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5.4 Medvirkning som forpliktelse
Fruto de uma criação doutrinária e jurisprudencial, a desaposentação consiste no desfazimento da aposentadoria gozada, mediante o ato volitivo de renúncia, com o propósito de obter jubilação mais vantajosa no mesmo regime previdenciário ou em outro. A matéria, porém, não encontra expressa previsão legal, razão pela qual instaura frutífera discussão entre os juristas previdenciários.
O instituto inspira-se na extinta aposentadoria de juízes vogais, na qual se possibilitava a renúncia de um primeiro benefício aposentário em nome da percepção de outro mais vantajoso financeiramente. Há doutrinadores que aduzem que a reversão de servidor inativo, prevista no art. 25 da Lei nº 8.112/90, é espécie de desaposentação, opinião esta que vemos com temperamento.
Considerando as hipóteses de cabimento, tem-se que o próprio pressuposto do instituto – qual seja o retorno do aposentado à atividade – obsta a desaposentação dos beneficiários de aposentadorias por invalidez, compulsória e especial – apenas quando a segunda atividade for prejudicial à saúde ou à integridade física. Nas demais espécies, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, seja no âmbito do RGPS, seja do RPPS, a pretensão é aceitável.
Acerca da pretensão, a autarquia previdenciária manifesta-se veementemente contra, suscitando que inexiste de autorização legal para a sua concessão. A aposentadoria, defende, trata-se de benefício de natureza alimentar, irrenunciável e indisponível pelo titular. Além do mais, o deferimento do benefício seria intangível pela garantia do ato jurídico perfeito. Tais argumentos não pretendem prosperar, em primeiro lugar porque o princípio da legalidade afeta ao campo privado é distinta daquela pertinente ao campo público; em segundo lugar, é assente na jurisprudência pátria o caráter patrimonial e, portanto, disponível da aposentadoria, sendo perfeitamente admitida a renúncia; e um terceiro aspecto concernente ao ato jurídico perfeito como garantia constitucional do indivíduo, não podendo ser revertido contra ele próprio, negando-lhe direito.
Discute-se a providência comprometeria o equilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário, raciocínio este já rechaçado, pois o período laborativo que se deseja somar ao interregno pretérito teve sua correspondente cotização. Outrossim, o período contributivo sob a vigência do primeiro benefício resultaria num superávit inesperado, comprometendo a higidez do sistema.
Levada à apreciação do Judiciário, exararam-se decisões díspares, ora pela concessão da desaposentadoria, ora pela sua denegação. Dentre os tribunais filiados à corrente favorável, ainda há aqueles que condicional o pleito à devolução das prestações previdenciárias até então percebidas, como providência indispensável à higidez do fundo comum, pensamento este que não se sustenta. A restituição só seria cabível no contexto do sistema de capitalização, mas não no de repartição simples, onde prepondera o princípio da solidariedade, traduzido no compromisso de mútua assistência dos indivíduos aos seus semelhantes.
Recente recurso especial julgado pelo STJ sob o procedimento de remessa repetitiva admitiu a desaposentação, sem a devolução de valores, decisão que tem sido um marco na tentativa de uniformização da jurisprudência nacional.
Por fim, o impasse da matéria pode ser solvido à luz da teoria dos princípios jurídicos esposada por Humberto Ávila, cuja tese disciplina que estes determinam fins juridicamente relevantes, estados ideais de coisas a serem atingidos, que, para isso, impõem comportamentos necessários e indispensáveis. Os fins perseguidos pelo Constituinte de 1988 são o bem estar e a justiça sociais, ambos previstos no art. 193 CFRB/88, fins estes implementados através da desaposentação. Ademais, o art. 201, § 11 da CRFB/88 permite-nos inferir que a ordem constitucional mira a plena segurança social, compreendido este como estado ideal de amparo previdenciário a todo o período contributivo do segurado, inclusive o posterior à primeira aposentação.
A desaposentação desponta no Direito brasileiro como provimento indispensável na concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, na medida em que proporciona ao aposentado uma melhoria na sua situação financeira. Portanto, faz-se necessária urgente legislação sobre a matéria a fim de regulamentar os termos do seu deferimento, fixando requisitos para sua concessão, tempo mínimo do novo período contributivo, bem como limitação a um determinado número de desaposentações possíveis, tendo em vista sempre à adequação do instituto aos regimes jurídicos previdenciários.
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