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REPUBLICANO

A Proclamação da República foi um desfecho histórico no processo de mudanças ocorridas no Brasil que teve início com a Conjuração Mineira, de 1789, a Revolução Baiana de 1798, dentre outros movimentos ocorridos na época no território nacional (PIERANGELLI, 1983).

Como já foi mencionado, ao adentrar o período republicano, o Brasil já possuía um Código Processual Criminal organizado e com características do movimento liberal. Assim, o aspecto plural do Código Processual Criminal foi elaborado, aceito e promulgado pela

assembleia legislativa válido em todo o território nacional, mas a constituição de 1891 outorgava aos Estados a competência de legislar sobre a matéria processual em seu artigo 34: “Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: [...] §23º Legislar sobre o direito civil, comercial e criminal da República e o processual da Justiça Federal;”.

Nesse mesmo texto constitucional, destaca Pierangelli (1983) que no artigo 72, em diversos parágrafos, havia um conteúdo que hierarquizava as competências a serem observadas pelos legisladores ordinários e estaduais. Neles observamos que a residência é um local inviolável do indivíduo (§11) sendo proibida a entrada sem a permissão do proprietário no horário da noite, exceto em casos previstos em lei; as penas recairão apenas sobre o delinquente, não podendo ser punido nenhum descendente (§19); foi abolida a pena de morte, reservadas as disposições militares em tempo de guerra (§ 21); foi mantida a instituição do júri (§31).

Com a permissão constitucional, alguns Estados membros elaboraram os seus códigos de processo penal, outros ainda, decidiram adotar o Código do Processo Criminal de Primeira Instância, com modificações que haviam se processado. As unidades da federação organizaram seus códigos, entre as quais a Paraíba que promulgou o seu código em 21 de outubro de 1910, sendo formado por 612 artigos e determinava que em casos omissos, fosse aplicado o Código do Império e as leis complementares que o haviam modificado.

Em 1930, o Brasil passava por uma onda revolucionária e o pluralismo processual estava sendo colocado em prática; vale ressaltar que não era apenas na esfera penal, mas em toda a esfera legislativa. Assim não houve uma preocupação com esses rumores revolucionários e já em 10 de fevereiro de 1931, pelo Decreto nº 19.684, foi criada uma comissão encarregada de reformular o código (PIERANGELLI, 1983).

Porém, com o advento da Constituição promulgada em 16 de julho de 1934, estabeleceu-se que somente a União poderia legislar sobre o direito processual, colocando um fim no sistema pluralista.

Uma comissão foi nomeada para a reformulação do código penal e o projeto foi apresentado em 15 de agosto de 1935 ao Presidente da República. A principal inovação era a criação do juizado de instrução, com a suspensão do inquérito policial e a polícia judiciária permaneceria com a função investigatória ao lado do juiz instrutor. Esse projeto foi apresentado ao Presidente da República pelo Ministro da Justiça Vicente Ráo, a lei que recebeu o seu nome em homenagem (PIERANGELLI, 1983).

De acordo com Pierangelli (1983, p. 167) o chamado Estado Novo e sua carta magna de 1937 “[...] impediram a discussão e possível aprovação do projeto Vicente Ráo, mas manteve a unidade processual [...]”. A União ficou encarregada de legislar sobre o direito civil, comercial, aéreo, operário, penal e o processual.

A comissão composta por Narcélio de Queiroz, Cândido Mendes de Almeida, Vieira Braga, Roberto Lyra e Nélson Hungria elaboraram um projeto sobre a reforma da instituição do júri, que se transformou no Decreto-lei nº 167, em 5 de janeiro de 1938. Nela a competência do júri ficou restrita aos seguintes crimes: homicídio, infanticídio, induzimento ou ajuda ao suicídio, duelo com morte e latrocínio (PIERANGELLI, 1983).

Com o Decreto Lei nº 5.689, de 03 de outubro de 1941 foi promulgado o Código Processual Penal Brasileiro que está em vigor até os dias atuais. A sua elaboração ocorreu durante o período ditatorial brasileiro; por isso, na sua elaboração, não houve a participação dos juristas, este foi elaborado pela comissão de 1938, com a substituição de Margarinos Torres por Florêncio de Abreu com a relatoria do Ministro Francisco Campos (PIERANGELLI, 1983).

Dentre as mudanças, destacamos que o inquérito policial passou ter um caráter formador de culpa; foram abolidas as garantias de uma instrução contraditória e jurisdicional, e o julgamento dos réus era realizado por juízes especiais escolhidos pelo Poder Executivo.

Até aqui esboçamos os aspectos mais relevantes da história do processo penal no Brasil, a reconstrução é imprescindível para que possamos demonstrar que a escrita desses processos reflete não só as mudanças sócio históricas como também as mudanças linguísticas. Com apoio do estudo da hermêutica do texto pretendemos analisar traços importantes dessa linguagem tão singular, como é a linguagem jurídica.

3 A HERMENÊUTICA DO TEXTO DE BASE COSERIANA E A SUA APLICABILIDADE EM TEXTOS JURÍDICOS

(...) a língua viva não permanece nunca em repouso, está em contínua transformação.

(COSERIU, 1979 (A))

A Linguística Textual tem sido alvo de diversos trabalhos científicos nos últimos anos, as linhas de pesquisas são variadas, nosso pressuposto teórico para a discussão do tema é o autor romeno Eugênio Coseriu, nascido em 1921 e falecido em setembro de 2002. Sua trajetória nos estudos linguísticos renderam bons frutos, seu legado permanece entre nós através dos seus textos e a ampliação da sua teoria com os seus discípulos. Em nosso estudo, a Linguística Textual abre um leque de oportunidades de análise. Inicialmente apresentamos a problemática de uma Linguística Textual e a Linguística de Texto como Gramática Transoracional. Outro ponto contemplado nesse capítulo são os aspectos que envolvem a oralidade e a escrita e as atividades de retextualização.

Nesse capítulo apresentamos os aspectos que envolvem a oralidade e a escrita e as atividades de retextualização. Nesse ponto há um diálogo entre as tradições discursivas e os aspectos que envolvem a oralidade e a escrita de Oesterreicher, e as atitudes de retextualização são abordados por Marcuschi (2003). Percebe-se o diálogo entre as teorias existentes e isso enriquece a análise que será proposta posteriormente.

A Linguística Textual de Eugênio Coseriu é o pressuposto basilar para o estudo das Tradições Discursivas, teoria que surge com as primeiras palavras em Coseriu (1980) e a nomenclatura surge com Koch (2006) e tornou-se âncora para diversos trabalhos a partir dos estudos do grupo de romanística da Alemanha.

Como Coseriu afirma na epígrafe que introduz este capítulo, a língua viva está sempre em mudança e essa ocorre através dos textos produzidos pelos falantes e nesse sentido é que surgem os novos desafios aos pesquisadores. Estudar textos de maneira científica é um desafio aos pesquisadores e um convite aos leitores de outras áreas.