9.2 SISC CONTENT ANALYSIS
9.2.1 Coverage
Antes de qualquer outra ponderação cabe destacar que o Brasil pode ser
encarado como um Estado Democrático de Direito, cuja democracia é consensual
multipartidária no que tange ao seu sistema partidário. Um sistema partidário nada
mais é do que um conjunto de partidos políticos que interagem e competem entre si
de forma padronizada, segundo regras e preceitos ditados pelo ordenamento jurídico.
Assim, a organização interna dos partidos varia de país para país, conforme a
legislação que os discipline.
O pressuposto intrínseco de competição é, por conseguinte, condição
determinante para a existência de um sistema partidário.
Existem alguns tipos de conceituação de sistemas políticos, sendo que a mais
difundida os analisa quanto ao número de partidos convivendo em um locus
específico. É também o tipo de classificação mais caro àqueles que propõem a
Reforma Política no Brasil.
Classificação consagrada, neste aspecto, foi dada por Giovanni Sartori, quanto
ao número e grau de dominância de partidos
55: 1-Sistema de partido único – antiga
URSS; 2- Sistema de partido homogêneo – México; 3- Sistema de partido dominante
– Índia e Japão; 4-sistema bipartidarista – EUA e Grã-Bretanha; 5- Multipartidarismo
moderado
– Países Baixos, Suíça, Bélgica e Alemanha; 6- Multipartidarismo
polarizado – Itália, Finlândia e Brasil. Também existem divisões quanto à organização
dos partidos, seu respeito a ideologias, grau de massificação, articulação, atividades
extra-eleitorais, dentre tantas outras.
54 LEMBO. Cláudio. Participação Política e Assistência Simples (no direito eleitoral). Editora Forense
Universitária 1991. p. 59-61.
55 CAGGIANO, Monica Herman Salem. Partido político entrando no século XXI. São Paulo: [s.n.],
Os sistemas partidários, portanto, podem ser analisados conforme com o
número de partidos envolvidos na competição, bem como com a dinâmica de
funcionamento adotada.
No tocante ao conceito e definição do que venha a ser um sistema partidário
pode-se afirmar que a doutrina, a fim de melhor explicar os acontecimentos advindos
do modelo adotado, o subdivide basicamente em três espécies – sendo que, entre
destes há algumas subdivisões que resultaram no qual foi visto a pouco -, quais sejam
o sistema bipartidário, o sistema multipartidário e o partido único. Na sequência,
passaremos a verificar singelamente cada um dos sistemas referidos.
O sistema bipartidário pode ser compreendido como sendo aquele onde
existem dois partidos políticos principais. Ou seja, não é um sistema onde existe
apenas e tão somente dois paridos políticos. E sim, é o sistema onde dois partidos
políticos dominam o sistema, podendo haver outros que concorram ao pleito, porém
o sistema se encontra estruturado de modo que só dois partidos se reúnem condições
de chegar ao poder.
Na verdade, apenas um desses dois principais é que podem realmente ganhar
e obter o poder. Todavia, nada retira a possibilidade de se formarem outros partidos
a fim de concorrer com as eleições nacionais.
Podemos citar como exemplo de países que adotam o sistema bipartidário os
Estados Unidos da América, a Inglaterra, Austrália, Nova Zelândia, Canadá, dentre
outros.
O Brasil vivenciou em um dado momento histórico, de forma imperiosa, o
bipartidarismo, na medida em que o regime militar instituiu o Ato Institucional n. 2, o
qual impôs a existência de duas associações políticas nacionais que eram a ARENA
(Aliança Renovadora Nacional) e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro). Mas
cumpre informar, que era possível a criação de outros partidos politicos, mas foi
mesmo somente com a promulgação da Carta de 1988 que se consagraram os
partidos políticos como elementos do Estado de Direito Democrático.
Note-se que no período militar o Brasil vivenciou o bipartidarismo, sendo este
diferente do que existe em toda parte do mundo, visto que neste período era proibido
a existência de outros partidos e, como vimos, não é este o conceito dado de sistema
bipartidário.
Conforme a lição sempre precisa de Maurice Duverger:
[...] nem sempre é fácil distinguir entre o dualismo e o multipartidarismo, por causa da existência de pequenos grupos ao lado de dois grandes partidos 56.
Seguindo, ainda, os ensinamentos de Maurice Duverger, podemos concluir que
o ora estudado sistema bipartidário está relacionado a uma divisão política natural da
sociedade. Ou seja, na maioria das vezes existe um dualismo de tendência, e não a
existência de tão-somente dois partidos.
Por seu turno, Paulo Bonavides explicitou de forma contundente que:
[...] à oposição cabe, por consequência, lugar todo especial no sistema, visto que ela é potencialmente o governo em recesso, a força invisível fora do poder, mas pronta já para assumi-lo a qualquer instante desempenhando assim função necessária e indispensável à caracterização democrática do sistema 57.
O multipartidarismo, em contrapartida, se auto-define pela existência de três ou
mais partidos, onde todos tenham capacidade de chegar ao poder.
Convém ponderar definitivamente a diferença entre bipartidarismo e
pluripartidarismo. Na verdade, em ambos os sistemas referidos há a possibilidade de
existir mais de dois partidos políticos, sendo que a diferença precípua entre ambos é
que enquanto o primeiro há essa possibilidade apenas de maneira formal, uma vez
que, na verdade, apenas dois partidos possuem real possibilidade de vitória, seja pela
estrutura, seja pelo orçamento, seja pelas leis eleitorais e constitucionais daquele
56 DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar, 1970. p. 243. 57 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 11a. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 362.
país, no sistema multipartidário há vários partidos, sendo que todos possuem
possibilidade de chegar ao poder.
Segundo Dalmo de Abreu Dallari
58:
[...] os sistemas multipartidários, que são a maioria, caracterizam-se pela existência de vários partidos políticos igualmente dotados da possibilidade de predominar sobre os demais [...]
É certo afirmar que, além disso, existem duas causas principais para a
formação do pluripartidarismo que são a superposição de dualismos e o
fracionamento das opiniões.
59Paulo Bonavides ainda afirma que:
[...] o sistema multipartidário é de cunho profundamente democrático, pois confere autenticidade ao governo, tido por centro de coordenação ou compromisso dos distintos interesses que se movem no mosaico das várias classes da sociedade, classes cuja voz de participação, através do partido político, se alça assim à esfera do poder 60.
Há quem afirme que o multipartidarismo é fadado ao fracasso do sistema
político. Isso pelo fato de enfraquecer o regime. Esse enfraquecimento advém da
incoerência dos políticos em se filiarem, isto é, a filiação partidária deveria ser feita
mediante a coerência de ideais e objetivos do partido político escolhido para com o
filiado.
Nem sempre é isso que acontece. Por existirem vários partidos, que por
vezes lutam pelos mesmos ideais, diferenciando-se em pouquíssimas coisas, fica
mais fácil para o político trocar de partido, a fazer coligações, a não seguir por
completo as bases que fundaram aquele partido o que acarreta uma instabilidade
institucional e social.
58 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 25a. ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 165.
59 DUVERGER, op. cit., 1970. p. 264-9. 60 BONAVIDES, op. cit., 2005. p. 363.
Já, o sistema de unipartidarismo, na verdade partido único, haja vista que para
ser sistema há a necessidade de haver mais de dois partidos é muito comum nos
regimes totalitários. Nesse sistema o eleitor fica sem alternativas no momento de
escolher seus representantes.
Conforme a exposição feita acima, o Professor Paulo Bonavides
61ensina que:
A função do partido é, portanto, diferente daquela que ele tem no pluralismo democrático. A eleição configura-se secundária, destituída já do caráter competitivo, sem o diálogo das opiniões contraditórias. Toma, portanto o aspecto plebiscitário de mera designação ou ratificação de escolha antecedentemente feita. Mas nem por isso deixa o partido de desempenhar papel de suma importância, visto que lhe cabe, segundo Levy Bruhl, manter o contato entre o governo e as massas populares, constituir as elites do poder e sustentar a propaganda oficial do regime.
Independentemente do sistema partidário escolhido por um país é inequívoca
a importância dos partidos políticos para o fortalecimento da democracia, na medida
em que os partidos representam diferentes ideologias e convicções políticas
existentes na sociedade, reunindo, como seus filiados, cidadãos adeptos à sua
corrente de pensamento.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
62informa que:
[...] os partidos são necessários à democracia na medida em que, por meio deles, se processa a formação política do povo, na medida em que se formulam as opções, escolhendo homens capazes de executá-las, que serão submetidas à escolha do eleitorado.
Vale ainda destacar que a existência dos partidos políticos devidamente
registrados no TSE reside também no fato de lançar candidatos às eleições, pois,
como se sabe, no Brasil, é completamente proibido o registro de candidaturas avulsas,
ou seja, independentes de uma filiação partidária. Essa premissa foi fundamental para
que o Supremo Tribunal Federal confirmasse entendimento dado pelo Tribunal
Superior Eleitoral de que os mandatos políticos pertencem aos partidos e não aos
candidatos eleitos sob sua legenda e que a infidelidade partidária pode ter como
61 BONAVIDES, op. cit., 2005. p.367. 62 FERREIRA FILHO, op. cit., p. 102.