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5   Miljøterapeutens blikk

5.1   Mandat, rettigheter og synet på barn

O benefício é destinado àqueles segurados que trabalhem sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, na forma da lei. A exposição continuada a um ambiente inadequado de trabalho compromete seriamente a aptidão laboral do homem, razão pela qual merece amparo previdenciário. A tutela securitária lhes é deferida com a redução do tempo de serviço necessário à aposentação, como forma de compensar os prejuízos à saúde, decorrentes da exposição aos agentes danosos.

A jubilação antecipada, porém, não será concedida a quaisquer segurados, senão àqueles empregados, avulsos e contribuintes individuais - estes cooperativados filiados à cooperativa de trabalho ou de produção- que trabalhem em condições especiais.

O texto original do caput do art. 57 da lei específica reconhecia a aposentadoria especial a determinadas categorias profissionais, presumindo a submissão às condições insalubres, penosas e perigosas. Todavia, a Lei nº 9.032/95 deu nova redação ao dispositivo e extinguiu a possibilidade de percepção do benefício em razão da natureza da atividade laboral, apenas.

Desde então, o enquadramento da atividade especial é feito mediante a comprovação da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade da pessoa, nocivos em razão da natureza, concentração, intensidade e fator de exposição. Os elementos estão listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em rol meramente exemplificativo18, não se descartando a possibilidade de perícia técnica judicial identificar outras condições perigosas, insalubres ou penosas que não as prevista no instrumento infralegal.

O trabalho desenvolvido sob essas condições especiais deve ser exercido por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme classificação constante no Anexo IV do decreto regulamentador.

Nas palavras de Castro e Lazzari (2010, p. 639), essa classificação pode ser resumida da seguinte forma:

18 Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes:

RESP 201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013 ..DTPB; AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013; AgRg no AREsp 87.252/RN, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012. Disponível em <www.stj.gov.br> acesso em 26 set. 2013

I – quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

II – vinte anos:

a) trabalhos com exposição ao agente químico asbesto (amianto);

b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos e biológicos.

Nos demais casos, o tempo mínimo de exposição a agentes nocivos é de 25 anos. O § 4º do art. 57 da lei previdenciária ainda estabelece que tal labor deve ser desempenhado de forma contínua e permanente. O Decreto nº 3.048/99, no art. 65, define-o como trabalho desenvolvido de modo não ocasional ou intermitente, cuja exposição aos agentes nocivos é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. A prova dessa exposição se faz mediante apresentação de formulário emitido pela empresa, nos moldes do modelo cedido pelo INSS, com base em laudo técnico de condições do ambiente de trabalho, confeccionado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O tempo de serviço em condições especiais é regulado pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Pouco importa se posteriormente lei nova excluir agentes nocivos de seu rol de tutela, persistirá para o laborador direito adquirido ao computo do período trabalhado como especial. Assim sendo, o segurado que antes exerceu profissão presumidamente nociva à saúde ou à integridade física terá direito adquirido ao seu computo como tempo especial, pelo tempo de vigência da disposição legal, conquanto não lhe seja o bastante para a percepção da aposentadoria especial.

Nas atividades laborais que representem risco ao trabalhador, subsiste para o empregador, dentre outros ônus, o de fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) aos seus empregados, positivado no art. 166 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Se o uso de tais aparatos forem eficientes ao ponto de neutralizarem os danos ao empregado, não cabe o enquadramento da atividade como especial, perecendo o direito à jubilação precoce. No entanto, frisa-se que na análise das condições de trabalho não se pondera apenas o emprego de EPI, mas também todo o ambiente em que a atividade é desenvolvida19. Nesse sentido é a

súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 289: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da

19 A demonstração do ambiente de trabalho se faz através da apresentação dos seguintes documentos: Programa

de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); Programa de controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); Perfil Profissiográfico (PPP) e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Além da demonstração da efetiva exposição aos agentes prejudiciais, deve-se computar um mínimo de 180 (cento e oitenta) cotizações mensais a título de carência. Aplica- se a regra de transição subscrita no art. 142 da lei previdenciária, outrora explicado.

Caso o protegido não tenha implementado os requisitos para percepção da aposentadoria especial, terá direito à conversão do tempo de trabalho especial em comum, com aplicação dos índices previsto no art. 66 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão de tempo comum em especial não é mais possível, devido à alteração da Lei nº 9.032/95, a qual foi vedada expressamente.

No caso de o segurado desempenhar duas ou mais atividades especiais, poderá converter o lapso temporal laborado em uma atividade em outra – se necessário – e, ao fim, somar os intervalos para concessão de aposentadoria especial