Como toda e qualquer palavra é vaga (grau ótimo de vagueza - vide item 1.4.2.) e potencialmente ambígua87, o termo competência carrega tais características. Logo, pode denotar vários significados (como: capacidade; habilidade; saber; poder; dentre tantos outros) e ser conotado de formas diversas.
Para o presente estudo, o termo competência, quando empregado, visa significar a existência de um sujeito (pessoa natural ou não) que, por figurar em determinada posição, tem o poder de inserir enunciados prescritivos no sistema jurídico posto.
Tal significação, sob a ótica do direito comunicacional, torna-se de fácil assimilação, já que se o sistema de direito positivo é composto, exclusivamente, por enunciados prescritivos, competente será aquele sujeito que puder inserir (enunciar) novos elementos neste conjunto.
E a permissão (Pp), obrigação (Op) ou proibição (Vp) de tal sujeito inserir novas mensagens no sistema, por óbvio, encontra-se em norma jurídica construída a partir de outros enunciados prescritivos, de igual ou superior hierarquia.
Temos, então, a seguinte situação cíclica: (i) norma que outorga competência (conteúdo construído a partir de um ou mais enunciados existentes
87 “...como la piedra de toque de la vaguedad consiste en imaginar algún caso dudoso y la
imaginación es inagotable, veremos que prácticamente todas las palabras son vagas en alguna medida (...) Desde luego, la ambigüedad de una palabra no constituye una vacuna contra la vaguedad, sino que tiende a multiplicarla. Una palabra ambigua puede ser vaga (y generalmente lo es) en cada una de sus distintas acepciones (...) Acabamos de advertir que todas las palabras son vagas y muchas son ambiguas (todas, al menos potencialmente ambiguas).” (GUIBOURG,
Ricardo A., GHIGLIANI, Alejandro M. E. e GUARINONI, Ricardo U. Introdución al conocimiento
científico. 6ª Ed., Buenos Aires : Eudeba, 1988,p. 48/51). “De toda maneira, vagueza, ambiguidade e porosidade constituem características necessariamente presentes em qualquer forma de comunicação humana, não são defeitos em sua estrutura ou disfunções em seu processamento, ainda que condicionem a imprecisão da linguagem.” (ADEODATO, João Maurício. Uma Teoria Retórica da Norma Jurídica e do Direito Subjetivo. São Paulo : Noeses, 2011, p. 195).
no sistema); (ii) agente outorgado; e (iii) enunciado prescritivo oriundo deste sujeito.
Por exemplo, qualquer indivíduo integrante da nossa sociedade ao tornar- se pai, passa a ter competência específica em decorrência deste novel status que adquiriu (pátrio poder). Entretanto, essa competência legalmente prevista (abstrata) somente se concretizará quando externado tal poder (por exemplo, através do documento que formaliza a emancipação outorgada ao filho; do documento que autoriza o filho a deixar o país desacompanhado de seus pais; etc.).
O mesmo raciocínio (outorga de poder) aplica-se à competência concedida a sujeitos integrantes da máquina estatal88. Ora, se poder é atributo necessário ao Estado (este não existe sem aquele) e eventual repartição deste poder, para ser exercido por órgãos distintos, mas integrantes da mesma estrutura estatal, não altera tais conclusões, nem desvirtua sua unidade89, vislumbra-se que essa “divisão” do poder, necessária nas sociedades mais desenvolvidas, é fator relevante à definição de competência aos entes e órgãos componentes do Estado. Nesse sentido, manifesta-se Alfredo Augusto Becker90:
Esta parcela de poder que pode ser exercido pelo órgão dentro do campo de sua função, cujos limites foram regrados pelas regras jurídicas que o criaram, é a competência (...) O primeiro órgão (a assembléia constituinte), como se viu, é não-jurídico e tem competência ilimitada. Este primeiro órgão cria outros órgãos; estes, porém de natureza jurídica e, portanto, com competência limitada pelas regras jurídicas que os criaram. Por sua vez, estes órgãos
88 “Para que um órgão atue e, por exemplo, decida, deve existir previamente como órgão, e deve-
se especificar sua respectiva competência com antecedência.” (ROBLES, Gregório. As Regras do Direito e as Regras dos Jogos - Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito [tradução Pollyana
Mayer]. São Paulo : Noeses, 2011, p. 237).
89 “Não há, nem pode haver, Estado sem poder. Este é o princípio unificador da ordem jurídica e,
como tal, evidentemente, é uno. O exercício desse poder pelos órgãos estatais pode ser, todavia, diferentemente estruturado. Tanto pode ser ele concentrado nas mãos de um só órgão, como pode ser dividido e distribuído por vários órgãos (...) A necessidade de prevenir o arbítrio, ressentida onde quer que haja apontado a consciência das individualidades, leva à limitação do poder, de que a divisão do poder é um dos processos técnicos e, historicamente, dos mais eficazes.” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 24ª Ed., São
Paulo : Saraiva, 1997, p. 129/130).
90 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 5ª Ed., São Paulo : Noeses e Marcial Pons, 2010, p. 227/228.
jurídicos de segundo grau criaram, dentro dos limites de suas respectivas competências, outros órgãos jurídicos e assim sucessivamente, estabelecendo-se uma hierarquia de órgãos, em ordem descendente, cada
órgão com menor Poder (menor competência) que o anterior, com a
juridicidade de sua existência condicionada à competência do órgão anterior e com a juridicidade de seus próprios atos condicionada à sua própria competência.
Note-se que a definição do conceito de competência no direito, partindo da questão do poder que é inerente ao Estado, serve para demonstrar a existência de limites ao seu exercício (com exceção do poder constituinte que, na lição de Becker, tem liberdade ampla - ilimitada).
Versando exatamente sobre tais limites e, principalmente, afirmando não ser de boa técnica a utilização do termo “poder tributário” como sinônimo de “competência tributária”, Roque Antonio Carrazza91 ensina:
Em boa técnica, não se deve dizer que as pessoas políticas têm, no Brasil,
poder tributário. Poder tributário tinha a Assembléia Nacional Constituinte, que
era soberana. Ela, realmente, tudo podia, inclusive em matéria tributária. A partir do momento, porém, em que foi promulgada a Constituição Federal, o
poder tributário retornou ao povo (detentor da soberania). O que passou a
existir, em seu lugar, foram as competências tributárias, que a mesma Constituição Federal repartiu entre a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal.
Competência advém do poder, mas este termo denota mais do que aquele92. O poder é ilimitado, enquanto a competência tem a limitação como uma de suas principais características (diferença específica em detrimento ao gênero - poder). Assim, cabe a utilização do termo poder como sinônimo de competência se, e somente se, no contexto da comunicação fique clara essa ressalva. É assim, portanto, que o termo poder deve ser, a partir de então, interpretado no presente estudo (como sinônimo de competência, ou seja, como poder limitado).
91 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20ª Ed., São Paulo : Malheiros, 2004, p. 448.
92 “...o gênero denota mais que a espécie ou é predicado de um número maior de indivíduos. Em
contraponto, a espécie deve conotar mais que o gênero, pois, além de conotar todos os atributos que o gênero conota, apresenta um plus de conotação que é, justamente, a diferença ou diferença específica.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 3ª Ed., São