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A suspensão provisória do processo é configurada como uma das alternativas à disposição do Ministério Público, distinta da acusação, quando defronte uma situação em que existem indícios suficientes da prática de um crime punível com pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos ou com pena distinta da prisão.

Este instituto constitui, por isso, um afloramento do princípio da oportunidade, traduzindo- se numa solução de diversão processual ancorada em razões de política criminal e que permite que a tramitação do processo penal seja suspensa, sob condição de o arguido cumprir determinadas regras de conduta ou injunções, procurando evitar o efeito dessocializador que o contacto com as instâncias formais de controlo, v.g. os Tribunais, pode revestir. Entende-se que o recurso a este instituto nas situações de diminuta gravidade do crime pode alcançar os fins de política criminal de forma mais eficaz, adequada e eficiente atento o recurso a injunções e regras de conduta de natureza socializadora, tutelando os interesses comunitários de modo pedagógico e assegurando a proteção da vítima.

De tal forma assim é que, de acordo com Diretiva da Procuradoria-Geral da República N.º 1/2014, de 15 de janeiro, “os magistrados do Ministério Público devem optar, no tratamento da pequena e média criminalidade pelas soluções de consenso previstas na lei, entre as quais assume particular relevo a suspensão provisória do processo”.

Ora, a aplicação de uma suspensão provisória do processo está subordinada ao preenchimento de diversos pressupostos cumulativos, a saber:

( i) Crime punível com pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos ou com sanção diferente de prisão;

(ii) Concordância do Arguido;

(iii) Concordância do Assistente, caso exista;

(iv) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;

(v) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;

(vi) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; (vii) Ausência de um grau de culpa elevado;

(viii) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir; e

(ix) Concordância do juiz de instrução criminal.

Em abstrato, afigura-se possível aplicar uma suspensão provisória do processo quando esteja em causa inquérito em que se investigue a prática de crime de favorecimento pessoal, favorecimento pessoal praticado por funcionário, recetação e de auxílio material36.

Contudo, somos do entendimento de que, na generalidade dos inquéritos em que se investiga a eventual prática de um crime de favorecimento pessoal, será difícil de sustentar a ausência de um grau de culpa elevado do Arguido.

Aliás, por princípio, tendemos a considerar que não será de sujeitar a suspensão provisória do processo factualidade suscetível de integrar a prática de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário. Com efeito, a atuação de um funcionário que faz perigar a realização material da justiça criminal e, bem assim, a autonomia intencional do Estado é reveladora de uma atitude interna juridicamente desaprovada e pela qual aquele tem de responder, e que se materializa numa indiferença pelo bem jurídico protegido. Acresce que, no nosso entendimento, relativamente a este tipo penal existem fortes necessidades de prevenção geral positiva e negativa.

2.10.3. A Acusação

Quanto a este aspeto, cumpre apenas referir que, acaso seja decidido proceder à investigação do crime de favorecimento pessoal de forma autonomizada face ao crime antecedente, deverá ser tida em linha de conta a descrição dos elementos constantes do tipo objetivo e do tipo subjetivo referentes a este crime na narrativa acusatória.

Apenas este facto permitirá que a Acusação estabeleça o nexo de acessoriedade necessário entre o crime de favorecimento e o crime que teve por base.

Nota adicional para o facto de se afigurar necessária uma clara especificação do dolo do tipo e, bem assim, do elemento subjetivo do tipo, i.e., a intenção ou a consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança.

36 Diversamente, não se afigura possível em caso de investigação do crime de branqueamento de capitais atenta a sua moldura penal ainda que, em concreto, não se entenda justificável a aplicação de uma pena superior a 5 (cinco) anos.

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3. O CRIME DE INFIDELIDADE: ENQUADRAMENTO JURÍDICO, PRÁTICA E GESTÃO