6.3 Design by Doing
6.3.3 Presentation of analysis
Devido a todas as complexidades existentes nas situações de tráfico de mulheres e de migração é necessário pensar criticamente o discurso antitráfico, bem como as estratégias e políticas de enfrentamento a esse problema. Em nível
30 Original: “Algunas de las investigaciones citadas sobre mujeres migrantes sugieren que ese sentido de autonomía y de ‘nuevo poder social’ experimentado por ellas tiene mucho que ver con el hecho de que migran solas, con el tipo de migración a la que tienen que recurrir – la autónoma – y también com el contexto laboral con el que tienen que enfrentarse, que es mayormente parte de la economía informal y subterránea. [...] Este contexto, esa vivencia, las hace transgresoras em muchas esferas y, por lo tanto, representan una amenaza para la ideología y el orden prevaleciente.”
internacional a migração irregular e o tráfico de pessoas estão relacionados diretamente à esfera criminal, já que formalmente ambos os tratados são Protocolos Adicionais à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Isso demonstra que o foco da questão está direcionado principalmente aos aspectos punitivo e repressivo.
Apesar do Protocolo de Palermo também conter em sua denominação o intuito da prevenção do tráfico de pessoas e possuir dispositivo específico tratando dessa questão percebe-se que a base estrutural do tratado está mais voltada para a repressão do que para a prevenção e proteção dos Direitos Humanos, como analisado no item 1.1.3.
É certo que a repressão penal deve ser bem articulada e, nessa seara, os países receptores de pessoas traficadas possuem papel singular para efetivar o desbaratamento das redes criminosas, já que os meios caracterizadores do tráfico, como a coerção, o engano e a fraude, na maioria das vezes, só se concretizam ou se tornam evidentes dentro do seu território. Destarte, a atenção e a proteção oferecida às vítimas podem viabilizar investigação mais detalhada e efetiva já nos países de destino.
Entretanto, a limitação das políticas à esfera criminal é perigosa. Ela deve estar necessariamente associada à prevenção nos países receptores, ao empoderamento de mulheres inseridas em situações de vulnerabilidade e ao gozo dos direitos humanos. Só assim é possível construir arcabouço completo que vá além do desmantelamento das redes de “comércio de pessoas”, e atue na proteção das reais vítimas e na redução da vulnerabilidade para situações de tráfico.
Caso contrário, essas iniciativas podem revelar-se segregadoras e excludentes, já que frequentemente estão mais preocupados com questões de “segurança nacional” e de mobilidade de migrantes entre os Estados, do que com a proteção dos direitos humanos das vítimas do tráfico e com o enfrentamento das condições reais que tornam milhares de pessoas em todo o mundo vulneráveis a exploração pelas redes criminosas.
O questionamento recorrente é de que essas políticas transnacionais de combate ao tráfico estariam servindo aos países de destino como forma de controle migratório e de fortalecimento de ações xenofóbicas, que ocorre, especialmente, quando o discurso antitráfico relaciona o tráfico de pessoas à prostituição (ASBRAD, 2008, p. 257). O anúncio alarmante de que milhões de pessoas são exploradas e
precisam urgentemente de proteção, na realidade, ao invés de fomentar proteção e prevenção, acabaria servindo para justificar o enrijecimento das fronteiras e a deportação massiva daqueles que estão em situação irregular.
Assim, as barreiras migratórias reforçam a ideia de que essas pessoas devem permanecer em seus países, em suas cidades e bairros de periferia. O direito de ir e vir, incluindo o de migrar, estaria restrito aos socialmente favorecidos, enquanto que aos pobres restaria, apenas, a migração ilegal e a possibilidade de ser apenas mais uma vítima de criminosos que buscam o lucro através da comercialização e exploração de pessoas. Com isso se propõe uma eugenia migratória pela “responsabilização individual no processo migratório, com o aumento cada vez maior da regulamentação e do controle do Estado, se restringe a autonomia do imigrante e predomina uma visão assistencialista nos programas de ajuda”(VARGAS, 2004, p. 177, tradução livre)31.
É certo que atualmente há migrantes que são bem vindos e queridos pelos países, são os turistas abarrotados de dinheiro para gastar e fazer a “economia girar”, em contrapartida há os indesejados, são os pobres originários dos países de “terceiro mundo” que buscam melhores condições de vida e são encarados como verdadeiro problema. Ao que parece o planeta se divide em dois mundos diferentes, sendo que para alguns habitantes de parte desse mundo o deslocamento é fácil e para outros é quase impossível como bem observou Bauman (1999, p. 97-98):
Para os habitantes do Primeiro Mundo [...] as fronteiras dos Estados foram derrubadas, como o foram para as mercadorias, o capital e as finanças. Para os habitantes do Segundo Mundo, os muros constituídos pelos controles de imigração, as leis de residência, a política de ‘ruas limpas’ e ‘tolerância zero’ ficaram mais altos [...]. Os primeiros viajam à vontade, divertem-se bastante viajando [...]. Os segundos viajam às escondidas, muitas vezes ilegalmente [...] e ainda por cima são olhados com desaprovação, quando não presos e deportados.
Essa segregação é percebida no discurso das potências ricas que alardeia sobre o tráfico e escravidão de pessoas no século XXI e para “proteger” as vítimas desses atos desumanos aprisionam e deportam trabalhadores migrantes que não se consideram vítimas de tráfico.
31 Original: “[...] responsabiliza al individuo del proceso migratorio, se aumentan cada vez más la
reglamentación y el control del estado, se restringe la autonomía del inmigrante y predomina una visión asistencialista en los programas de ayuda.”
Outrossim, aliado ao discurso antitráfico encontra-se outra bandeira também aceita indistintamente por todos, a dos Direitos Humanos. Ambas são temáticas igualmente isentas, neutras e defendidas por Direita e Esquerda, responsáveis pela união do púlpito e do Estado, do ministro e do rebelde, dos países em desenvolvimento e dos liberais, como bem já explanado por Douzinas (2009, p. 19), ao tratar dos Direitos Humanos.
Assim, quando se fala de combate ao tráfico de pessoas frequentemente também se discorre sobre Direitos Humanos das vítimas, apesar de na prática não haver acolhimento e proteção real das pessoas em situações vulneráveis. Isso sem falar nos casos em que a defesa dos Direitos Humanos das vítimas do tráfico de pessoas é desvirtuada, quando se busca proteger pessoas que em nada se identificam com a figura da vítima abusada ou explorada.
Nesses termos, a ideia de que os países do mundo estão preocupados com a proteção das vítimas e de seus Direitos Humanos é desconstruída pela simples análise dos tratados internacionais sobre tráfico de pessoas, inclusive o atual Protocolo de Palermo. Conforme explanado no primeiro capítulo, esse tratado versa de forma ampla e vaga a respeito das normas protetivas de Direitos Humanos, o que gera, na prática, a ausência de obrigações reais para os Estados Partes e, consequentemente, a baixa efetividade dessas regras. Essa constatação é ratificada por estudos que demonstram que
muitos países vêm desenvolvendo políticas de enfrentamento ao tráfico de pessoas com o discurso de proteger os direitos humanos e de conter o crime organizado, quando, na verdade, buscam conter a imigração como estratégia para segregar primeiro e terceiro mundos. (LIMA; SEABRA, 2011, p. 177).
Assim sendo, a associação feita pelas políticas internacionais entre combate ao tráfico de pessoas e proteção de Direitos Humanos pode estar sendo utilizada como mera retórica a fim de justificar o endurecimento das políticas migratórias e o fortalecimento de barreiras que separam os pobres do Sul dos ricos do Norte.
Essas políticas contra a migração expressadas pelos países desenvolvidos podem acabar gerando discriminação negativa para as mulheres vindas dos países periféricos.
Quando se trata do tema vinculado ao aspecto do gênero percebe-se que o puro e simples apontamento para a vulnerabilidade pode transformar-se em discurso
igualmente patriarcal e sexista, que põe essas mulheres na passividade e as impossibilitam a alterar as condições sociais em que vivem. A simplificação dessas situações é perigosa já que o migrante genérico pode cair na “armadilha dos discursos, com duas categorias que são, na verdade, as duas faces da mesma moeda: ‘criminalização das migrações’ e ‘vitimização do migrante’” (SPRANDEL, 2011, p. 217).
Portanto, é preciso cautela nos estudos de tráfico de pessoas e daqueles que pretendem “salvar” as mulheres da prostituição, pois eles podem acabar se transformando em teorias de cunho higienista e de exclusão social a serviço das classes dominantes e conservadoras. Os discursos alarmantes sobre o estrangeiro, o desconhecido, o outro que ameaça a segurança pública e pode desestabilizar a estrutura social do país aqui está associado ao “pânico moral” (KAPUR, 2005, p. 26; KEMPADOO, 2005, p. XI; DAVIDA, 2005, p. 161), expresso pelo conservadorismo que pretende resgatar as migrantes prostitutas do mal em que estão inseridas.
É necessário ponderar os argumentos das teorias analisadas e buscar a promoção de políticas preventivas bem como das que auxiliem as mulheres vitimizadas pelo tráfico, promovendo o empoderamento feminino e o respeito real aos seus Direitos Humanos (LIMA; SEABRA, 2011, p. 174). É indispensável ir além da mera criminalização, do enrijecimento das leis de migração e do fechamento de fronteiras. É com a análise das causas e consequências do tráfico de pessoas e da migração irregular e do desenvolvimento de forte trabalho de transformação desses fatores que se pode construir algo diferente.
É preciso pensar não só na repressão, mas na prevenção ao tráfico de mulheres e na efetiva implementação dos Direitos Humanos das vítimas, essas são três searas que não podem ser articuladas de forma separadas.
E isso envolve mudança nas condições fáticas de milhares de mulheres, através da efetivação dos direitos sociais e redução de situações de vulnerabilidade; do respeito pela opção e pelo desejo das mulheres, desvinculado de moralismo e de concepções pré-estabelecidas; e da própria reestruturação do conceito de soberania que pode restringir a entrada e saída de pessoas de seu território sem a observância da liberdade e do direito de ir e vir já proclamado por tratados de Direitos Humanos e que representam verdadeira falácia no atual cenário internacional.
CAPÍTULO 3 - ESTUDO DE CASOS: O TRÁFICO INTERNACIONAL DE