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4. Local government ‘own revenue’ instruments

4.1 Property tax

Todas as vezes que existir um nexo ou junção entre duas ou mais condutas criminais, extraindo-se “dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam entre si”220, promover- se-á a junção das condutas em um único processo, no escopo de vir a ser adotada uma única decisão para essas hipóteses.

A conexão possui dois objetivos claros a favor da regularidade do processo penal: a) como fim precípuo, busca-se com a adoção da conexão evitar o risco da existência de decisões judiciais contraditórias para decidir fatos idênticos ou análogos que se encontrem conexos;

b) secundariamente, objetiva também racionalizar a duração do processo, mormente com relação ao exame da prova regularmente produzida, evitando-se a produção de atos

processuais inócuos ou repetidos (como fazer a oitiva da mesma testemunha duas ou mais vezes sobre o mesmo fato ou realizar várias perícias em feitos distintos, quando um único exame pericial pode ser útil para o deslinde de várias questões, v.g.).

Nesse sentido, diz a doutrina:

Para que o julgador tenha uma ótica global, uma visão plena do conjunto e do quadro delitivo, há de ensejar a conexão a unidade de processos e julgamento (simultaneus processus por unum et idem judex), ainda que diversos os territórios de consumação das infrações, com o escopo de economia processual e de serem evitadas sentenças contraditórias, conflitantes, colidentes e dissonantes.221

O Código de Processo Penal, em seu artigo 76, incisos I, II e III, é claro ao estabelecer as hipóteses de conexão, que pode ser assim classificada:

a) Conexão intersubjetiva (art. 76, I, do CPP), que se subdivide em intersubjetiva por simultaneidade, concurso ou reciprocidade.

Para que reste configurada a conexão intersubjetiva, impõe-se a participação de várias pessoas na prática de diversos ilícitos penais, que podem ser assim classificados:

Por simultaneidade, quando diversas pessoas reunidas ocasionalmente cometem duas ou mais infrações ao mesmo tempo. O exemplo mais recorrente da conexão intersubjetiva por simultaneidade é o saque ao patrimônio público ou privado, no qual várias pessoas circunstancialmente reunidas praticam os crimes de dano, furto ou lesão corporal, dentre outros.

Ocorrerá a conexão intersubjetiva por concurso quando várias pessoas, embora diversos o tempo e o lugar, em razão de ajuste prévio, praticam duas ou mais infrações penais em concurso (nesse caso, tem-se a um só tempo o concurso material de crimes – art. 69 do CP − e o concurso de agentes – art. 29 do CP). Exemplo dessa modalidade de conexão é o de uma quadrilha fortemente organizada que no mesmo contexto, e até no mesmo dia, deflagra diversas medidas delitógenas praticadas contra a ordem pública (assaltos, ataques às instituições policiais, atentados contra agentes públicos, etc.).

Por fim, tem-se a conexão intersubjetiva por reciprocidade, quando as diversas infrações tiverem sido perpetradas por várias pessoas umas contra as outras. O exemplo mais comum dessa modalidade de conexão é o das constantes e lamentáveis agressões de torcidas nos estádios de futebol, em que vândalos travestidos de torcedores de clubes de futebol aproveitam a realização de grandes jogos para perpetrar crimes.

b) Conexão objetiva (art. 76, II, do CPP): nessa modalidade, “entrelaçam-se as infrações pelo elo causal”222. Pode ser dividida em conexão teleológica (quando uma infração é cometida para facilitar a prática de outra) e conexão consequencial (quando um crime vem a ser praticado para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem, em relação a outro ilícito).

Na hipótese da conexão objetiva teleológica, pode-se citar a falsificação de determinado documento, no escopo de induzir as autoridades tributárias ao erro e, por conseguinte, praticar ilícito tributário (em hipótese recorrente: falsificar recibos médicos para obter restituição de imposto de renda), em verdade uma infração (arts. 299 ou 304 do CP) foi praticada no escopo de viabilizar a consecução de outro crime (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90).

Como exemplo da conexão objetiva consequencial, tem-se a prática de um crime que busca assegurar a impunidade ou vantagem de outro ilícito. À guisa de exemplo, pode-se citar o assassinato de uma testemunha, no intuito de evitar que ela venha a prestar depoimento e esclarecer fatos atinentes à imputação a que responde o réu (o segundo crime foi praticado para assegurar a vantagem ou impunidade do primeiro, pelo qual o réu já respondia criminalmente).

c) Conexão instrumental ou probatória (art. 76, III, do CPP): por fim, se está diante da figura processual da conexão quando a prova de uma infração influir na prova de outra.

A conexão instrumental ou processual é compreendida como questão prejudicial, e se a prova da apuração de um crime influir na prova de outro ilícito, é imprescindível a realização da unidade de processos e julgamento.

Oportuno citar:

Se a prova de uma infração influi na prova de outra, é evidente dever haver unidade de processos e julgamento, pois, do contrário, teria o juiz de suspender o julgamento de uma, aguardando a decisão quanto à outra. No exemplo dado, para se condenar o receptador, é preciso provar que a coisa adquirida era produto de crime. O furto é, pois, prejudicial da receptação. Assim, ambos os crimes devem ser apreciados conjuntamente.223

De grande relevância a conexão instrumentária ou probatória, chegando ao ponto de parte da doutrina afirmar224 que caso somente existisse essa hipótese, por si só já seria suficiente para fundamentar todos os desdobramentos que ensejam a junção de imputações e de réus no mesmo feito, em razão da conexão processual determinando a unidade de processos e julgamento.

No caso da conexão a ser estudada com mais vagar, e cerne do presente estudo, a conexão existente entre crime eleitoral e crime comum, havendo a atração do foro para a Justiça especial (art. 78, IV, do CPP), não resta dúvida que o principal fundamento será a conexão instrumental ou probatória esculpida no artigo 76, III, do Código de Processo Penal.