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Assim como o sistema teórico anterior o abolicionista também considera a prostituição como atividade essencialmente degradante. Entretanto, diferentemente daquele posicionamento essa corrente entende que a mulher não deve ser considerada criminosa, visto que é, na verdade, vítima do sistema patriarcal no qual está inserida.

Em face do patriarcado nenhuma mulher poderia livremente consentir em se prostituir; assim, para o abolicionismo, a diferença entre a prostituição forçada e a voluntária é inexistente, sendo que as prostitutas nada mais são do que meras vítimas. Essas feministas consideram que qualquer atuação do Estado no sentido de legalizar o exercício da prostituição é, no fundo, autorização para as constantes violações aos direitos humanos, à dignidade e à autonomia sexual (SANTOS; GOMES; DUARTE, 2009, p. 78).

Como apoiadoras desse modelo jurídico que pretende abolir a prostituição tem-se Carter e Giobbe, para quem a prostituição é sistema de violência institucionalizada contra a mulher (2006, p. 17), bem como Mackinnon que entende a pornografia também como mais uma forma de violência contra a mulher imposta pelo modo de dominação masculino (2006, p. 92).

Juridicamente, o Brasil, aderiu, de forma oficial, ao modelo abolicionista através da Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, de 1949, em face da obrigação, expressamente assumida pelos Estados Partes, contida no artigo 6º desse tratado, de ab-rogar quaisquer leis, regulamentos e atos administrativos regulamentadores da prostituição.

Atualmente, pode-se destacar, ainda, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, promulgada pelo Brasil através do Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984, que determina, em seu artigo 6º, que os Estados Partes tomem medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição das mulheres. Apesar desse tratado não conceituar a terminologia “exploração da prostituição”, pode-se enquadrar esse dispositivo no modelo jurídico ora em análise.

Para o movimento abolicionista, tanto jurídico como feminista, toda e qualquer forma de prostituição representa ofensa à dignidade humana. A partir desse modo de pensamento surgem as teorias que consideram crime de tráfico de pessoas as migrações voltadas para a prostituição, visto que, como a dignidade é bem indisponível, o consentimento da vítima em prostituir-se seria inválido.

A inexistência de diferença entre prostituição forçada e voluntária e consequente inserção da migração feminina no conceito de tráfico de pessoas, foi firmemente defendido pela coalização de ONG’s da CATW – do inglês Coalition Against Trafficking in Persons, uma vez que o trabalho sexual era entendido como violação de direitos humanos e, portanto, devia ser abolido e punido, sem, contudo, criminalizar as prostitutas, porquanto isso representaria culpar e punir a vítima (DITMORE; WIJERS, 2003,p. 81).

É nesse contexto que se insere a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, de 1949, ainda em vigor no Brasil, o atual artigo 231 do Código Penal, bem como os demais dispositivos da Lei Penal que criminaliza todas as atividades de favorecimento à prostituição, conforme discorrido no item 1.2.2.

Wijers (2004, p. 211) explica que esse movimento surgiu no século XIX e não se apresentava nos moldes atuais, uma vez que

O objetivo de sua fundadora, Josephine Butler, não era tanto acabar com a prostituição, mas abolir a então existente regulação estatal aos bordéis, que sancionava e ao mesmo tempo legitimava tais abusos. Aos olhos de Butler, as prostitutas deviam contar com plena autonomia para levar a cabo seu negócio. Sem embargo, os seguidores deste movimento logo o converteram num movimento higienista contra a prostituição, razão pela qual Butler decidiu abandoná-lo (tradução livre)13.

Nesses termos, o movimento abolicionista que surgiu na defesa da liberdade e da autonomia das prostitutas se converteu num conjunto de normas de controle e proteção da sexualidade, especialmente a feminina.

A crítica central realizada ao modo atual como se apresenta o sistema abolicionista é de que ele tem forte cunho vitimizador e que retira toda parcela de liberdade e autodeterminação das mulheres prostitutas. Ao passo que algumas

13 Original: “El objetivo de su fundadora, Josephine Butler, no era tanto acabar con la prostituición como abolir la entonces existente regulación estatal de los burdeles, que sancionaba a la par que legitimaba tales abusos. A los ojos de Butler, las prostitutas debían contar con plena autonomía para llevar a cabo su negocio. Sin embargo, los seguidores de este movimiento pronto lo convirtieron en un movimiento higienista contra la prostitución, razón por la cual Butler decidió abandonarlo.

pesquisas demonstram que a prostituição é percebida pelas mulheres que as vivenciam de maneira transformadora e como “forma de emancipação e autonomia frente a possíveis companheiros violentos, autoritários, que queiram dirigir suas vidas. Através da prostituição, tentam negar papéis tradicionais de gênero” (MAYORGA, 2008, p. 342).

Destarte, é importante perceber que não se pode simplesmente considerar todas as mulheres adultas que decidiram trabalhar na prostituição como incapazes, sob pena da teoria tornar-se essencialmente reducionista. A “incapacidade” dessas mulheres as exclui de todo o debate em que elas são as principais interessadas, pois todas as que negam serem vítimas e lutam por direitos laborais são depreciadas de diversas formas:

a) abaixo a imputação de ter uma falsa consciência (e por tanto necessitadas de ser alertadas de sua própria opressão); b) como mentalmente danificadas como resultado do abuso que tem sofrido (e por tanto necessitadas de terapia), ou bem c) por haver sido pagas e manipuladas por cafetões que são os que têm maior interesse em legitimar a indústria do sexo (e por tanto são tachadas de corruptas) (WIJERS, 2004, p. 212, tradução livre)14.

Além da exclusão das prostitutas dos debates, o modelo em questão apresenta-se, ao menos aparentemente, de modo paradoxal, já que não criminaliza a prostituição individual, mas penaliza todas as demais atividades correlatas, ou seja, aquelas em que há terceira pessoa envolvida no fornecimento dos serviços sexuais. É isso que acontece no Código Penal brasileiro; aquele que compra o serviço sexual não é tido como criminoso, mas qualquer pessoa que auxilie a (o) prostituta (o) em tal prática deve receber a sanção penal.