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6.3 Design by Doing

6.3.1 Exploring issues and tensions

As teóricas feministas que lutam pela adoção do modelo laboral, também conhecido como pró-legalização ou da descriminalização, defendem que a prostituição é trabalho e sua atividade não é, por si só, degradante. Argumentam, ainda, que no exercício da prostituição pode estar presente a exploração, contudo, isto é passível de acontecer em qualquer outro tipo de trabalho. Destarte, seria a ausência de direitos que torna a prostituição opressiva e não a sua própria essência. Para as defensoras do modelo laboral essa falta de regulamentação impossibilita as (os) trabalhadoras (es) do sexo reivindicarem melhorias nas condições de trabalho, o que dificulta o seu exercício e aumenta o estigma sofrido por essas (es) profissionais.

Durante muito tempo a prostituição foi teorizada e regulamentada pelos modelos jurídicos sem que fossem ouvidas as principais interessadas, aquelas que verdadeiramente atuavam no mercado do sexo. Quando as prostitutas passaram a reivindicar direito de voz no espaço público e de atuação como sujeitos políticos o debate sobre a prostituição tornou-se mais interessante. Ao expressar a escolha pela prostituição e a necessidade de legalização da atividade elas questionam vários dos conceitos tradicionais do que é bom ou ruim, moral ou imoral e até mesmo digno e indigno.

No Brasil a principal organização das profissionais é a Rede Brasileira de Prostitutas, que através de Carta de Princípios esclarece suas principais reivindicações:

A rede repudia

a vitimização das prostitutas. o controle sanitário de prostitutas.

e o combate a criação e a existência de zonas delimitadas e confinadas. e combate a criminalização dos clientes.

o oferecimento de exames e outros procedimentos médicos nos locais em que se exerce a prostituição, a não ser em casos que envolvam a população em geral.

que se associe a prostituta com a criminalidade. o tráfico de seres humanos.

A rede defende

a regulamentação do trabalho da prostituta. e promove a auto-organização das prostitutas.

e promove o acesso aos insumos de prevenção de DST/Aids. o acesso aos serviços de saúde integral.

o direito de migração para o trabalho legal. que o trabalho sexual é um direito sexual.

que as prostitutas se assumam como prostitutas/putas em todos os espaços. (sic) (DAVIDA, 2011, p. 6).

Assim, a legalização da prostituição e das atividades com ela relacionadas, como a intermediação do sexo pago e as casas de prostituição, é entendida como a melhor forma de lidar com essa situação, pois retiraria da criminalidade tantas das condutas sexuais legalmente proibidas, mas comumente realizadas em todas as sociedades. As profissionais do sexo consideram indispensável o reconhecimento da prostituição como trabalho, com a consequente garantia de direitos humanos e laborais.

Para essas teóricas feministas e para as trabalhadoras sexuais a distinção da prostituição por decisão própria da forçada é fundamental, pois consideram ser possível a escolha da prostituição como atividade remuneratória. A separação do ato voluntário e do forçado serve especialmente para poder reconhecer quem está inserida (o) em situações de abuso e para que se possa desenvolver políticas de apoio a quem deseja seguir nesta atividade (OSBORNE, 2007, p. 167).

Dentre as feministas que podem ser enquadradas no presente modelo pode- se citar Kempadoo (2005, p. 60), Doezema (1998, p. 41), Wijers (1998, p. 72) e Piscitelli (2011, p. 200).

Para essas teóricas do gênero todas as mulheres têm direito ao controle dos seus próprios corpos, sendo a luta pela liberdade de atuar na prostituição reivindicação legítima. Consideram que pessoas adultas são plenamente capazes de saber o que querem e de interpretar seu próprio conceito de dignidade (ANTÓN, 2004, p. 119). Ademais, a ilegalidade, ao invés de extinguir a prostituição, apenas tornam as profissionais do sexo dependentes de terceiras pessoas para conseguirem efetivamente exercer seu trabalho.

Argumentam, ainda, que o estigma imposto às prostitutas representa estratégia do sistema patriarcal em separar as mulheres “boas” das “más”. Aquelas são todas as que aceitam a fórmula da monogamia, são as mães e esposas. Já as “mulheres más” seriam as que rejeitavam a monogamia institucional, as putas, e, para Osborne (2007, p. 164), também as lésbicas, já que negam o seu papel de gênero tradicional.

Entretanto, é importante chamar atenção para o fato de que não é o simples ato de receber dinheiro em troca de serviços sexuais que escandaliza, mas sim a promiscuidade, ato, em regra, reservado ao homem. Assim, qualquer mulher, prostituta ou não, que fuja do padrão monogâmico pode ser enquadrada no rótulo de “mulher má”. Essa imposição do comportamento sexual certo para as mulheres

permite que se estabeleça uma verdadeira “luta de homens contra mulheres e mulheres contra mulheres que não se encaixam nas ortodoxias do sexo, antes considerado decente, e agora politicamente correto ou são” (ESPEJO, 2008, p. 125, tradução livre)15. Destarte, esses rótulos, utilizados pelo próprio sistema patriarcal, servem como controle social exercido sobre todas as mulheres e sua sexualidade.

Contudo, o presente modelo não está isento de críticas. Argumenta-se que o simples estabelecimento de direitos às prostitutas acaba focando em demasia na autonomia e esquecendo de tantas situações que direcionam muitas pessoas para essa atividade por falta de opções, como a feminização da pobreza e a discriminação racial.

O Brasil, através do Ministério do Trabalho e Emprego, reconhece a prostituição como profissão desde 2002. Sob o Código 5198-05 é registrada profissão de profissional do sexo e como sinônimos os termos: garota de programa, garoto de programa, meretriz, messalina, michê, mulher da vida, prostituta, trabalhador do sexo. Na descrição sumária das atividades é expresso que essas (es) profissionais “buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam a vulnerabilidade da profissão” (BRASIL, 2010, p. 809). Contudo, o sistema jurídico brasileiro não pode ser inserido no modelo laboral, pois a criminalização de todas as atividade correlatas à prostituição mais aproxima o modelo brasileiro ao abolicionista, como já explanado.