2. WHY IT IS IMPORTANT TO INVEST IN HUMAN CAPITAL
2.3 R ELATIONSHIP BETWEEN PARTICIPATION IN SCHOOLING , COSTS AND BENEFITS OF EDUCATION 15
Identificar os destinatários dos serviços da Defensoria Pública é problemática que remonta a origem da assistência judiciária e da gratuidade da justiça, situação que ainda persiste na atualidade diante da indeterminação dos conceitos de “pobre”, que foi inicialmente utilizado, conceito de “necessitado”, “vulnerável” e “hipossuficiente”, estes mais recentemente empregados, ou, nos termos da Constituição, saber quem são os usuários com “insuficiência de recursos”.
Isso porque inexiste lei em sentido estrito que conceitua e traça critérios objetivos para se qualificar alguém como necessitado.
A Lei n.º 1.060/1950 define necessitado para fins de concessão da gratuidade da justiça no art. 3.º, parágrafo único: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Entretanto, não trouxe elementos objetivos para se identificar o prejuízo para o sustento familiar.
Igual situação se verifica em relação à prova da insuficiência de recursos como requisito necessário para a concessão do benefício da assistência jurídica gratuita, como se observa na CF/88, art. 5.º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e no art. 134 ao dizer que será a Defensoria Pública a instituição encarregada de prestar a assistência jurídica estatal aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.
A Defensoria Pública da União (DPU) através da Resolução do Conselho Superior n.º 13/2006, fixou parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e para a comprovação da necessidade econômica. Na espécie, adotou o limite de isenção do imposto de renda para pessoa física6 como o valor do grupo familiar, que para 2014 é R$ 1.787,777.
Esse parâmetro mostrou-se desatualizado e insuficiente por isso foi alterado pela Resolução n.º 85/20148 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU), que fixou para família com até 5 (cinco) membros a renda bruta familiar de até 3 (três) salários mínimos como presunção da necessidade econômica, já para núcleo familiar com 06 (seis) ou mais pessoas adotar-se-á a renda bruta mensal de
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Resolução CSDPU n.º 13/2006, art. 1º. Presume-se necessitado todo aquele que integre família cuja renda mensal não ultrapasse o valor da isenção de pagamento do imposto de renda. §1º. Família é a unidade formada pelo grupo doméstico, eventualmente ampliado por outros indivíduos que possuam laços de parentesco ou afinidade, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º. Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais.
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Lei n.º 12.469/2011.
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Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.
§ 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.
§ 2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.
§ 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.
§ 5º Deduzem-se da renda familiar mensal:
I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;
II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;
III - os gastos com valores pagos a título de alimentos;
IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas; V- outros gastos extraordinários e essenciais.
4 (quatro) salários mínimos. Trouxe também no art. 2.º parâmetros aplicáveis às pessoas jurídicas:
Art. 2º Considera-se economicamente necessitada a pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I – não remunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos; II - não remunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos;
III – não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo.
Como a DPU, Defensorias Públicas Estaduais através do seu órgão normativo (Conselho Superior) fixaram parâmetros objetivos para qualificar o usuário como necessitado. Entretanto, não há uniformidade nos critérios fixados para aferir a necessidade econômica, situação que traz insegurança jurídica e insatisfação social, vez que poderá uma pessoa não ser necessitada para a Defensoria Pública da União e ao mesmo tempo ser necessitada para a Defensoria Pública Estadual, ainda que more na mesma cidade.
A doutrina de Groterborst, Passamani, Romeu, Zago (2014, p. 184-185) aponta a insegurança jurídica provocada pelos critérios díspares para se definir quem será ou não assistido pela Defensoria Pública, “causa perplexidade até mesmo entre os estudiosos do Direito”.
Essa situação verifica-se no Estado do Tocantins, vez que o Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual (CSDP), através da Resolução n.º 104 de dezembro de 2013, fixou parâmetros para o cidadão ser assistido da Instituição, sendo renda mensal de até 03 (três) salários mínimos observados individualmente, ou renda familiar mensal que não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos, não ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, ou legatário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos; e que não possua investimentos financeiros em aplicações superiores a 20 (vinte) salários mínimos, os quais são bem mais elásticos do que os fixados pela DPU.
Veja que a DPU considera a renda bruta familiar de até três salários mínimos para família com até cinco pessoas, enquanto a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) considera a renda de até três salários mínimos individualmente
ou cinco salários para o grupo familiar.
Assim, a situação exige normatização através de lei nacional, a qual poderá estabelecer critérios comuns e diferenciados para atender as peculiaridades regionais e econômicas.
Há, entretanto, tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n.º 2.528/2011, que altera a redação da Lei nº 1.060/1950, o qual foi apensado ao Projeto de Lei n.º 717/2011 de Autoria do Dep. Vicente Cândido do PT/SP, que dispõe sobre a assistência jurídica aos hipossuficientes e revoga a Lei n.º 1.060/1950, este foi apensado ao PL-118/20119. O PL n.º 717/2011, regulando o disposto no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição, define hipossuficiente no art. 2.º.
Art. 2º. Considera-se hipossuficiente para os efeitos desta lei aquele que, comprovadamente, necessitando postular perante o Poder Judiciário, se encontrar em situação econômico-financeira que não lhe permita pagar, nos momentos devidos, as respectivas custas judiciais, as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Em relação às pessoas jurídicas o mesmo Projeto de Lei n.º 717/2011 traça requisitos defensivos para uso da assistência jurídica estatal, restringindo às pessoas sem fins lucrativos ou microempresas.
Art. 3º. As disposições desta lei abrangem a pessoa jurídica sem fins lucrativos ou microempresa, quando atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - comprovação contábil de que as despesas impliquem sério prejuízo a suas atividades normais;
II - seus atos constitutivos estejam regulamente inscritos;
III - não haja remuneração a seus administradores ou, quando se tratar de microempresa, a remuneração total não ultrapasse dois salários mínimos; IV - a pretensão seja relacionada com sua atividade social e do seu exclusivo interesse.
Estabelece o referido PL que se presume comprovada a situação de hipossuficiência quando o requerente (pessoa natural) demonstrar o preenchimento de pelo menos dois dos três requisitos: a) ter renda familiar de até dois salários mínimos; b) pertencer a algum programa de assistência social governamental, como Bolsa
9 Situação em 12.08.2014: encontra-se desde 14.05.2013 na Comissão de Constituição e Justiça e
Família ou similar; c) ser isento da obrigação acessória de apresentação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda e proventos. Ao assistido pela Defensoria Pública será concedida a gratuidade da assistência judiciária quando o defensor declarar estarem presentes estes requisitos
O PL apresenta critérios objetivos para se qualificar alguém como necessitado e se habilitar à concessão da gratuidade da justiça e assistência jurídica através da Defensoria Pública, trazendo mais segurança aos defensores públicos e comunidade, com perspectiva de melhora na eficiência dos serviços prestados pela diminuição da energia gasta com análise socioeconômica lastreada em parâmetros pouco desconhecidos pela sociedade.
Essa questão foi abordada por Groterborst; Passamani; Romeu; Zago (2014, p. 184) na obra “Temas Aprofundados Defensoria Pública’ no capítulo intitulado “Análise Crítica dos Critérios utilizados pela Defensoria para a Definição do Necessitado nos Termos do Artigo 134 da Constituição”,
não entendemos como adequada a definição de critérios exclusivamente por lei. O que sugerimos é algo diferente: uma lei definindo parâmetros e critérios mínimos. Com uma margem de discricionariedade mais ou menos definida dentro da qual atuaria a vontade da instituição e de seus membros. Algo como uma faixa mínima e máxima de renda e patrimônio dentro da qual operariam os Conselhos Superiores, definindo, via resoluções, os parâmetros que devem ser observados pelos seus membros e que melhor atendem às peculiaridades regionais e locais.
Consignado quem são os destinatários típicos dos serviços da Defensoria Pública, passa-se a ponderar aspectos atinentes aos destinatários atípicos.
3.4 DESTINATÁRIOS ATÍPICOS DOS SERVIÇOS DA DEFENSORIA PÚBLICA