1 Innledning
1.2 Fra tema til problemstilling
Nos moldes do art. 55º, 2, da Constituição da República de São Tomé e Príncipe de 200359 está elencado o seguinte: “Compete ao Estado promover a eliminação do analfabetismo e a educação permanente, de acordo com o Sistema Nacional de Ensino”.
Conforme determinado o encimado artigo, sobreveio a Lei n.º 2/200360, Lei de Bases do Sistema Educativo de São Tomé e Príncipe (LBSE). A propósito, importante destacar que não será foco deste trabalho trazer minúcia referente à supracitada lei, no entanto, imprescindível a sua citação para questão de conhecimento e simultaneamente trazer- se a breve demonstração da composição do Sistema Nacional de Ensino em São Tomé e Príncipe. Nos termos do artigo 4.º da referida lei, o sistema educativo ora em comento encontra dividido das seguintes formas: a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extraescolar. Mais adiante, no mesmo artigo, está assinalada a finalidade de cada nível, conforme o infracitado:
2. A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e/ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação. 3. A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres. 4. A educação extra-escolar engloba alfabetização e actividade de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento
56 TÉLA NON. Disponível em: <http://www.telanon.info/politica/2015/04/13/19072/sao-tome-e-principe-e-
portugal-assinaram-protocolos-de-co> Acesso em: 07 Dez. de 2015.
57 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE. Diário da república. Disponível em:
<http://planipolis.iiep.unesco.org/upload/Sao%20Tome%20and%20Principe/Sao_Tome_and_Principe_EPT_ 2012_2015_p> Acesso em: 6 Dez. 2015.
58
Idem: SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE. Diário da República.
59 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE. Constituição da República de 2003. Disponível em
<http://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/pt/st/st001pt.pdf> Acesso em: 6 Dez. 2015.
profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.
Para melhor esclarecimento sobre o assunto foi elaborado quadro representativo as referidas divisões da organização geral do sistema educativo de São Tomé e Príncipe. Quadro 1 - Organização do Sistema Educativo em STP
Organização Geral do Sistema Educativo de São Tomé e Príncipe
Educação pré-escolar Cooperatividade Familiar, ensino informal Educação escolar Ensino formal propriamente dito: básico,
médio, superior.
Educação extraescolar Processo de alfabetização, ensino formal e informal.
Fonte: STP. Diário da república. Disponível em:
<http://planipolis.iiep.unesco.org/upload/Sao%20Tome%20and%20Principe/Sao_Tome_and_Principe_EPT_201 2_2015_p> Acesso em 6 Dez. 2015.
Quanto à educação pré-escolar, percebe-se que a cooperatividade familiar aqui tratado tem respaldo na Constituição cidadã, nos termos dos artigos sequentes:
Artigo 26.º Família, Casamento e Filiação.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
Artigo 51.º, Família
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado.
2. Incumbe, especialmente, ao Estado:
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos.
Ademais, a ampla colaboração na tarefa educacional, é um dos principio de ação previsto na Declaração Mundial sobre Educação para Todos Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem, in verbis:
11. Por serem as necessidades básicas de aprendizagem complexas e diversas, sua satisfação requer ações e estratégias multissetoriais que sejam parte integrante dos esforços de desenvolvimento global. Se, mais uma vez, a educação básica for considerada corno responsabilidade de toda a sociedade, muitos parceiros deverão unir-se às autoridades educacionais, aos educadores e a outros trabalhadores da área educacional, para o seu desenvolvimento. Isso implica que uma ampla gama de colaboradores - famílias, professores, comunidades, empresas privadas (inclusive as da área de informação e comunicação), organizações governamentais e não- governamentais, instituições, etc. - participe ativamente na planificação, gestão e avaliação das inúmeras formas assumidas pela educação básica61.
Vários diplomas internacionais, igualmente, vários doutrinadores defendem que a educar é dever de toda sociedade. Tudo já visto nos capítulos anteriores, contudo, convém assinalar a colocação de José Luiz Borges Horta62, ao enfatizar que a educação é
61 Declaração Mundial sobre Educação para Todos Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/educar/todos.htm> Acesso em 08 Dez. 2015.
desdobramento de três valores principiológicos, quais sejam, o princípio do dever estatal, o princípio da participação sociofamiliar, e por último o princípio da máxima finalidade ética do ato educacional. Enfim, todos unidos para que de fato o educando tenha a melhor qualidade do aprendizado.
Educação escolar, por sua vez, nos moldes da referida lei (Lei n.º 2/2003) encontra subdividida em Ensino básico, Ensino secundário e Ensino Superior, sendo que este último engloba tanto Universitário como Politécnico (cursos técnicos profissionais). De forma especificar as classes referentes à composição de cada ensino, apresenta-se o quadro conforme abaixo demonstrado.
Quadro 2 - Estrutura atual do Sistema de Ensino em STP
Lei n.º 2/2003
Ensino Classe
Básico 1º ciclo 1ª – 4ª classes 2º ciclo 5ª – 6ª Classes Secundário 1º ciclo 7ª-9ª classes
2º ciclo 10ª – 12ª classes
Superior Politécnico
Universitário Fonte: STP. Diário da república. Disponível em:
<http://planipolis.iiep.unesco.org/upload/Sao%20Tome%20and%20Principe/Sao_Tome_and_Principe_EPT_201 2_2015_p> Acesso em 6 Dez. 2015.
Por última educação extraescolar, que englobaria alfabetização e iniciação e aperfeiçoamento profissional, realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, natureza formal e informal, tendo por objetivo possibilitar que o indivíduo aumente os seus conhecimentos e desenvolva as suas potencialidades, auxílio na formação escolar, ou pode suprir a carência da formação escolar, programa de analfabetização. Para o melhor esclarecimento, a educação extraescolar é um reforço do aprendizado para aqueles que têm ensino, e se sentem inaptos, ou então mecanismo de aprendizado para aqueles jamais tiveram oportunidade do ensino, os analfabetos63.
Para fins de conhecimento, importante assinalar que já havia um Decreto-lei nº53/8864 que dispunha sobre a estrutura do Sistema do ensino, o qual foi revogado por Lei nº2/2003, atual lei de estrutura do sistema de ensino de São Tomé e Príncipe. Deste modo,
63 STP. Ministério da Educação e Cultura. Disponível em:
<http://planipolis.iiep.unesco.org/upload/Sao%20Tome%20and%20Principe/Sao_Tome_and_Principe_EPT_ 2012_2015_p> Acesso em 16 Dez. 2015.
64 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE. Ministério da Educação. Disponível em:
<http://planipolis.iiep.unesco.org/upload/Sao%20Tome%20and%20Principe/Sao_Tome_and_Principe_EPT_ 2012_2015_p > Acesso em 16 Dez. 2015.
convém trazer à tona anterior decreto que dispunha sobre a estrutura do sistema do ensino. Segundo o Ministério da Educação e Cultura65 o motivo da revogação do anterior decreto está subjacente à demanda social, uma vez que o mesmo estava em descompasso com reclames sociais.
Quadro 3 - Estrutura anterior do Sistema de Ensino em STP
Decreto-lei nº 53/88
Ensino Classe
Primário 1ª-4ª
Secundário 5ª-9ª
Pré-universitário 10ª-11ª Fonte: SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE. Ministério da Educação. Disponível em:
<http://planipolis.iiep.unesco.org/upload/Sao%20Tome%20and%20Principe/Sao_Tome_and_Principe_EPT_201 2_2015_p > Acesso em 16 Dez. 2015.
Não há de se negar os avanços quanto à formalização e adequação da estrutura do sistema do ensino frente à dinâmica social, no entanto, importante ressaltar que o sistema por si só não vale, é preciso que haja os efeitos práticos. Jaime Pinsky66 assevera que “o
pressuposto da existência da lei é o de que elas sejam aplicadas”
Mas adiante, o mesmo autor67 assevera que: “Às vezes, até, tem-se a desagradável sensação de que a legislação existe como simples justificativa da existência dos legisladores, que pouco se importam, no geral, com sua aplicação”.
Então, embora haja uma estrutura moderna do ensino, feita na base de estrutura de ensino português, a sociedade santomense não está satisfeita com a educação em São Tomé e Príncipe, conforme será evidenciado no capítulo subsequente.
65 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE. Ministério da Educação. Disponível em:
<http://planipolis.iiep.unesco.org/upload/Sao%20Tome%20and%20Principe/Sao_Tome_and_Principe_EPT_ 2012_2015_p > Acesso em 16 Dez. 2015.
66 PINSK, Jaime. Cidadania e Educação. São Paulo. Contexto, 1998. 67 PINSK, Jaime. Cidadania e Educação. São Paulo. Contexto, 1998.