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5.2 Prosess over tid
Com base constitucional no art. 40 da Carta Magna, o Regime Próprio da Previdência Social alberga os servidores públicos efetivos da Administração Pública Direta e Indireta, de todas as esferas de Poder, aqueles regidos pelo regime estatutário. Os demais servidores, quais sejam os exercentes exclusivamente de cargos em comissão – ainda que estatutário -, os trabalhistas e os temporários são tutelados pelo RGPS, sujeitando-se às regras de concessão aposentaria anteriormente explanadas.
As disposições constitucionais foram alvo de diversas vezes alterações, inseridas pelas Emendas nº 20/98, 41/2003 e 47/2005, conhecidas pela doutrina como verdadeiras Reformas da Previdência. Entretanto, vale ressaltar que são aplicáveis, subsidiariamente, os requisitos e critérios estipulados pelo RGPS, no que couberem. É o que disciplina o § 12 do art. 40 da CRFB/88.
A regulamentação do RPPS é dada pela Lei nº 9.717/1998, fixando regras gerais de organização nos âmbitos federal, estadual e municipal, no espectro de competência estabelecido pelo art. 24, inciso XIII e parágrafos da Constituição Federal. Destarte, autoriza- se aos Estados, Distrito Federal e Municípios que regulamentem normas específicas e que instituam contribuição social destinada ao custeio de seus próprios sistemas previdenciários.
O RPPS, à semelhança do RGPS, é também orientado por princípios jurídicos, notadamente, pelos preceitos de solidariedade, contributividade e manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial, expressos no texto constitucional. Diferem, por sua vez, na aplicação destes dois primeiros princípios, os quais implicam a exigência de contribuições sociais de servidores inativos e pensionistas.
3.2.1 Aposentadoria por tempo de contribuição
A espécie previdenciária foi instituída pela EC nº 20/98, que substituindo a aposentadoria por tempo de serviço, sendo incluiu o quesito etário, antes adstrito à aposentadoria por idade. Assim, após a reforma do texto constitucional, para fazer jus à jubilação o servidor deve computar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. Cumulativamente deve contar com idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. É o que condiciona a alínea a, do inciso III, do art. 40 da CRFB/88.
O inciso ainda exige que se cumpram dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.
O §5º do artigo constitucional acima referido ratificou importante prerrogativa deferida aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, restando excluído o professor universitário. A benesse consiste na redução de cinco anos no tempo de contribuição e na idade mínima exigidos para a jubilação.
São albergados pela disposição tanto professores de carreira, como diretores, coordenadores e assessores pedagógicos. A interpretação foi dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.772/DF, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/03/2009, sendo cancelada o verbete da Súmula nº 726 deste Tribunal20. A exegese se mostra perfeitamente compatível com o entendimento esposado acerca de regra similar no âmbito do RGPS, comentado alhures.
3.2.2 Aposentadoria por idade
O benefício em comento se distingue em duas modalidades, sendo uma voluntária e outra compulsória. Ambas, por sua vez, não sofreram alterações com o advento das Reformas Previdenciárias.
20 A redação da súmula nº 726 do STF estabelecia o seguinte: “para efeito de aposentadoria especial de
A espécie aposentária voluntária, com fulcro no inciso III, alínea b, do art. 40 da CRFB/88, exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os segurados e 60 (sessenta) anos para as seguradas. A renda do benefício, porém, relevará o tempo de contribuição vertido ao sistema previdenciário.
Aqui se soma a exigência de desempenho de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.
Já aposentadoria compulsória incide sobre os protegidos que contem com 70 (setenta) anos de idade, independentemente do sexo. A regra é norma cogente, indisponível pelas partes da relação previdenciária, seja segurado, seja Administração Pública. Isto porque, mesmo que o servidor esteja em condições de continuar a prestação de seus serviços, gera-se uma presunção absoluta de incapacidade. A idade avançada, por si só, é fato que compromete o desempenho e a eficiência de determinadas tarefas humanas, fundamento este relevado pelo Constituinte de 1988 (CARVALHO FILHO, 2010, p. 759).
3.2.3Aposentadoria por invalidez
Quando o servidor for acometido de vicissitude que lhe retire a possibilidade física ou jurídica de laborar, de forma permanente, deve o mesmo ser afastado de sua atividade e transferido à inatividade por invalidez.
O Constituinte de 1988 ainda distinguiu os fatos geradores da condição inválida podendo decorrer de acidente de serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável ou ainda outra causa comum. A causa da invalidez, porém, só se justifica no campo prático apenas quanto aos proventos a serem percebidos pelo beneficiário, integrais proporcionais neste último caso, integrais nos demais.
3.2.4 Aposentadoria especial
Em nome do princípio da isonomia e da impessoalidade, os critérios para concessão de aposentadorias, em regra, devem ser uniformes para todos os servidores públicos, porém, situações há em que se exige tratamento diferenciado em função da atividade desempenhada (CARVALHO FILHO, 2010, p. 762).
É o caso do labor executado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor. O Constituinte deferiria a aposentação antecipada por presumir
a significativa perda de produtividade diante da contínua e prolongada exposição aos agentes nocivos, raciocínio semelhante ao adotado para a mesma espécie previdenciária do RGPS.
A redação original do § 1º do art. 40 da CRFB/88 dispunha que as atividades abrangidas pela jubilação precoce seriam aquelas qualificadas com penosas, insalubres ou perigosas, regulamentadas em lei complementar. O dispositivo constitucional foi alvo de uma primeira reforma, introduzida pela EC nº 20/98, para abranger aquelas tarefas exercidas exclusivamente sobre condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física. Posteriormente, a EC nº 47/2005 ampliou o espetro de tutela aos portadores de deficiência e aos que exerçam atividades de risco, relocando a disposição para o § 4º do artigo supramencionado.
A reforma significou importante passo para inclusão social daqueles que já enfrentam cotidianamente natural limitação laboral decorrente da própria deficiência física ou mental. Assim, também acertou o Constituinte Derivado quando acrescentou as atividades de risco às hipóteses de aposentadoria especial, pois mesmo que não se exponha diretamente aos agentes patogênicos, nem por isso se minoram os prejuízos à capacidade do servidor.
O direito subjetivo à percepção da aposentadoria especial, porém, está contido em norma constitucional de eficácia limitada, sendo imprescindível a regulamentação por meio de instrumento legal para dar aplicabilidade à mesma21.
Ante a mora legislativa, foi impetrado mandado de injunção de nº 721-DF, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, em 30/08/2007, onde se reconheceu o direito subjetivo à jubilação especial de servidor público, aplicando-se as regras estipuladas para o RGPS em suprimento da lacuna legal do Regime Próprio22. Aliás, a aplicação subsidiária da legislação referente ao RGPS é admitida no âmbito do RPPS, consoante autorização do § 12 do art. 40 da CRFB/88.
21 Debruçando-se sobre o tema, José Afonso da Silva publicou obra intitulada Aplicabilidade das normas
constitucionais, a que remetemos a leitura para maiores esclarecimento.
22 O inteiro teor da decisão está disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP
4 O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO
Uma vez preenchidos os requisitos constitucionais e legais para o deferimento da aposentadoria, nasce para o segurado o direito adquirido à percepção do benefício, o qual deve ser pleiteado mediante requerimento administrativo ao INSS. O ato de concessão, conhecido por aposentação, tem, portanto, natureza constitutiva, na medida em que altera o status do protegido de ativo para inativo.
Conquanto a prestação aposentaria se destine a substituir a remuneração antes auferida, não raro aposentados regressam ao trabalho a fim de complementar à renda do benefício recebido e incrementar o padrão de vida. A legislação previdenciária, por sua vez, não oferece óbice a esta postura, porém exige o recolhimento das contribuições sociais em obediência ao princípio da universalidade de custeio23.
Nesse caso, o art. 173 do Decreto nº 3.048/99 autoriza aos segurados empregados em gozo de aposentadorias por idade, por contribuição e especial apenas o salário- maternidade e a reabilitação profissional. A tutela previdenciária deferida aos jubilados ainda é muito restrita, sequer contempla outras categorias de segurados. Emerge, portanto, a necessidade de se repensar o amparo securitário a estes deferido, a fim de prover-lhes uma efetiva proteção social.