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Predictability and Consistency in 2015

Sharing the Burden of Adjustment

Chapter 3. Predictability and Consistency in 2015

Conforme afirmamos acima, essa atuação na política externa dos entes subnacionais deve sofrer limitações pelo próprio direito interno de cada Estado, na própria seara da divisão de competências ou por meio de mecanismos como a limitação de matérias em que eles poderão atuar ou a autorização do poder central para a celebração direta de tratados internacionais.

Assim é que se construíram modelos institucionalizados de paradiplomacia no mundo atual. Quando falamos em modelo institucionalizado deve-se interpretá-lo em consonância com a expressão maior de participação de regiões subnacionais na política externa, qual seja, a possibilidade de celebração de tratados internacionais por entes não-centrais, ainda que este conceito envolva outros fatores.

No cenário sul americano, a Argentina é pioneira no tema, e adequou sua legislação para abarcar as hipóteses de atuação paradiplomática, por meio da Emenda Constitucional de 1994, que alterou o texto dos artigos 124, 125 e 126 da Carta Magna argentina. Com a alteração, o grau de autonomia das Províncias (regiões político-administrativas em que se divide o território argentino) foi elevado e lhes foi concedida a possibilidade de celebrar

convênios internacionais contanto que não sejam incompatíveis com a política exterior da Nação e não afetem as faculdades delegadas ao Governo Federal, sendo ainda necessário conhecimento do Congresso Nacional (art. 124, Constituição Argentina).

A própria Constituição, portanto, ao passo que concedeu essa prerrogativa aos entes não centrais argentinos, tratou de estabelecer seus limites, pautados na consonância com a política externa nacional, além do respeito à divisão de competências e a necessidade de conhecimento do poder legislativo.

Além disso, podem também as Províncias celebrar tratados parciais nas matérias elencadas no art. 125, sendo-lhes vedado celebrar este tipo de tratado com caráter político, conforme preceitua o art. 126.

Outro ponto interessante neste sentido é que a Constituição Argentina2 estabeleceu que cada Província detém o domínio originário dos recursos naturais existentes em seu território, algo ainda impensável em se tratando de Brasil, principalmente se pensamos na questão da distribuição dos royalties do petróleo.

Ainda em se tratando de Argentina, urge mencionar a relação existente entre suas províncias do litoral e nordeste com os estados da região sul do Brasil que datam de momento anterior à reforma perpetrada em 1994 e representam um típico caso de nascimento da paradiplomacia por meio do estabelecimento de relações de caráter comercial com regiões contíguas.

Outros casos de paradiplomacia institucionalizada podem ser mencionados, como o caso da Áustria, em que o governo central é quem atua de forma subsidiária à atuação dos entes federais, ainda que estes necessitem de sua autorização, o da Alemanha, que construiu um elaborado sistema datado de 1871 e que foi responsável pelo desenvolvimento da região da Bavaria, e o da Rússia. Neste último, segundo Lessa (apud Castelo Branco, p.75), a paradiplomacia funciona como verdadeiro método para evitar a desintegração territorial, na contramão do que sustentam outros autores.

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Art. 124.- Las provincias podrán crear regiones para el desarrollo económico y social y establecer órganos con facultades para el cumplimiento de sus fines y podrán también celebrar convenios internacionales en tanto no sean incompatibles con la política exterior de la Nación y no afecten las facultades delegadas al Gobierno federal o el crédito público de la Nación; con conocimiento del Congreso Nacional. La ciudad de Buenos Aires tendrá el régimen que se establezca a tal efecto. Corresponde a las provincias el dominio originario de los recursos naturales existentes en su territorio.

3.3.1 A paradiplomacia no Brasil

O fenômeno da paradiplomacia no território nacional não é ainda tão difundido como em outros países, até mesmo em relação ao Estado Unitário Espanhol, que confere certos direitos expressamente as suas Comunidades Autônomas, a serem analisados oportunamente.

No Brasil, não há previsão constitucional de prerrogativas conferidas aos estados membros e municípios e tampouco a paradiplomacia encontra-se institucionalizada, ainda que tenha havido tentativas. Os entes federados, então, buscam atuar na política externa por meio de outros mecanismos, como a criação de órgãos estaduais ou municipais – secretarias ou assessorias – especializados no assunto, o que se presta a revelar a preocupação daquele ente com a atividade paradiplomática, e a instalação de escritórios internacionais em outros países, além do estabelecimento de relações na seara comercial.

Como vimos, estes mecanismos não representam a expressão máxima da paradiplomacia, que se consubstancia com a possibilidade de celebração de acordos internacionais por entes não centrais ou com a sua participação nesse procedimento, se levado a cabo pelo governo central, no entanto, permitem a inserção dos entes federados na política externa do País e revelam a importância do desenvolvimento do fenômeno no ordenamento jurídico brasileiro.

Diante disso, por não haver qualquer tipo de previsão expressa neste sentido na legislação nacional, a paradiplomacia não se desenvolveu de forma homogênea em nosso território, havendo estados membros em que ela se faz mais presente, enquanto outros ainda se encontram à margem do fenômeno.

O Rio Grande do Sul foi o estado em que o fenômeno alcançou seu mais alto grau de desenvolvimento, em se tratando de Brasil. Certamente a localização geográfica do estado permitiu o surgimento de relações com as regiões internacionais contíguas, que se desenvolveram na base da conjugação de interesses comuns, mormente as relações econômicas com a Argentina. Tudo isso contribuiu para que “tais experiências sejam consideradas as atividades pioneiras da paradiplomacia no Brasil e refletem a posição privilegiada do Rio Grande do Sul na condução de sua integração regional e política exterior” (Castelo Branco, p. 94).

O estado de São Paulo, por sua vez, embora de extrema importância e desenvolvimento econômico, tem atuação internacional ainda tímida se comparado a outros

entes da federação, enquanto o estado de Santa Catarina se caracteriza por destacada inserção internacional.

São as regiões Sul e Sudeste que concentram o maior número de experiências paradiplomáticas, mas elas também ocorrem nas outras regiões brasileiras e o Ceará tem posição de destaque neste cenário, conforme assevera Saraiva (2004, p. 135).

A Assessoria para Assuntos Internacionais cearense foi criada em 1995 e tem atuação ativa principalmente na área do turismo e na captação de mercados internacionais, havendo o estado registrado um aumento significativo no número de suas exportações com a sua atuação.

Não só os estados membros, contudo, são considerados entes federados. Os municípios também adquirem esta condição no cenário brasileiro. No entanto, ainda registram tímida atuação na seara paradiplomática, o que não se coaduna com o que ocorre a nível mundial, em que se observou o surgimento das chamadas redes globais de cidades.