• No results found

9.2 SISC CONTENT ANALYSIS

9.2.1 Coverage

Antes de qualquer outra ponderação cabe destacar que o Brasil pode ser

encarado como um Estado Democrático de Direito, cuja democracia é consensual

multipartidária no que tange ao seu sistema partidário. Um sistema partidário nada

mais é do que um conjunto de partidos políticos que interagem e competem entre si

de forma padronizada, segundo regras e preceitos ditados pelo ordenamento jurídico.

Assim, a organização interna dos partidos varia de país para país, conforme a

legislação que os discipline.

O pressuposto intrínseco de competição é, por conseguinte, condição

determinante para a existência de um sistema partidário.

Existem alguns tipos de conceituação de sistemas políticos, sendo que a mais

difundida os analisa quanto ao número de partidos convivendo em um locus

específico. É também o tipo de classificação mais caro àqueles que propõem a

Reforma Política no Brasil.

Classificação consagrada, neste aspecto, foi dada por Giovanni Sartori, quanto

ao número e grau de dominância de partidos

55

: 1-Sistema de partido único – antiga

URSS; 2- Sistema de partido homogêneo – México; 3- Sistema de partido dominante

– Índia e Japão; 4-sistema bipartidarista – EUA e Grã-Bretanha; 5- Multipartidarismo

moderado

– Países Baixos, Suíça, Bélgica e Alemanha; 6- Multipartidarismo

polarizado – Itália, Finlândia e Brasil. Também existem divisões quanto à organização

dos partidos, seu respeito a ideologias, grau de massificação, articulação, atividades

extra-eleitorais, dentre tantas outras.

54 LEMBO. Cláudio. Participação Política e Assistência Simples (no direito eleitoral). Editora Forense

Universitária 1991. p. 59-61.

55 CAGGIANO, Monica Herman Salem. Partido político entrando no século XXI. São Paulo: [s.n.],

Os sistemas partidários, portanto, podem ser analisados conforme com o

número de partidos envolvidos na competição, bem como com a dinâmica de

funcionamento adotada.

No tocante ao conceito e definição do que venha a ser um sistema partidário

pode-se afirmar que a doutrina, a fim de melhor explicar os acontecimentos advindos

do modelo adotado, o subdivide basicamente em três espécies – sendo que, entre

destes há algumas subdivisões que resultaram no qual foi visto a pouco -, quais sejam

o sistema bipartidário, o sistema multipartidário e o partido único. Na sequência,

passaremos a verificar singelamente cada um dos sistemas referidos.

O sistema bipartidário pode ser compreendido como sendo aquele onde

existem dois partidos políticos principais. Ou seja, não é um sistema onde existe

apenas e tão somente dois paridos políticos. E sim, é o sistema onde dois partidos

políticos dominam o sistema, podendo haver outros que concorram ao pleito, porém

o sistema se encontra estruturado de modo que só dois partidos se reúnem condições

de chegar ao poder.

Na verdade, apenas um desses dois principais é que podem realmente ganhar

e obter o poder. Todavia, nada retira a possibilidade de se formarem outros partidos

a fim de concorrer com as eleições nacionais.

Podemos citar como exemplo de países que adotam o sistema bipartidário os

Estados Unidos da América, a Inglaterra, Austrália, Nova Zelândia, Canadá, dentre

outros.

O Brasil vivenciou em um dado momento histórico, de forma imperiosa, o

bipartidarismo, na medida em que o regime militar instituiu o Ato Institucional n. 2, o

qual impôs a existência de duas associações políticas nacionais que eram a ARENA

(Aliança Renovadora Nacional) e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro). Mas

cumpre informar, que era possível a criação de outros partidos politicos, mas foi

mesmo somente com a promulgação da Carta de 1988 que se consagraram os

partidos políticos como elementos do Estado de Direito Democrático.

Note-se que no período militar o Brasil vivenciou o bipartidarismo, sendo este

diferente do que existe em toda parte do mundo, visto que neste período era proibido

a existência de outros partidos e, como vimos, não é este o conceito dado de sistema

bipartidário.

Conforme a lição sempre precisa de Maurice Duverger:

[...] nem sempre é fácil distinguir entre o dualismo e o multipartidarismo, por causa da existência de pequenos grupos ao lado de dois grandes partidos 56.

Seguindo, ainda, os ensinamentos de Maurice Duverger, podemos concluir que

o ora estudado sistema bipartidário está relacionado a uma divisão política natural da

sociedade. Ou seja, na maioria das vezes existe um dualismo de tendência, e não a

existência de tão-somente dois partidos.

Por seu turno, Paulo Bonavides explicitou de forma contundente que:

[...] à oposição cabe, por consequência, lugar todo especial no sistema, visto que ela é potencialmente o governo em recesso, a força invisível fora do poder, mas pronta já para assumi-lo a qualquer instante desempenhando assim função necessária e indispensável à caracterização democrática do sistema 57.

O multipartidarismo, em contrapartida, se auto-define pela existência de três ou

mais partidos, onde todos tenham capacidade de chegar ao poder.

Convém ponderar definitivamente a diferença entre bipartidarismo e

pluripartidarismo. Na verdade, em ambos os sistemas referidos há a possibilidade de

existir mais de dois partidos políticos, sendo que a diferença precípua entre ambos é

que enquanto o primeiro há essa possibilidade apenas de maneira formal, uma vez

que, na verdade, apenas dois partidos possuem real possibilidade de vitória, seja pela

estrutura, seja pelo orçamento, seja pelas leis eleitorais e constitucionais daquele

56 DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar, 1970. p. 243. 57 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 11a. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 362.

país, no sistema multipartidário há vários partidos, sendo que todos possuem

possibilidade de chegar ao poder.

Segundo Dalmo de Abreu Dallari

58

:

[...] os sistemas multipartidários, que são a maioria, caracterizam-se pela existência de vários partidos políticos igualmente dotados da possibilidade de predominar sobre os demais [...]

É certo afirmar que, além disso, existem duas causas principais para a

formação do pluripartidarismo que são a superposição de dualismos e o

fracionamento das opiniões.

59

Paulo Bonavides ainda afirma que:

[...] o sistema multipartidário é de cunho profundamente democrático, pois confere autenticidade ao governo, tido por centro de coordenação ou compromisso dos distintos interesses que se movem no mosaico das várias classes da sociedade, classes cuja voz de participação, através do partido político, se alça assim à esfera do poder 60.

Há quem afirme que o multipartidarismo é fadado ao fracasso do sistema

político. Isso pelo fato de enfraquecer o regime. Esse enfraquecimento advém da

incoerência dos políticos em se filiarem, isto é, a filiação partidária deveria ser feita

mediante a coerência de ideais e objetivos do partido político escolhido para com o

filiado.

Nem sempre é isso que acontece. Por existirem vários partidos, que por

vezes lutam pelos mesmos ideais, diferenciando-se em pouquíssimas coisas, fica

mais fácil para o político trocar de partido, a fazer coligações, a não seguir por

completo as bases que fundaram aquele partido o que acarreta uma instabilidade

institucional e social.

58 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 25a. ed. São Paulo: Saraiva,

2005. p. 165.

59 DUVERGER, op. cit., 1970. p. 264-9. 60 BONAVIDES, op. cit., 2005. p. 363.

Já, o sistema de unipartidarismo, na verdade partido único, haja vista que para

ser sistema há a necessidade de haver mais de dois partidos é muito comum nos

regimes totalitários. Nesse sistema o eleitor fica sem alternativas no momento de

escolher seus representantes.

Conforme a exposição feita acima, o Professor Paulo Bonavides

61

ensina que:

A função do partido é, portanto, diferente daquela que ele tem no pluralismo democrático. A eleição configura-se secundária, destituída já do caráter competitivo, sem o diálogo das opiniões contraditórias. Toma, portanto o aspecto plebiscitário de mera designação ou ratificação de escolha antecedentemente feita. Mas nem por isso deixa o partido de desempenhar papel de suma importância, visto que lhe cabe, segundo Levy Bruhl, manter o contato entre o governo e as massas populares, constituir as elites do poder e sustentar a propaganda oficial do regime.

Independentemente do sistema partidário escolhido por um país é inequívoca

a importância dos partidos políticos para o fortalecimento da democracia, na medida

em que os partidos representam diferentes ideologias e convicções políticas

existentes na sociedade, reunindo, como seus filiados, cidadãos adeptos à sua

corrente de pensamento.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho

62

informa que:

[...] os partidos são necessários à democracia na medida em que, por meio deles, se processa a formação política do povo, na medida em que se formulam as opções, escolhendo homens capazes de executá-las, que serão submetidas à escolha do eleitorado.

Vale ainda destacar que a existência dos partidos políticos devidamente

registrados no TSE reside também no fato de lançar candidatos às eleições, pois,

como se sabe, no Brasil, é completamente proibido o registro de candidaturas avulsas,

ou seja, independentes de uma filiação partidária. Essa premissa foi fundamental para

que o Supremo Tribunal Federal confirmasse entendimento dado pelo Tribunal

Superior Eleitoral de que os mandatos políticos pertencem aos partidos e não aos

candidatos eleitos sob sua legenda e que a infidelidade partidária pode ter como

61 BONAVIDES, op. cit., 2005. p.367. 62 FERREIRA FILHO, op. cit., p. 102.

consequência a perda do cargo do representante que trocar de partido no curso do

mandato.

A importância da existência dos partidos políticos, tanto que a atual

Constituição Federal concedeu aos partidos autonomia administrativa e financeira,

conferindo-lhes recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão

nos termos da lei, exigindo-se, em contrapartida, a obrigação de prestar contas das

receitas arrecadadas e despesas realizadas ordinariamente durante o ano e durante

as campanhas eleitorais.

Todo e qualquer político é incontestavelmente formador de opinião, sendo essa

mais uma característica dos partidos políticos que deve ser levada em consideração,

na medida em que os partidos possuem a incumbência de informar a população das

principais questões que envolvem o país, a fim de promover o amadurecimento do

eleitor para o exercício da cidadania.