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quando Roma o considerava privilégio concedido pelo Papa em decorrência da função determinada: a evangelização dos territórios conquistados.

Pedro I achava mais fácil o Brasil separar-se de Roma do que o Imperador devolver este direito e essa autoridade sobre os assuntos religiosos da Colônia ao Papa. O papel da firma religiosa católica era diplomático e sempre sujeito às questões políticas. Assuntos eclesiásticos eram assuntos do governo.

3.1.2 Conseqüências Institucionais do Domínio da Coroa sobre a Firma Católica

Esse domínio totalitário da Coroa sobre a firma católica, praticamente eliminando todo o trabalho propriamente religioso dessa firma, terminou por desenvolver certos vícios na instituição e nos próprios funcionários. Tais vícios tiveram papel importantíssimo na separação do povo da Igreja e na aceitação e crescimento das firmas religiosas evangélicas, principalmente o Pentecostalismo. Mais do que isso, como veremos adiante, a situação estatuída pelo regime do padroado foi fundamental na constituição da demanda da população brasileira por compensadores mágicos e conseqüentemente pela sua recusa em consumir bens religiosos de salvação.

Uma das grandes características do sistema religioso católico, engendrado por este sistema monopolístico e de subalternidade da Igreja em relação ao Estado, é a pouca atividade pastoral dos funcionários religiosos, principalmente no regime do padroado que se estendeu de 1514 até a separação da Igreja do Estado na Constituição de 1890. Mas o que foi propriamente o padroado?

3.1.2.1 O padroado

Portugal foi um dos raros países que aceitaram as decisões do Concílio de Trento “sem reservas nem restrições”. É verdade também que a formação de um Estado tão fortemente unificado e centralizado como foi o português levou-o, como afirma Holanda, a

invadir, em muitos pontos, o setor eclesiástico. O padroado, por exemplo, foi um e, quiçá, o momento mais importante na história da Igreja Católica em que o poder político não apenas se alia ao poder religioso, mas, o domina e o comanda. O padroado foi basicamente uma forma típica de compromisso entre a Santa Sé e o governo português, o qual se traduzia no direito do Estado português de administrar os negócios eclesiásticos por meio de bulas concedidas pelos papas aos soberanos portugueses. Essa relação é muito antiga. Segundo relato de Holanda (1960, p. 31), em 1460, Pio II através da bula Dum tuam, 25 de

janeiro qualificava de fidelíssimo o Rei D. Afonso V. Contudo, acrescenta Holanda, (ibid,

p. 52) a relação entre a Igreja e o Estado português como seu tutor começa bem antes, remonta ao século XIV.

A Ordem de Cristo, constituída com o ramo português dos extintos templários, em 1319, foi alvo de várias concessões que serão a base do padroado português. Don Henrique, o Navegador, Duque de Viseu, misto de estadista e místico, teve o titulo de “regedor e conservador” da ordem e obteve singular prestígio junto à Santa Sé.

Daí em diante, uma série de outras bulas e ordenanças foram emitidas, consolidando a relação e a integração entre estas duas instituições e as mais importantes foram: Bula Dum diversas (18 de junho de 1452), que concedia ao rei a faculdade de adquirir os domínios dos mulçumanos e infiéis e de possuir os seus bens públicos; Bula

Romanus pontifex, de 8 de janeiro de 1455, que classifica como de interesse do mundo

cristão o plano de alargar a fé católica, podendo o Imperador Henrique de Portugal navegar pelo oceano até as praias longínquas do Oriente. Essa bula foi particularmente importante, pois imbrica de vez o fervor missionário católico e o espírito mercantil português.

Todavia, a relação entre as duas entidades nunca foi igual. As bulas, ao longo dos séculos, foram favorecendo a Coroa portuguesa e subordinando a Igreja ao seu domínio. Os poderes espirituais ficariam cada vez mais restritos e subordinados aos interesses econômicos dos empreendimentos colonizadores de Portugal.

Com a subida ao trono de D. Manuel, esse domínio se aprofunda. Segundo Holanda (ibid, p. 55) este é o apogeu da consolidação do poder real sobre a Igreja Católica.

O rei venturoso consegue do Papa Leão X (Médici) duas bulas. A chamada dum

Fideli Constantium, de 7 de junho de 1514, que menciona pela primeira vez o

12 de junho de 1514. Aqui, aparece, enfim, o direito de apresentação para todas as terras adquiridas nos últimos dois anos e para as adquiridas no futuro. E ainda acrescenta (ibid, p.55):

Se a Ordem de Cristo perdia a jurisdição episcopal das novas terras, conserva-lhe o Papa expressamente o padroado sobre as dignidades, conezias e prebendas, além das paróquias e capelanias não referidas, mas que o uso manteve. Conserva principalmente a competência fiscal para a cobrança dos dízimos com os quais continuava o Estado a manter a Igreja nos seus domínios. Este será o regime de provimento dos cargos eclesiásticos no período colonial: o rei apresenta ao Papa os bispos na qualidade de chefe de Estado; e, na de Grão-mestre da Ordem de Cristo, apresenta aos bispos os beneficiários para os cabidos, paróquias e capelanias.

A Bula praecelsae Devotios, de três de novembro de 1514, confirma todos os privilégios concedidos anteriormente e os estende a todas as terras então desconhecidas. Assim sendo, desse período em diante, em todas as terras portuguesas, e nas que ainda seriam descobertas e conquistadas, não cabia mais à Igreja nomear seus representantes e funcionários, esse passara a ser um direito real. No Brasil, por exemplo, só em 1534 tem-se notícia dos primeiros funcionários religiosos. Não que a Igreja não tivesse interesse em mandar seus representantes e constituir presença logo nos primeiros anos em novas terras, mas esse era um direito do rei que, há seu tempo, determinaria quando, em que localidade e quantidade deveriam se instalar firmas religiosas católicas.

Os monarcas exerciam, ao mesmo tempo, um poder de ordem civil e eclesiástica, principalmente, nas Colônias e domínios portugueses. Segundo Ciarallo (2000, p. 41) as bulas emitidas pelos papas transformaram os monarcas portugueses em verdadeiros e efetivos chefes da Igreja nas Colônias, sendo a mais importante no Brasil. De acordo com este autor, a Coroa portuguesa, na figura de seu rei, ocupava tal função, pois detinha não somente os direitos do padroado, mas também acumulava o título de Grão-Mestre da Ordem de Cristo, a partir do qual lhe era confiado o regime espiritual, cabendo a ele zelar pela vida cristã na Colônia.

Cabia ao Clero o papel de manter a disciplina pregando a obediência do povo. “Nomeação de párocos, controle de devoção e manifestações religiosas, construção de igrejas e capelas, fundação de associações e irmandades eram assuntos que escapavam em

grande parte à jurisdição da Igreja” (Hoornaert, 1985, p. 81). Na visão de Azzi (1976, p. 96), a Igreja estava entregue ao Estado.

O sistema do padroado, que atrelava as atividades religiosas ao poder real, transformou a Igreja Católica nas possessões portuguesas, em instrumento legal a serviço da implantação dos mecanismos coloniais. No Brasil, a aplicação deste sistema determinará o desenvolvimento do Catolicismo brasileiro desde o momento da descoberta até a lei de separação da Igreja do Estado.

No Brasil, por exemplo, o primeiro bispado só seria instituído mediante a Bula

Super militantis eclesiae, de 25 de fevereiro de 1551, (AZZI, 1987, p. 412) onde o Papa

Júlio III expressa claramente os direitos outorgados a D. João III.

E declaramos que o direito do padroado existe e de apresentação existe com todo o vigor, essência e eficácia em virtude de verdadeiras e totais fundação e doação reais, e ao dito rei compete como Grão-mestre ou administrador como igualmente lhe compete em virtude de verdadeira e total doação, e não poderá ela ser derrogada nem mesmo pela santa Sé, sem primeiro intervir o consentimento expresso de João, Rei e Grão-mestre, ou do administrador que então for.

Quando a Igreja desejava aumentar sua presença institucional nas Colônias, não podia, pois dependia da boa vontade do Estado e de seus recursos para tal incursão. Quando a questão tinha interesse do Estado tal empreendimento acontecia; quando não, simplesmente o projeto era vetado ou arquivado. Ao mesmo tempo, a Igreja não dispunha de capital financeiro para tais incursões e nem se o tivesse poderia fazê-lo, pois precisaria de permissão para tal empreendimento.

3.1.2.2. A oferta de bens religiosos deixada de lado

As nomeações dos bispos atendiam a interesses estatais. Certas dioceses ficaram anos sem uma única missa e sem a presença de um funcionário da firma monopolista porque o Estado não se interessava por aquela localidade. Nesse ínterim, os funcionários da Igreja passaram a se dedicar a outras atividades, como a participação política. Em alguns momentos a temática religião, simplesmente, caiu para um plano secundário. O

Clero não mais se interessava pela vida religiosa. Uma mentalidade regalista e jansenista passou a vigorar entre os funcionários da firma católica. Havia um conformismo da autoridade do rei em assuntos religiosos. Em certos momentos, o pároco era nomeado para trabalhar em determinada localidade, mas não assumia, preferindo outras atividades à de funcionário da Igreja. Em outros termos, a visão evangelizadora e ministerial praticamente desvaneceu-se da firma católica monopolista. O caráter empreendedor e fornecedor de bens religiosos desapareceu em, praticamente, todas as partes do Brasil Colônia.

Quando a Igreja acordou para tal situação, o que aconteceu no final do século XIX, o mercado religioso já havia passado por profundas mudanças e o descontentamento de muitos setores da sociedade com a Igreja Católica era evidente. Para agravar a situação, as firmas protestantes já tinham se instalado em solo brasileiro, inicialmente, na figura de missionários, mas depois com a presença de firmas religiosas de salvação e atuavam fortemente tanto nos centros urbanos quanto no interior do Brasil. Por outro lado, o Estado tornara-se laico abrindo espaço para a instalação legal de firmas concorrentes. A Igreja precisava de uma reforma radical e rápida. No entanto, hábitos que foram inculcados numa firma durante quatro séculos não desapareceriam tão rápido. Essa era uma reforma de longo prazo. As firmas protestantes, e principalmente as pentecostais, que nunca tiveram o Estado como aliado, apenas força da própria comunidade, cresciam e se espalhavam rapidamente pelo Brasil.

Não vamos nos aprofundar na análise do Catolicismo brasileiro, visto que nossa investigação concentra-se no campo evangélico. Todavia alguns pontos importantes merecem destaque nesse capítulo, a saber: a questão da escravidão e as características da oferta e demanda de bens religiosos no país nesse período.