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4. EDUCATIONAL REFORMS IN SPAIN

4.5 E DUCATIONAL REFORMS

A natureza jurídica tributária das custas judiciais e emolumentos extrajudiciais (notariais), modalidades de tributos vinculados e qualificados como taxa remuneratória de serviços públicos, foi fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.378. No mesmo julgamento ficou assentado que o produto de sua arrecadação não pode ser afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas, vez que em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade.

Em sendo instituída a taxa remuneratória de serviço de assistência jurídica, será tributo vinculado aos fins institucionais da Defensoria Pública, cujo produto da arrecadação deverá ficar afetado ao custeio dos serviços defensoriais. Nesse sentido é a doutrina de Pereira Filho (2009, p. 47)

nada mais lógico, portanto, que o numerário arrecadado com a taxa tenha um caráter ressarcitório do custo envolvido no desempenho desta atuação, já que o que justifica a possibilidade de se instituir taxa é a remuneração de uma atividade desempenhada pelo Estado, ou por quem o represente, e nunca a mera necessidade de abastecimento dos cofres públicos com pecúnia, o que se faz, via de regra, por meio de impostos.

A constitucionalidade da destinação ao fundo especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro de parte do produto da arrecadação da taxa instituída sobre as atividades notariais e de registro, veio com o julgamento da ADI n.º 3.643 pelo STF, cuja ementa cita-se:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as

atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados.

A destinação da receita da taxa remuneratória do serviço de assistência jurídica é o fundo26 especial gerido por cada Defensoria Pública, onde deverá ser aplicado, exclusivamente, no aparelhamento da instituição e na capacitação profissional da equipe de trabalho, desse modo, refletirá em análise em expansão dos serviços tanto em quantidade como em qualidade.

Ressalte que a destinação do produto arrecadado com a taxa não é elemento essencial para caracterizar a espécie tributária, conforme aventado na seção 4.2.3.3, mas lei de natureza financeira deve impor a destinação obrigatória para a própria Defensoria Pública.

26 Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

5 CONCLUSÕES

Todas as reflexões desenvolvidas neste trabalho iniciaram-se pelas indagações acerca da possibilidade do Estado ser ressarcido mediante a instituição de taxa, quando presta serviço de assistência jurídica através da Defensoria Pública a quem não é necessitado econômico.

Para tanto se iniciou pela análise do modelo de Estado Brasileiro disposto na Constituição de 1988 e o papel da Defensoria Pública como instituição afeita ao Estado Social e Democrático de Direito.

Após discussão envolvendo a expertise da Defensoria Pública, a análise do contexto histórico da assistência jurídica aos necessitados e os modelos de prestação do serviço, foram apresentadas as situações em que o serviço de assistência jurídica estatal é gratuito, seja pela regra de imunidade, seja pela concessão de isenção, bem como foram dispostas várias hipóteses de prestação obrigatória do serviço pela Defensoria Pública (prestação coativa de direito público), independente da condição econômica/financeira dos usuários, os quais são denominados usuários atípicos. Temos como uma das consequências da elevada atuação atípica da Defensoria Pública o desvirtuamento gracioso da essência da instituição, além de mexer na vocação de seus integrantes e cambalear a estrutura funcional da instituição destinada ao resgate dos excluídos socialmente. Em razão da específica finalidade da instituição, esta atrai, predominantemente, profissionais que comungam do mesmo propósito, qual seja, a defesa dos interesses dos necessitados, e isto decorre de fatores diversos como o sentimento de piedade, compaixão, transformação da realidade dos excluídos ou simplesmente o senso de justiça. No quarto e último capítulo adentrou-se na temática da taxa remuneratória do serviço de assistência jurídica prestado pela Defensoria Pública, iniciando pela abordagem sobre receitas e serviços prestados pelo poder público, na seção seguinte trouxe-se aspectos teóricos da espécie tributária taxa de serviço e finalizou- se com os caracteres da taxa de serviço defensorial.

Do estudo desenvolvido infere-se que a instituição da taxa de assistência jurídica mostra-se perfeitamente possível no sistema normativo diante da previsão Constitucional (art. 145, II), sendo atualmente real a larga utilização efetiva e graciosa da assistência jurídica estatal por quem não é abarcado pela regra de imunidade prevista no art. 5.º, LXXIV c/c 134, CF/88, isto é, os denominados usuários atípicos dos serviços da Defensoria Pública, que recebem serviço público específico e divisível prestado diretamente pelo Estado através da Defensoria Pública.

Portanto, é possível e exigível a efetiva instituição da taxa de assistência jurídica, cujo viés é de dever, conforme palavras de Verlei (2005, p. 90), há vantagem, há benefício e a taxa, obrigação ex lege, sendo direito-dever do Estado instituir a exação.

Trata-se de recursos a serem revertidos para a instituição, cuja destinação ao seu fortalecimento e estruturação implicará também em inibir sua utilização pelos que mínguam sua essência e volatilizam sua finalidade dentro do modelo de Estado Social de Direito.

Com efeito, é necessária a instituição da taxa para viabilizar o ressarcimento do Estado pelos serviços prestados pela Defensoria Pública aos usuários não hipossuficientes e permitir a expansão do serviço aos destinatários típicos, situação que encontra absoluta harmonia material com o princípio da justiça fiscal.

A não instituição da taxa de assistência jurídica desencadeia elevada procura dos serviços da Defensoria Pública por quem possui condições financeiras/econômicas de suportar os custos do serviço de assistência jurídica. Como consequência grave dessa atuação, tem-se o desvirtuamento da Defensoria Pública de sua finalidade precípua, situação que míngua a predominante vocação da equipe de trabalho voltada para a defesa dos excluídos socialmente, além de deixar a identidade institucional cambaleante.

O abuso perpetrado pela procura dos serviços da Defensoria Pública por quem não é necessitado econômico, como desenvolvido no capítulo três, traz graves consequências para a cidadania e para o próprio modelo de Estado, visto que

esfacela a parca energia de trabalho que deveria ser voltada essencialmente aos hipossuficientes, situação que acaba por inviabilizar a satisfação do desejo constitucional do Estado Social e Democrático de Direito de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

Problemática similar foi articulada no estudo de caso desenvolvido por Marco Antônio Botto Muscari, intitulado “Justiça no Brasil: barata para os ligantes de má-fé, mas não para os bons cidadãos”, que aborda a temática da “gratuidade da justiça” requerida e usufruída abusivamente por quem não é seu destinatário, assim consigna Muscari (p. 308) “penso que magistrados podem e devem exigir prova de hipossuficiência daqueles que pleiteiam o benefício, inclusive para solucionar o maior problema do judiciário brasileiro: a morosidade”.

Do articulado pelo autor é possível concluir que um dos maiores motivos do estrangulamento do Poder Judiciário Brasileiro é o uso abusivo do instituto da gratuidade da justiça, isto é, por aqueles que têm plenas condições de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, que com custo e risco praticamente zero, encontram fáceis estímulos para aventuras jurídicas que acabam por multiplicar as ações em verdadeiras apostas judiciais.

O estudo paradigma é relevante por apontar as mesmas consequências em relação aos serviços defensoriais, uma vez usados graciosamente por quem não tem direito à gratuidade, também estrangula a capacidade de atendimento da Defensoria Pública aos realmente necessitados, ensejando até mesmo a subversão do seu propósito e afeição dentro do modelo de Estado Social, na medida em que a igualdade, a inclusão social, a erradicação da miséria, enfim, a justiça social estará mais difícil do atingimento, pois o fosso da exclusão social será alargado, caso não se adote mecanismos de freio, sendo a taxação dos usuários atípicos dos serviços da Defensoria Pública, como proposto neste estudo, instrumento com boa perspectiva de eficácia.

Instituída a taxa de assistência jurídica com finalidade fiscal e extrafiscal, infere-se que o serviço prestado aos usuários atípicos será substancialmente reduzido, com isso a Defensoria Pública canalizará sua força de trabalho para atender sua finalidade Constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos

necessitados, função esta eminentemente de inclusão social e resgate da dignidade humana.

Vindo a Defensoria Pública ser dotada de reforço orçamentário proveniente da taxa de assistência jurídica, bem como, tendo mais disponibilidade de energia de trabalho voltada para as demandas dos necessitados economicamente, a República Federativa do Brasil estará caminhando em passos menos lento para se implementar os propósitos do modelo de Estado Social e Democrático de Direito extraído da sistemática Constitucional a partir do preâmbulo, que dispõe ser o Brasil “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”, cuja instituição Defensoria Pública é afeita e essencial a este modelo de Estado.

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