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A Lei nº 25.156 não define os objetivos ou propósitos gerais explicitamente, embora eles possam ser deduzidos pela leitura dos artigos 1º e 7º.

O objetivo implícito da legislação argentina é o de assegurar a perfeita operação dos mercados e evitar, com isso, tanto os comportamentos anticompetitivos dos agentes econômicos como as concentrações econômicas prejudiciais ao chamado interesse geral econômico. Isso significa uma melhoria com relação às normas pretéritas e em consonância com as normas internacionais que estão sintonizadas com a análise das estruturas, e não somente com o comportamento/conduta dos agentes econômicos na aplicação da lei antitruste.

Completando a afirmação acima, temos a lição de García (2000, p. 7), com sua análise sobre a lei antitruste argentina:

La nueva Ley de Defensa de la Competencia ahora sancionada es el fruto de casi ocho años de debate parlamentario, que incluyeron la presentación de numerosos proyectos con distinto grado de elaboración, concebidos desde diferentes ópticas políticas y teóricas, y un intenso trabajo de las Comisiones

Parlamentarias con el aporte y la participación de sectores sociales y económicos involucrados en la temática. Pero quien haya seguido de cerca este proceso podrá apreciar claramente que lejos de significar un continuo avance en pro de un producto de mejor diseño y concepción, ese largo camino mostró avances y retrocesos que se dieron al compás del accionar de un activo lobby por parte de sectores que sentían afectados sus intereses por una nueva legislación. De todos modos, la ley actual puede llegar a significar un primer avance en la consolidación de un sistema de política antimonopólica.

En este sentido, cabe destacar tres aspectos de suma importancia. El primero de ellos es la independencia que se le otorga al Tribunal Nacional de Defensa de la Competencia, órgano de aplicación del sistema. Como se dijo anteriormente, uno de los obstáculos que impidieron una eficiente instrumentación del régimen de la ley 22.262 fue precisamente la absoluta dependencia del organismo de aplicación del secretario de Industria, Comercio y Minería. En El régimen anterior, los dictámenes de la Comisión no eran vinculantes y el mencionado secretario de estado era quien decidía sobre cada caso. Así, la política antimonopólica quedaba a merced de los dictados de la administración de turno. [...]

Em condições de comparação, outros países estabelecem objetivos de natureza diversa – controle do capital e/ou do poder econômico – quando observam a proteção e a promoção do bem-estar dos consumidores, o desenvolvimento dos investimentos, a garantia de oportunidades iguais para as companhias pequenas e médias, entre outros (CUNHA, 2003, p. 127).

Do ponto de vista econômico, pode ser necessária uma aproximação por meio dos conceitos de produtor e de consumidor para avaliar em que grau eles são afetados. Os problemas jurídicos e econômicos, de certo modo, explicam as razões por que a aproximação de interesse geral “econômico” não é incluída nas legislações de outros países, como o Estados Unidos da América, a Alemanha e o Brasil.

A legislação argentina, nesse senso, é um tanto desprovida, porque não contém um capítulo ou um artigo específico com definições da determinação do ambiente de aplicação.

No artigo 4º do capítulo II da lei, está definido o conceito de “posição dominante”, para os casos em que uma ou mais pessoas possam desfrutar das seguintes posições:

a) para um certo produto ou serviço é o único fornecedor ou demandante dentro do mercado nacional ou em uma ou várias partes do mundo;

b) não é exposto a uma competição significativa;

c) para o grau de integração vertical ou horizontal, está abaixo de condições de determinar a viabilidade econômica de um competidor.

Como vantagens estruturais por parte de certas companhias podem ter importância decisiva para determinar a existência de posição dominante, é possível que a legislação possa conter elementos para análise do grau de integração vertical ou horizontal, bem como as condições para determinar a viabilidade econômica das operações de um competidor.

De acordo com o artigo 5º, para os efeitos de estabelecer a existência ou não de posição dominante em um mercado, serão considerados o grau de substituição dos bens ou serviços (considerando a competição de produtos nacionais e estrangeiros), o grau em que as restrições normativas limitam o acesso e o grau que influencia os mercados pela formação de preços ou restrições de provisão (considerando o poder por parte dos competidores).

Não há, porém, definição do conceito de “abuso de posição dominante” ou dos atos que estariam refletindo tal situação para o alcance do mercado do produto e do mercado geográfico. Exemplos podem ser encontrados no regulamento, na realidade, nos limites para o controle das concentrações econômicas que estão definidos no conceito de mercado pertinente, quando estes seguem a aproximação adotada pelas diretrizes elaboradas dentro do normativo dos Estados Unidos da América.

Assim, conclui-se que o ambiente de aplicação da legislação efetiva (como para os atos, comportamentos e operações de concentração econômica) argentina é bastante amplo, pelas razões seguintes:

a) entende os atos ou comportamentos de qualquer modo manifestado, contanto que eles estejam relacionados com a

produção e a troca de bens ou serviços (uma lista enunciativa nos termos do artigo 2º);

b) entende como prejudiciais ações quando dentro ou fora do território argentino, na medida que possam produzir efeitos no mercado interno;

c) são agentes todas as pessoas físicas ou jurídicas privadas, com ou sem fins de lucro, que levam a cabo atividades econômicas;

d) as disposições da lei, tanto o artigo 1º como o 7º, não são aplicadas só para os “fatos realizados”, mas para a intenção para quem recorra a ações ou operações de concentração econômica que tem “para objeto ou efeito;

e) abarca os comportamentos derivados da “obtenção de vantagens significantes competitivas por meio da infração declarada por ato administrativo ou outras normas”. Em certos casos de sonegação fiscal, podem, em tese, infringir a lei potencialmente, à medida que podem acarretar dano para o interesse geral econômico.