• No results found

Diagnostic Test

PRINT NAME:

Seguindo a análise do processo (positivação) de inserção de enunciados prescritivos (elementos) no sistema (conjunto) jurídico, é possível constatar que da norma jurídica mais geral e abstrata (conteúdo atribuído a dispositivos constitucionais) ter-se-á várias outras até o atingimento daquela que, diretamente, dispõe sobre a conduta intersubjetiva que efetivamente o direito visa regular (condutas sociais diversas da inserção de enunciados prescritivos no sistema - meio para aquele fim).

Em face desta situação, a doutrina tem classificado estas últimas (que versam sobre toda e qualquer conduta intersubjetiva, exceto a enunciação) de normas de conduta (regras de comportamento), denominando as que lhe antecedem de normas de competência (regras de estrutura).

Essa classificação é interessante, pois seu critério de pertinencialidade diz respeito ao conteúdo do antecedente da norma106, ou seja, se os critérios necessários ao relato de um fato jurídico versam sobre quaisquer condutas humanas, ontologicamente possíveis, temos a subclasse “norma de conduta”, com exceção da conduta, também humana (enunciação), relacionada tão somente à inserção de novas mensagens jurídicas no sistema, que gera a subclasse “norma de competência” 107.

105 “Elas não regulam o comportamento, mas o modo de regular um comportamento, ou, mais

exatamente, o comportamento que elas regulam é o de produzir regras.” (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico [tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos]. 6ª Ed.,

Brasília : UNB, 1995, p. 45).

106 Sobre o conteúdo do antecedente da norma, ver item 1.3.1.1. deste estudo.

107 “...ao prescrever a ação de criar outras normas, a hipótese da norma de competência toca no

principal ponto da atividade enunciadora de textos: ela indica o verbo. Esse é o elemento central, tanto da hipótese quanto do consequente das normas jurídicas. No antecedente, o verbo descreve

Os elementos desta classe (de segunda ordem), portanto, são divididos entre aqueles que tratam, exclusivamente, do processo de positivação (normas de competência) e aqueles que não tratam (normas de conduta). Isso porque, toda norma que não versar diretamente sobre a conduta intersubjetiva ligada à enunciação estará relacionada à conduta de positivação de norma pertinente à outra subclasse (regra-matriz, por exemplo).

Sobre essa classificação, Paulo de Barros Carvalho108 afirma:

...numa análise mais fina das estruturas normativas, vamos encontrar unidades que têm como objetivo final ferir de modo decisivo os comportamentos interpessoais, modalizando-os deonticamente como obrigatórios (O), proibidos (V) e permitidos (P), com o que exaurem seus propósitos regulativos. Essas regras, quando satisfeito o direito subjetivo do titular por elas indicado, são terminativas de cadeias de normas. Outras, paralelamente, dispõem também sobre condutas, tendo em vista, contudo, a produção de novas estruturas deôntico-jurídicas. São normas que aparecem como condição sintática para a elaboração de outras regras, a despeito de veicularem comandos disciplinadores que se vertem igualmente sobre os comportamentos intersubjetivos.

No primeiro caso, a ordenação final da conduta é o objetivo pronto e imediato. No segundo, seu caráter é mediato, requerendo outra prescrição que podemos dizer ser intercalar, de modo que a derradeira orientação dos comportamentos intersubjetivos ficará a cargo de unidades que serão produzidas sequencialmente.

Importante ter em mente que essa divisão não é motivada pelo fato de ser a norma de competência fundamento de validade de outras, já que a norma de conduta também o será. A questão é que, naquelas (normas de competência), esse é o objetivo central (regular condutas ligadas à positivação) enquanto que nestas (normas de conduta), a outorga de competência para inserção de novo enunciado fruto de sua interpretação autêntica é questão secundária (mediata), em detrimento à regulação de outras condutas intersubjetivas explicitadas no comando normativo (essa sim questão primária, objeto imediato).

a conduta que precisa ser realizada para a inserção de novas normas no sistema de direito positivo.” (GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. 68).

108 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 3ª Ed., São Paulo : Saraiva, 2004, p. 38.

Também é necessário ressaltar que ambas as normas (em que pese uma delas ser denominada “de conduta” ou “de comportamento”) versam sobre condutas ou comportamentos humanos. A questão é que, a regulação de condutas intersubjetivas “propriamente ditas” (finalidade do direito) só é disposta nas normas de conduta (essa é a razão da nomenclatura), enquanto que nas normas de competência a conduta regrada, também intersubjetiva, é a de inserção de novos enunciados prescritivos no sistema, até que aquela mensagem (de conduta) possa ser enunciada (e, com isso, regulada a conduta intersubjetiva propriamente dita, almejada pelo direito).

O problema central, que pode justificar eventual alegação de falta de lógica à classificação em tela diz respeito à definição do dividido (competência/estrutura

versus conduta/comportamento) que, como acima demonstrado, não guarda

estrita relação com as diferenças justificadoras da classificação (regulação de conduta intersubjetiva ligadas à enunciação versus regulação de todas as demais condutas intersubjetivas, exceto às ligadas à enunciação)109. Isso, porém, não infirma a importância de tal classificação, já consolidada em nossa doutrina há algumas décadas.

Tácio Lacerda Gama110 aponta os elementos necessários que devem estar presentes na norma de competência, para que ela tenha o mínimo e irredutível de manifestação deôntico (necessário à sua incidência/aplicação):

i) qualificação do sujeito que pode criar normas; ii) indicação do processo de

criação das normas, sugerindo todos os atos que devem ser preordenados para o alcance desse fim; iii) indicar as coordenadas de espaço em que a ação de criar normas deve se realizar; iv) indicação das condições de tempo em que a ação de criar normas deve ser desempenhada; v) estabelecimento do vínculo que existe entre quem cria a norma e quem deve se sujeitar à norma criada, segundo as condições estabelecidas pelo próprio direito; vi) modalização da conduta de criar outra norma, se obrigatória, permitida ou

109 “...as diferenças para criação das subclasses devem decorrer da definição do dividido, ou seja,

as subclasses decorrem das características definitórias (sejam elas intrínsecas ou extrínsecas - como quer HOSPERS) do termo a ser dividido.” (MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Classificação dos Tributos: uma visão analítica. In: SANTI, Eurico Marcos Diniz de. (Org.). Tributação e Processo. São Paulo : Noeses, 2007,p. 613).

GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. 49.

proibida; e vii) estabelecimento da programação material da norma inferior que é feita segundo quatro variáveis – sujeito, espaço, tempo e comportamento.

Para as pretensões deste estudo, a classificação em tela é totalmente pertinente, não só por revelar a existência de enunciados jurídicos voltados, tão somente, à autorregulação sistêmica do direito positivo, como principalmente por exaltar a importância do conteúdo destas mensagens, ditas normas de competência ou normas de estrutura, cruciais ao objetivo final do processo de positivação que é a regulação de condutas intersubjetivas diversas da enunciação (se estas regras de conduta estiverem em desacordo - formal ou material - com aquelas, de competência, poderão ser invalidadas). Vamos adiante: