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1. INTRODUCTION

1.2 M ETHODOLOGY

1.2.1 Different measures of human capital investment

Com a edição da Lei Complementar n.º 80/1994 (Leio Orgânica da Defensoria Pública), veio alteração substancial concernente ao encaminhamento do pedido de assistência jurídica, sendo agora dirigido à Defensoria Pública. Em consequência, conclui-se que foi alterada a Lei n.º 1.060/50, particularmente quando determina que o interessado em obter a assistência jurídica gratuita deve requerê-la diretamente ao juízo competente (art. 5.º). Como o membro da Defensoria Pública tem independência e autonomia funcional no desempenho de suas atribuições, cabe a ele, agora, o primeiro exame das condições daquele que postula a assistência jurídica gratuita, verificando, efetivamente, se tem o perfil socioeconômico do destinatário da referida garantia constitucional. E não poderia ser de outra forma, sob pena de subverter-se a presunção iuris tantum, prevista em lei.

Ocorre que essa é apenas a faceta típica e básica da prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos os que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, é a assistência jurídica que possibilita o “acesso à justiça” aos economicamente necessitados, entendida esta como caminho à efetivação de direitos e resolução de conflitos, judicialmente ou extrajudicialmente (resolução administrativa, conciliação, arbitragem etc.).

Antes de especificar os destinatários típicos dos serviços da Defensoria Pública, passa-se a tecer ponderações a respeito das terminologias usualmente empregadas quando se trata do acesso à justiça pelo necessitado, algumas até indevidamente como se sinônimos fossem.

3.2.1 Assistência Jurídica

Assistência jurídica é gênero que engloba a assistência judiciária (relacionada a processos judiciais) e assistência extrajudicial (fora de processo judicial), tais como: orientações individuais ou coletivas, esclarecimento de dúvidas, informações a toda comunidade, atuação em processos administrativos, contratos etc. Trata-se de instituto de Direito Administrativo.

Segundo Vainer (2004, p. 11) “assistência jurídica é aquela que pode ocorrer em juízo ou fora dele, é toda e qualquer assistência lato sensu, para qualquer ato, não só para os atos envolvendo o Poder Judiciário”.

No mesmo sentido Lima (2010, p. 63) diz que “assistência jurídica representa o auxílio em questões jurídicas, em qualquer ambiente, seja ele judicial ou extrajudicial. Pressupõe apenas a necessidade do emprego de conhecimentos especializados na área jurídica”.

A Constituição impõe no o art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se da obrigação de prestar o gênero (assistência jurídica) de forma integral e gratuitamente em qualquer âmbito, pois não se limita apenas ao âmbito jurisdicional. O comando constitucional impõe aos destinatários dos serviços da Defensoria

Pública a obrigação prévia de comprovarem perante a própria instituição Defensoria Pública a insuficiência de recursos. Assim procedendo poderá ser qualificado como necessitado econômico e consequentemente beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita.

3.2.2 Assistência Judiciária

A expressão assistência judiciária é comumente utilizada como sinônimo de justiça gratuita ou gratuidade da justiça, o que é inadequado, mas ocorre até mesmo em textos legais.

A Lei n.º 1.060/50 (Lei da Assistência Judiciária aos Necessitados) oscila na utilização da terminologia, mas a emprega o termo assistência judiciária corretamente no art. 1.º; art. 5.º, §§ 1.º e 2.º e art.16, parágrafo único:

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

Art. 5º. […]

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência

judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no

prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

Art. 16. [...]

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência

judiciária gratuita, ressalvados: (sem destaque no original).

A doutrina de Lima (2010, p. 74) conceitua assistência judiciária gratuita dizendo que exprime “a noção de atividade, desempenhada por profissional do direito e circunscrita ao campo processual, em que não há contraprestação financeira pela parte beneficiária. É espécie de assistência jurídica”.

A assistência judiciária é a prestada no âmbito do Poder Judiciário (em processos judiciais) e consiste no patrocínio gratuito ou não da causa por instituição como Defensoria Pública, por Núcleo de Prática Jurídica de Faculdade de Direito ou por Advogado.

A Defensoria Pública presta assistência judiciária por função pública, sendo o profissional disponibilizado pelo Estado e sem escolha pelo assistido (usuário dos serviços da Defensoria Pública). A assistência judiciária é desenvolvida em juízo, mas não é o juiz quem a defere ou indefere, ainda que ele possa determinar (intimar) os órgãos prestadores do serviço para que indiquem um profissional para assumir o múnus nas hipóteses em que a defesa técnica é imprescindível.

Assim, salvo exceções, para a Defensoria Pública prestar assistência judiciária o interessado deve primeiramente comprovar perante a própria Defensoria a insuficiência de recursos para suportar as despesas com os honorários advocatícios, isto é, ser beneficiário da assistência jurídica gratuita e, como consequência, da assistência judiciária.

3.2.3 Gratuidade da Justiça

A gratuidade da justiça é instituto de Direito Processual e Tributário, cuja concessão é deferida pelo juiz, devendo ser entendida como imunidade2 ou isenção3 do pagamento de todas as custas e despesas, judiciais ou não, as quais serão suportadas pelo Estado. Para o seu deferimento é suficiente mera declaração de necessidade do interessado, isto é, simples afirmação4 de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A doutrina de Lima (2010, p. 73) aponta que “a justiça gratuita é a isenção do pagamento antecipado das despesas processuais. É instituto eminentemente

2

CF/88, art. 5.º, LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da

lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

3Lei 1.060/50, art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas

judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos. VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao

exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

4 Lei n.º 1.060/1950, art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples

afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

processual; aplica-se apenas no âmbito das relações jurídico-processuais”.

É possível ocorrer à prestação de assistência judiciária gratuita ou onerosa5 realizada pela Defensoria Pública ou núcleo de Prática Jurídica quando houver o indeferimento da gratuidade da justiça pelo juiz. Situação muito rara quando prestada pela Defensoria Pública, pois para deferir a assistência jurídica ensejadora da atuação em juízo através da Defensoria Pública, exige-se antes a comprovação da necessidade econômica, enquanto para se deferir justiça gratuita basta simples declaração.

A regra por decorrência lógica é que o beneficiário da assistência jurídica ofertada pela Defensoria Pública, tendo como consequência a assistência judiciária, também tenha deferido pelo juiz a gratuidade da justiça. Isto porque para deferimento da gratuidade da justiça basta mera declaração de necessidade, já para ter sua demanda aceita pela Defensoria Pública (usuário típico) é necessário comprovar a ausência de recursos, situação mais complexa do que mera declaração de necessidade.

O fato da causa ser patrocinada por advogado privado não é óbice ao deferimento da gratuidade da justiça. Situação bastante comum em decorrência da ausência e/ou insuficiência de órgãos com atribuição para prestar assistência jurídica gratuita, como Defensoria Pública ou Núcleos de Práticas Jurídicas das Faculdades de Direito. Hipótese possível ainda quando o advogado privado faz eventualmente advocacia pro bono (sem cobrar honorários).

3.3 DESTINATÁRIOS TÍPICOS DOS SERVIÇOS DA DEFENSORIA PÚBLICA: