Com o advento da Carta Constitucional de 1988 e a manutenção do foro por prerrogativa de função para diversas autoridades do Executivo (presidente da República, governadores de Estado e prefeitos) do Legislativo (senadores, deputados federais e deputados estaduais), do Judiciário (ministros do STF, STJ, TST, TSE e STM, desembargadores estaduais e federais e juízes – estaduais, federais, militares, trabalhistas e eleitorais), membros do Ministério Público, dentre outras autoridades (conselheiros de Tribunais de Contas, representantes diplomáticos, ministros de Estado, etc.), diversas propostas passaram a frequentar o Parlamento Nacional, em forma e sede de projetos de emenda constitucional, objetivando alterar essa situação.
Podem-se delimitar as propostas hoje existentes em três grupos, com objetivos e desdobramentos distintos:
a) Extinção do foro por prerrogativa de função.
b) Restrição do foro por prerrogativa de função: projetos de emenda constitucional com o escopo de promover ajustes e delimitação no foro por prerrogativa de função, restringindo-o, porém o mantendo na essência (delimitando de forma sistemática o rol de cargos que viabilizam ou possibilitam o foro por prerrogativa de função).
c) Ampliação da prerrogativa de função: propostas no escopo de alargar a competência de determinadas cortes, ampliando o rol dos beneficiários com o foro por prerrogativa de função, mormente para as hipóteses em que o agente público ou político não mais ocupa cargo público de natureza eletiva, vitalícia ou de livre nomeação ou escolha, bem como para açambarcar lides de cunho cível, em que a jurisdição é cível e as consequências são de natureza administrativa, eleitoral, política e civil/patrimonial, não havendo desdobramento penal (ação de improbidade administrativa e ação popular).
Existem diversos projetos de emenda constitucional (PEC) em curso na Câmara dos Deputados216, merecendo destaque as seguintes:
a) PEC n. 168/2007 (autor: José Aparecido de Oliveira – PV/MG) e PEC n. 130/2007 (autor: Marcelo Itagiba – PMDB/RJ), com o objetivo de extinguir o foro especial por prerrogativa de função, sem qualquer exceção, nem mesmo o presidente da República e os demais presidentes de Poderes gozariam do foro por prerrogativa de função, passando a ser julgados por um juiz de primeiro grau.
Essas propostas foram unificadas e tramitam em conjunto, havendo a lavratura de parecer favorável pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, relator o deputado Régis de Oliveira; aguarda o envio para tramitação no Plenário da Câmara Baixa do Parlamento Nacional, nos termos do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, observando-se as regras referentes ao processo legislativo (art. 60, § 2º, da Lex Mater).
b) PEC n. 470/2005 (autor: deputado Anselmo − PT/RO), que busca a extinção da prerrogativa de função para os parlamentares integrantes do Senado da República, Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas dos Estados-Membros da Federação.
De acordo com essa proposta, os parlamentares, embora permaneçam com a imunidade parlamentar por opiniões, palavras e votos, quando processados criminalmente, responderão no juízo de primeiro grau, sem qualquer foro diferenciado, independentemente do ilícito penal a que venham a ser acusados.
Em meu sentir, o projeto de emenda constitucional, ainda não submetido ao crivo da CCJ da Câmara dos Deputados, não merece prosperar e presta um desserviço, ao retirar do parlamentar o foro por prerrogativa de função, contribuindo indissociavelmente para a diminuição da necessária e imprescindível independência inerente ao exercício parlamentar.
c) Por fim, também na contramão do querer da maioria da população brasileira, e sobretudo em dissonância com decisões do próprio Supremo Tribunal Federal, avista-se a tramitação da PEC n. 358/2005, que objetiva ampliar o foro por prerrogativa de função para os ex-ocupantes de cargos públicos eletivos, prevalecendo a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, ainda que o inquérito ou ação judicial sejam deflagrados após a cessação do exercício da função pública.
Essa proposta conta com opositores veementes, ressuscitando o que anteriormente estava contido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei n. 10.628, de 24 de dezembro de 2002, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, consoante mencionado.
Referida propositura praticamente promove a repristinação da Súmula n. 394 do STF, ampliando o seu espectro de atuação, para açambarcar as ações civil pública e popular.
Ainda se encontra pendente de apreciação pela CCJ da Câmara dos Deputados, sem designação de relator.
Por fim, dentre as diversas proposituras parlamentares de modificação da Constituição Federal, no escopo de se modificar o foro especial por prerrogativa de função, fruto de pesquisa realizada no âmbito da Câmara dos Deputados, encontra-se a PEC n. 332/2004, de autoria do deputado Robson Tuma (DEM/SP), cujo espectro diz respeito à concessão de foro especial por prerrogativa de função ao presidente do Banco Central do Brasil, ou seja, amplia apenas e tão somente o rol de autoridades que dispõem do direito a foro diferenciado.
Portanto, esse é o atual cenário no Parlamento Nacional, sendo certo que embora aprovada na CCJ da Câmara dos Deputados o projeto de emenda constitucional que prevê o fim do foro por prerrogativa de função, a questão está longe de vir a ser pacificada, e muitos serão os debates travados ao derredor dessa matéria, avistando-se argumentos em todos os sentidos e com os mais variados propósitos.
Por outro vértice, não se admite retrocesso no sentido de ampliar em demasia o foro por prerrogativa de função (configurando, dessa forma, com acertada razão, foro privilegiado), eis que ele não deve vir a ser estendido para os ex-ocupantes de cargos públicos de natureza eletiva, vitalícia ou comissionada, não havendo justificativa plausível que legitime a prorrogação do foro especial por prerrogativa de função, considerando que cessou o exercício do cargo ou função que legitimou o foro especial.
Feita a análise de lege ferenda do atual estágio da discussão sobre esse relevante tema no Parlamento Nacional, passar-se-á nos tópicos seguintes a esquadrinhar as Cortes e respectivas autoridades que possuem foro especial por prerrogativa de função, estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.