofício do Ministro do Reino ao Estribeiro-mor acerca do falecimento do Conselheiro de Estado Carlos
monarca, que seriam depois entregues ao Ministério do Reino, para serem posteriormente remetidas ao Real Arquivo da Torre do Tombo160.
O Mordomo-mor detinha atribuições específicas relativamente ao corpo diplomático. À chegada de um embaixador a Lisboa, devia visitar a embaixatriz, juntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros. Por intermédio do Ministro, o Embaixador pedia então ao Mordomo-mor para que a mulher fosse apresentada ao Rei. O Mordomo participava o dia e hora da apresentação à embaixatriz. No dia da apresentação, era recebida pelo Mordomo-mor e pela Camareira-Mor e apresentada ao Soberano161.
Nas cerimónias de corte, desempenhava um duplo papel. Por um lado, era um dos responsáveis pela sua organização, designadamente da nomeação de reposteiros, moços-fidalgos ou ofícios que se encontrassem vagos, cuja presença era necessária nessas ocasiões, bem como a expedição de ordens para que os músicos da Real Câmara e Real Capela estivessem presentes162. Por outro lado, era um actor participante e, inclusive, destacado, pois ocupava o primeiro lugar no conjunto dos oficiais-mores da Casa Real163. De facto, estava presente para “acompanhar e assistir a Sua Majestade, observando as disposições consignadas” em diversas cerimónias164. No fundo, tratava- se de fazer com que tudo corresse conforme o previsto no programa165.
Na cerimónia de inauguração do reinado de D. Carlos, o Mordomo ocupou um lugar de destaque no cortejo no interior do Palácio das Cortes, antecipando a entrada
160 Ofício do Ministério do Reino ao Mordomo-mor, por ocasião das cerimónias fúnebres de D. Luís,
[Lisboa] 31 de Outubro de 1889, IANTT, Ministério do Reino, Livro 901, fols. 69v-70. SILVA, Casimiro Gomes, D. Carlos I: exame crítico de um período histórico com elementos inéditos, Lisboa, s.n., 1952, p. 390.
161 Formalidades a observar por ocasião da vinda de um Núncio ou de um Embaixador, s.l., s.d.,
AHMNE. 3º Piso, Ar. 9, maço 61.
162 Ofício do Ministério do Reino ao Mordomo-mor por ocasião do casamento do Príncipe D. Carlos,
[Lisboa], 14 de Maio de 1886, IANTT, Ministério do Reino, Livro 900, s.p; Ofício do Ministério do Reino ao Mordomo-mor por ocasião da Aclamação de D. Carlos, Lisboa, 18 de Dezembro de 1889, IANTT, Ministério do Reino, Livro 899, fol. 250; Ofício do Ministério do Reino ao Mordomo-mor por ocasião da Aclamação de D. Carlos, Lisboa, 24 de Dezembro de 1889, IANTT, Ministério do Reino, Livro 899, fol. 257V.
163 Carta de Augusto Gerschey ao Conde de Figueiró, Lisboa, 8 de Outubro de 1905, Livro de
correspondência expedida, 1889-1908, IANTT, Mordomia-mor, Livro 43, fol. 52.
164 Ofício do Ministério do Reino ao Mordomo-mor por ocasião do casamento do Príncipe D. Carlos, 14
de Maio de 1886, IANTT, Ministério do Reino, Livro 900, Registo de casamentos, s.p; Ofício do Ministro do Reino ao Mordomo-mor por ocasião da Festividade do Santíssimo Coração de Jesus, Lisboa, 7 de Junho de 1890, IANTT, Ministério do Reino, Livro 899, fol. 163 v.
165 Ofício do Ministério do Reino ao Mordomo-mor para exercer as funções de Mordomo-mor, na
Aclamação de D. Carlos, Lisboa, 18 de Dezembro de 1889, IANTT, Ministério do Reino, Livro 899, fol. 250.
dos monarcas, tendo a cada um dos seus lados o Estribeiro-mor e o comandante da Guarda Real, e assistiu à cerimónia à direita do trono, imediatamente ao lado de D. Carlos. Após o juramento do monarca, seguiu-se um Te Deum na Igreja de São Domingos, ao qual assistiu, no lado do Evangelho, junto aos Duques e Marqueses, tal como acontecera no casamento do mesmo monarca166. O papel desempenhado por este ofício nesta ocasião é semelhante ao que se verificara nas cerimónias de inauguração dos reinados dos monarcas imediatamente anteriores, mas diferente da aclamação de D. João VI. Nesta, o Mordomo-mor antecedia o monarca, sozinho, mas não ocupava o estrado do lado direito do trono, onde estava o Capelão-mor, mas sim o lado esquerdo167.
Ao contrário do que aconteceu no casamento de D. Carlos, nos casamentos anteriores de membros da Família Real a sua presença foi explicitamente descrita nos cortejos, quer em coche, quer a pé no interior da Igreja. No casamento de D. Maria II e no de D. Pedro V, o Mordomo-mor ocupava um dos coches do cortejo real168. No casamento da infanta D. Antónia, o Mordomo-mor surge nomeado no cortejo pedestre, acompanhado do Estribeiro-mor e do Comandante da Guarda Real dos Archeiros169. Existiu portanto uma alteração do protocolo relativamente ao Mordomo que, embora deixando de ser mencionado no programa da cerimónia de casamento de D. Carlos como fazendo parte integrante do cortejo, passou a ter um local de destaque, de onde assistiria à cerimónia.
Todavia, foi nas cerimónias de abertura das cortes que se mantiveram intactas as suas funções, nomeadamente a de preceder os monarcas no cortejo no interior do
166 O Século, 18 de Dezembro de 1889, pp. 1 e 2; Programa das festividades do casamento de D. Carlos
com D. Amélia, Lisboa, Impr. Nacional, 1886, p. 3.
167 Plano das ordens que seriam executadas no dia do cerimonial de aclamação de D. João VI, [Rio de
Janeiro, 1816] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, Casa Real e Imperial /Mordomia-mor. Papéis relativos à aclamação, sagração e Coroação de D. Maria I, Dom João VI, Dom Pedro I e Dom Pedro II, códice 569, fol. 39 a 43.
168 Programma para o ceremonial das funções de Côrte, que terão logar por occasião da proxima
chegada de Sua Alteza Real, o serenissimo Principe Dom Fernando Augusto, Duque de Saxonia Cobourg-Gotha, [Lisboa], Imp. Nacional, [1836], Programa do Cerimonial approvado por decreto de Sua Magestade el Rei o Senhor D. Pedro V para as festividades da recepção de Sua Magestade a Rainha sua muito amada e prezada esposa e para os actos solenes da ratificação do real consórcio e bênções nupciais, Lisboa, Imprensa nacional, 1858.
169 LOULÉ, 1º Duque de, Programma do ceremonial approvado por decreto real para as festividades do
consorcio da serenissima Princeza de Portugal Dona Antonia e do serenissimo Principe Hereditario de Hohenzollern Sigmaringen, Lisboa, Imp. Nacional, 1861.
Palácio das cortes, acompanhado do Estribeiro-mor e do Comandante da Guarda Real dos Archeiros e de ocupar o lado direito do trono170.
As atribuições deste ofício durante o século XIX em Portugal estavam em consonância com o que acontecia em Espanha e até no Brasil, uma vez que nestes reinos o Mordomo estava encarregue da supervisão dos restantes oficiais da Casa Real e, em última análise, da própria Casa Real. Em Espanha, as suas atribuições foram reformuladas em 1815, numa tentativa de separar os assuntos da Casa Real da administração do Estado, ficando responsável também pela Capela, Cavalariças e património. No Brasil imperial, ao tempo de D. Pedro II, o Mordomo-mor era nomeado por este e velava por todos os outros oficiais. Era, no entanto, o responsável pelas finanças do monarca171.
Tanto no Reino Unido, como em França, a direcção-geral da Casa Real era da responsabilidade do Camareiro-mor, nomeadamente do Lord Great Chamberlain172 e do Grand Chambellan, durante o império Napoleónico e Grand Maitre d’Hotel, designação anterior ao Império e depois retomada na restauração173.
Em Portugal, a jurisdição do Mordomo estendia-se a questões burocráticas, nomeadamente por ser o responsável pela Secretaria da Mordomia Mor onde, para além de si, exerciam funções mais três indivíduos174. A entrada em cena da Monarquia
Constitucional trouxera consigo algumas alterações a esta repartição, pelo menos a nível
170 Decreto e instruções que regulam o cerimonial para a abertura da primeira sessão Real das duas
câmaras reunidas, 8 de Outubro de 1826, Collecção de todas as leis, alvarás, decretos, etc. (…) 2º semestre de 1826, pp. 39-42; Decreto aprovando o Programa para a Sessão Real da abertura das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, 1 de Dezembro de 1838, Collecção de leis e outros documentos oficiais publicados no ano de 1838, pp. 457-458; Decreto aprovando o Programa para a Sessão Real da abertura das Cortes Gerais e Ordinárias da Nação Portuguesa, reunidas ambas as câmaras, 21 de Dezembro de 1839, Collecção de leis e outros documentos oficiais publicados no ano de 1839, nona série, pp. 556-558; Decreto aprovando o Programa para a sessão Real da Aberturas das Cortes Gerais e ordinárias da Nação Portuguesa, 21 de Dezembro de 1843, Collecção de legislação portuguesa (…) Legislação de 1843 em diante, pp. 305 – 307; Decreto aprovando o Programa para a sessão Real da Aberturas das Cortes Gerais e ordinárias da Nação Portuguesa, 20 de Dezembro de 1847, Collecção de legislação portuguesa (…) Legislação de 1847 em diante, pp. 527-529; Programa da Sessão Real da abertura das Cortes, 24 de Dezembro de 1898; Programa da Sessão Real da abertura das Cortes, 24 de Dezembro de 1900; Programa da Sessão Real da abertura das Cortes 26 de Maio de 1906, ASSL maço 33, nº 7, 10 e 13.
171 SCHWARZ, Lilia Moritz, As barbas do imperador. D. Pedro II, Um monarca dos Trópicos, Lisboa,
Assírio e Alvim, 2003, p. 265.
172 VACAS GARCÍA-ALÓS, Luis, La administración de la Casa del Rey y su control jurisdiccional en el
Derecho Constitucional español, p. 64.
173 MANSEL, Philip, La cour sous la Révolution, l’exil et la restauration, 1798-1830, France, Tallandier,
1989, p. 69.
legislativo, já que a nível da prática administrativa isso parecia não acontecer, como veremos. De facto, algumas das habituais atribuições e até mesmo privilégios da Mordomia-mor estavam cerceados desde a entrada em vigor da Monarquia Constitucional, nomeadamente com os sucessivos regulamentos referentes à Secretaria de Estado dos Negócios do Reino – o primeiro em 18 de Julho de 1837 e o último, em vigor no reinado de D. Carlos, a 26 de Junho de 1876175. A regulação das repartições da Secretaria de Estado dos Negócios do Reino atribuía-lhe algumas das competências até então desempenhadas pela Casa Real, em particular pela Mordomia-mor. De facto, segundo a portaria de 18 de Julho de 1837 eram designadas como atribuições da 2ª Repartição da Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, a “expedição de negócios de Graça, Títulos de Grandeza, Ordens Militares, Condecorações, Empregos Honoríficos e da Casa Real, Resoluções de Cerimónia e Etiqueta”176. O decreto de 1876 era ainda mais abrangente. Tornava a Secretaria responsável por algumas das questões já mencionadas, relativas à concessão de títulos, honras de grandeza e foros de fidalgo, nomeação dos oficiais mores da Casa Real, gentis-homens da Real Câmara, Veadores, Damas (Camaristas e honorárias); da concessão das condecorações das ordens militares nacionais e autorização para o uso das estrangeiras; e das questões de cerimonial, etiqueta e precedências na corte. No entanto, acrescentava outras, também habitualmente atribuições da Casa Real, como a preparação das funções e festividades públicas, fosse o expediente relativo ao nascimento, casamento e falecimento dos membros da Família Real, as cerimónias de abertura e encerramento das cortes, entre outras não especificadas. Para além disso, tornava-se a responsável pelo assentamento das mercês honoríficas, da escrituração de emolumentos das secretarias de Estado e do decretamento de serviços e processos relativos a pensões.
Embora o alvará de 1 de Novembro de 1833, que estabelecera o regulamento da Casa Real, não procedesse a mudanças relativamente às funções a cargo do Mordomo- mor, o decreto de 16 de Setembro desse ano extinguia a Secretaria da Mordomia Mor, passando o seu expediente para a Secretaria dos Filhamentos, que concedia os foros de fidalguia (como os de fidalgo-cavaleiro ou moço-fidalgo), por sucessão ou por graça
175 Entre estes dois decretos, houve outros três que procederam a alterações de atribuições das repartições
que compunham a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, nomeadamente os Decretos de 2 de Agosto de 1843; 8 de Setembro de 1859 e 14 de Abril de 1869.
176 Portaria com as atribuições das cinco repartições da Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, 18
de Julho de 1837, Collecção de Leis e outros Documentos oficiaes publicados no segundo semestre de 1837. Segunda série, segunda parte, Lisboa, Imprensa Nacional, 1837, p. 29.
nova177. Se habitualmente esta secretaria esteve sob alçada da Mordomia-mor, este decreto colocava-a sob alçada do Ministro dos Negócios do Reino, por ser este, à época, o encarregado do expediente da Mordomia-mor. Esta medida, que se inseria num conjunto de extinções e reorganizações de muitas das Secretarias do aparelho estatal178, explicava-se por motivos de ordem económica, nomeadamente a poupança do Tesouro Público e pela inutilidade que a secretaria da Mordomia representava, visto já existir uma outra que desempenhava essas mesmas funções.179
Certo é que, durante o reinado de D. Carlos, havia em funcionamento uma secretaria ao serviço da Mordomia, constituída pelo próprio Mordomo-mor, um secretário e um contínuo. Dos três, o Mordomo-mor apresentava o vencimento mais elevado, 200$000 mensais, o mais alto de toda a Casa Real, a par do Aio. Foi através da Mordomia que se registaram 550 foros e ofícios durante este reinado180.
Pela correspondência expedida pela Mordomia-mor e a documentação produzida no âmbito da matrícula de moradores, percebe-se que a elaboração das graças era da responsabilidade do Secretário, sendo comunicadas as atribuições de mercês aos agraciados pelo Mordomo-mor181. Cabia-lhe ainda resolver as questões colocadas pelo secretário ou decidir em conformidade com as pesquisas efectuadas por este, na eventualidade de dúvidas surgidas no decorrer das suas funções182. É, por exemplo, o caso de precisar a equivalência entre alguns foros, como o de capelão-fidalgo ao de fidalgo-cavaleiro183, ou de responder às dúvidas relativas ao direito de sucessão nos foros184.
177 Acerca desta questão vide glossário, em anexo.
178 Estão nessas condições, a Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha; a Secretaria do Tribunal de
Guerra e de Justiça: a Secretaria de Estado dos Negócios Eclesiásticos e de Justiça, a Repartição de Segurança Pública e o Tribunal do Conselho Ultramarino. Veja-se os Decretos de 21 e 24 de Novembro, 3 de Dezembro de 1832 e os de 21 de Abril e 30 de Agosto de 1833.
179 Decreto de extinção da Secretaria da Mordomia-mor, 16 de Setembro de 1833, Colecção de Decretos e
regulamentos (…), [1833 - Apêndice] pp. 13-14.
180 Acerca da Secretaria e foros, vide Glossário, em Anexos, bem como o Quadro 2 e 3, relativamente aos
funcionários da Secretaria.
181 Ofício de participação da atribuição de mercê, Lisboa, 7 de Janeiro de 1904, IANTT, Mordomia-mor,
Livro 43, p. 31.
182 Livro de correspondência expedida ao Mordomo-mor pelo secretário, 1905-1907, IANTT, Mordomia-
mor, Livro 50.
183 Carta remetida pelo Secretário ao Mordomo-mor, 13 de Janeiro de 1906, Livro de correspondência
expedida ao Mordomo-mor pelo secretário, 1905-1907, IANTT, Mordomia-mor, Livro 50, p. 10.
184 Carta remetida pelo Secretário ao Mordomo-mor, 7 de Julho de 1905, Livro de correspondência
Por seu lado, o decreto de 26 de Junho de 1876 dividia o Ministério em duas Direcções Gerais, a primeira das quais designada por Direcção-Geral da Administração Política e Civil. Dividida em três repartições, a referente à administração política tinha, entre outras atribuições, as graças e mercês honoríficas relativas aos títulos de nobreza, à nomeação dos ofícios superiores da Casa Real, às condecorações das ordens honoríficas portuguesas, e licenças para uso de ordens estrangeiras, as questões relacionadas com as funções de corte e festividades públicas, quer a nível de expediente, quer a nível de cerimonial e etiqueta e “a escrituração do imposto denominado emolumentos das secretarias de Estado”185. Era este último ponto, o 14º parágrafo do 4º artigo que entrava em conflito directo com os interesses da Mordomia-mor. Com efeito, em duas cartas enviadas pelo secretário ao Mordomo-mor, de 6 e 24 de Julho de 1908, aquele chamava a atenção para este facto a propósito de novas propostas de lei apresentadas pelo Ministro da Fazenda, que pretendia englobar num só imposto, sob