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9.2 SISC CONTENT ANALYSIS

9.2.2 Quality analyzing

As chamadas leis de Duverger dizem respeito notadamente ao trade-off

existente entre representatividade e governabilidade.

Segundo ensinamentos de Duverger, sistemas majoritários tendem a estar

ligados a um sistema bipartidário anglo-saxônico de um só turno e os sistemas

eleitorais proporcionais estão mais associados a sistemas multipartidários.

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O mesmo autor francês diz que, nos sistemas de partido único, nos sistemas

de partido homogêneo e nos sistemas de partido heterogêneo, a classificação inicial

abordada singelamente no presente estudo, tenderia a ignorar mais a opinião pública,

distorções nas eleições legislativas e pequenas ocorrências de alianças eleitorais,

umas vezes que os dois partidos que os compõem são rivais, ainda que, muitas vezes,

sua diferença “prática” não seja tão grande. A demagogia, entretanto, torna-se menor.

Torna-se quase impossível, porém, a existência de partidos menores, que acabam

sendo absorvidos pelos dois majoritários. Caso, entretanto, opte-se por eleições de

63 DUVERGER, Maurice. L'influence des systèmes électoraux sur la vie politique., Paris: Armand

dois turnos, alguns partidos minoritários sobrevivem, por vezes fazendo alianças de

segundo turno com um dos partidos “gigantes”. Acontece, pois, o que se pode chamar

de sistema multipartidário moderado. A governabilidade costuma ser maior nesses

casos, em detrimento da representatividade.

Cláudia Sousa Leitão diz que:

Afirma Carnelutti que a finalidade do instituto representativo é que “um outro faça com relação a um interesse alheio o que faria se fosse o respectivo titular”. Giovanni Sartori, partindo das palavras de Carnelutti, vem acrescentar um novo elemento á teoria da representação: a ideia de responsabilidade. Para Sartori a responsabilidade que envolve os representantes ou deputados é de caráter político, e, esta responsabilidade deverá ser cobrada a cada eleição para efeito de renovação ou revogação de mandatos. Como ensina Sartori:”o apelo periódico ao corpo eleitoral obriga, ainda que a seu modo e por seus caminhos, o eleito a comportar-se com relação aos eleitores como estes fariam se estivessem em seu lugar”. Embora as eleições sejam a única salvaguarda do representado em face do representante, Sartori insiste em distinguir representação de eleições, ou seja, é possível haver representação sem eleições. No entanto, graças às eleições, obtém-se a responsabilidade do representante e esta responsabilidade vincula, por conseguinte, representação a eleições. Sartori ainda conclui que quaisquer tentativas de aproximação dos modelos direto e indireto de democracia pecam em sua base porquanto o eleitorado não possui o mínimo de articulação e organização “para poder formular decisões e soluções com relação aos problemas de governos para resolver”. As colocações de Sartori são de representação, porém, mais adequado se tornará quanto mais conscientizados estiverem seus representados, quanto mais politizada se encontrar a sociedade civil. Não há, pois, o que se discutir sobre qual o melhor Estado (o representativo ou o não-representativo); trata-se, isto sim, de aperfeiçoar as instituições democráticas, aumentá-lo gradativamente o grau de responsabilidade entre representantes e representados 64.

Interessante consignar que os sistemas multipartidários seriam ideais em caso

de sistemas eleitorais proporcionais. Isso porque os partidos que operam dentro

destes sistemas costumam ser mais sensíveis à opinião pública, trazem menos

distorções nas eleições legislativas e são mais abertos a alianças com outros partidos.

Favorece partidos pequenos representantes de parcelas menores da população.

Pode, entretanto, fazer aumentar o nível de demagogia pura para angariar votos e,

também, acabar por polarizar a votação de tal maneira que a governabilidade fique

muito comprometida, apesar de beneficiar o grau de representatividade das

populações nas câmaras e mesmo no Poder Executivo. Muitas vezes partidos acabam

corrompidos em busca de uma maior governabilidade e representatividade, além de

prestarem mais contas para empresas e pessoas físicas que os apoiam

financeiramente.

Maurice Duverger aponta que:

La definición más sencilla y más realista de la democracia es la seguinte: régimen em el cual los governantes son escogidos por los governados, por médio de elecciones sinceras y libres. Sobre este mecanismo de selección, los juristas han desarrollado, siguiendo a los filósofos del siglo XVIII, uma teoria de la representación, dando el elector al elegido um mandato, para hablar y actuar em su nombre; de esta manera, el Parlamento, mandatário de la nación, expressa la soberania nacional. El hecho de la elección, como la doctrina de la representación, han sido profundamente transformados por el desarrollo de los partidos. No se trata, em lo sucessivo, de um diálogo entre el elector y el elegido, la nación y el Parlamento: se já introducido um tercero entre ellos, que modifica radicalmente la naturaliza de sus relaciones. Antes de ser escogido por sus electores, el diputado es escogido por el partido: los electores no hacen más que ratificar esta selección. Esto es visible em los regímenes de partido único, em los que um solo candidato es propuesto a la aprobación popular. No por ser más dissimulado, es menos real em los regímenes pluralistas: el elector puede escoger entre varios candidatos, pero cada uno de éstos es designado por um partido. Si se quiere mantener la teoria de la representación jurídica, hay que admitir que el elegido recibe um doble mandato: del partido y de sus electores. La importância de cada uno varia, según el país y los partidos; em conjunto, el mandato del partido tende a llevar ventaja sobre el mandato electoral.

La noción de elección (selección de los governantes por los governados) se altera así de manera profunda. En los regímenes que quieren permanecer muy cerca de la democracia clássica, el escrutínio propriamente dicho es precedido de um pre-escrutinio, em el curso del cual el partido procede a la selección de los candidatos que afrontarán luego a los electores: la técnica norteamericana de las primarias es el ejemplo más logrado de esta tendência. Pero el pre-escrutinio no es nunca pura y la influencia de los dirigentes del partido se manifiesta allí bastante claramente; casi siempre, se trata de um escrutínio limitado a una categoria privilegiada de ciudadanos: el sistema de la votación doble, tan desacreditado em la Restauración, renace aqui com formas curiosas. Cuando este pre-escrutinio no existe, los candidatos son designados por los dirigentes del partido, siguiendo uma técnica que se emparenta com la de la cooptación. En un régimen de partido único, es mucho más importante, em ambos casos, la selección de los governantes se hace por uma mezcla de elección y de cooptación: pero las proporciones de la mezcla son diferentes 65.

Oportuno se torna trazer à tona o escândalo do “Mensalão”, ocorrido entre 2005

e 2006, que mostra a corrupção em busca de apoio de partidos menores, em busca

de maior governabilidade, enquanto o possível favorecimento em licitações ou outros

contratos administrativos a empresas e pessoas físicas que tenham feito doações

(abertas ou disfarçadas) a partidos políticos no poder, configura mais um caso de

corrupção bastante comum em sistemas multipartidários, especialmente quando

permitidos o lobby e financiamento privado das campanhas eleitorais.

A divergência entre governabilidade e representatividade levantada pelas leis

de Duverger torna-se, pois, importantíssima ao se definir o sistema eleitoral de um

país. É, também, essa divergência que leva muitos doutrinadores, políticos e cidadãos

a clamar por uma Reforma Política no Brasil, que não necessariamente deixaria o

sistema multipartidário polarizado ou extremado, mas alteraria várias das regras

para financiamento, coligações e de fidelidade partidária.

Após os escândalos da Petrobrás e da Lava Jato, pode-se afirmar que a

Reforma Política ganhou mais adeptos e maior sustentabilidade perante o Poder

Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como passou a ser debatido pelos cidadãos

que passaram, ainda que de forma comedida, a se interessarem mais pela vida

política do Brasil.

Ressalte-se que a Reforma Política não é um assunto novo no noticiário e nas

discussões acadêmicas no Brasil. Muito pelo contrário. É um tema que vem sendo

abordado desde o advento da atual Constituição Federal, tendo ganhado força na

última década, especialmente após a proposição do Projeto de Lei n° 2.679/2003,

elaborado pela Comissão Eleitoral de Reforma Política da Câmara dos Deputados.

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Como já explanado acima, após os acontecimentos que vieram à tona no final

de 2014 e durante todo o ano de 2015 a busca pela decência política ganhou força

popular, o que desencadeou rapidamente uma reforma política que, apesar de ter sido

interessante para a vida política do país, em muito se assemelha ao que conhecemos

por direito penal de emergência, ou seja, foram reformas geradas apenas e tão

somente para findar uma reprovabilidade social.

66 A exposição de motivos do referido Projeto de Lei traz alguns objetivos, quais sejam: i) coibir a

deturpação da representatividade partidária, provocada pelas coligações; ii) diminuir o personalismo político (o fato dos dirigentes e figuras históricas do partido terem enorme domínio sobre as listas de candidatos); iii) regular o financiamento dos partidos e reduzir os custos das campanhas; iv) reduzir a fragmentação partidária; e v) evitar migração entre partidos políticos.

Não podemos tirar o crédito do avanço angariado pela Justiça Eleitoral, para a

sociedade brasileira e, principalmente para a democracia pátria.

Na visão do Professor Virgílio Afonso da Silva, todas essas medidas buscam o

fortalecimento dos partidos, para que a democracia brasileira torne-se uma

democracia partidária como nos maiores países europeus continentais, em

conformidade com os preceitos kelsenianos sobre a matéria.

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