Sharing the Burden of Adjustment
Chart 15 Market reactions to Norges Bank decisions through 2015
Algumas unidades subnacionais já vivenciaram experiências práticas com caráter paradiplomático, por meio, principalmente, da celebração de convênios, diante da impossibilidade de celebração de tratados, buscando, com a cooperação internacional, o desenvolvimento local. Outro meio de materializar a prática paradiplomática é o estabelecimento, por determinado ente não central, de escritórios em outras unidades estratégicas, a fim de ali desenvolver atividades de caráter internacional, facilitando a troca de informações e a conjugação de interesses.
Há exemplos do fenômeno tanto em nível de estados quanto de cidades, tendo este último se desenvolvido visivelmente na América do Sul, mormente no âmbito do Mercosul.
No Brasil, as experiências paradiplomáticas ocorrem mais a nível estadual, o que pode ser atribuído ao baixo grau de independência e desenvolvimento presente nos municípios, se analisados sob uma perspectiva geral, com ressalva para as grandes cidades brasileiras. Os estados-membros apresentam maiores condições, normalmente econômicas, de desenvolver ações de política externa.
Há, inclusive, casos de cooperação entre regiões do Brasil e Espanha, pelo que se traz à luz pela pertinência das experiências diante do estudo aqui desenvolvido. Um exemplo trata-
se de convênio celebrado entre a comunidade autônoma da Galícia e o estado de Santa Catarina, no início dos anos 90, relacionado à atividade da pesca.3
A Junta da Galícia mantém dois escritórios na área do Mercosul, um dos quais situado em Florianópolis – Santa Catarina e outro em Buenos Aires, na província de Formosa, cujas principais funções estão direcionadas para a área industrial e econômica, havendo também atuação nos âmbitos cultural e turístico. O papel destes escritórios é elaborar e propor convênios nas matérias acima relacionadas bem como promover a execução daqueles já firmados, além de apoiar a participação da Galícia em missões, feiras e eventos diversos na região.
Assim, foi firmado o referido convênio a fim de atender uma necessidade local da Galícia, que, por meio da cooperação, comprava de Santa Catarina pescados cuja pesca era proibida em determinada época do ano naquela região. A cooperação possibilitou o atendimento do interesse regional galego e fomentou a atividade da pesca catarinense, refletindo na exportação do estado.
Este é um típico exemplo em que estão presentes apenas interesses locais, pelo que não seria necessária – como não o foi – a intervenção do poder central e a celebração de um tratado internacional entre os Estados soberanos Brasil e Espanha para tratar de um tema muito específico das regiões envolvidas. A cooperação direta entre as unidades subnacionais permitiu a desburocratização do estabelecimento de uma relação internacional, facilitando o atendimento de necessidades regionais.
Como dito, a atividade paradiplomática não se restringe aos estados, podendo ocorrer também a nível municipal e um interessante exemplo recente deste tipo de experiência protagonizada por cidades foi o acordo firmado entre as cidades de Quito, no Equador, e Madri, capital espanhola, para a construção da rede de metrô na cidade latino americana.
A rede de metrô de Madri é referência mundial, destacando-se pela organização e gestão na solução de problemas de mobilidade, e a capital espanhola foi a cidade européia que mais investiu em metrô nos últimos anos4. Diante disso, o apoio madrileño está sendo de
3
VIQUEIRA CORES, María Xosé. América latina na acción exterior de Galicia. Tempo exterior: revista de análise e estudos internacionais, Galícia, n. 4, jan./jun. 2002. Disponível em <http://www.igadi.org>. Acesso em: 01 jul. 2013.
4
LOS objetivos del mundo global se alcanzarán desde las capitales. Paradiplomacia.org, 17 setembro 2011. Disponível em: <http://www.paradiplomacia.org/noticias.php?lang=sp&seccion=6¬a=76>. Acesso em: 01 jul. 2013.
premente importância para a viabilização do projeto de mobilidade urbana da prefeitura de Quito.
O acordo foi subscrito em outubro de 2010, por meio do Protocolo de Cooperação Técnica firmado entre Quito e a Comunidade de Madri, que, em 2011, designou a Metro Madrid, empresa pública, como a responsável por desenvolver os estudos e desenhos do metrô de Quito. A construção da rede de metrô se encontra em andamento, atualmente na fase 2. O projeto está previsto para acontecer em 36 meses, com um investimento de $1.400 (um milhão e quatrocentos mil dólares).5
Este é outro exemplo de situação em que pontuais interesses locais foram atendidos por meio da cooperação transfronteiriça de entidades não centrais. É interessante notar que a iniciativa não gera nenhum prejuízo à economia nacional equatoriana, no sentido de que o empreendimento não será concretizado pela empresa espanhola, mas sim pela empresa equatoriana, Metro Quito, também empresa pública, de modo que não se estará dando preferência a uma empresa estrangeira em detrimento de empresas nacionais.
O que a empresa espanhola Metro Madri prestará será ajuda para a elaboração do projeto, emprestando sua excelência e experiência na condução do tema. O acordo, portanto, além de ser um importante passo na área de mobilidade urbana para a cidade de Quito, viabiliza a prestação de um serviço de melhor qualidade pela prefeitura quiteña, a partir do apoio da Comunidade de Madri.
No âmbito local, o estado do Ceará foi palco de uma tentativa de atividade paradiplomática que restou infrutífera por decisão final do Ministério das Relações Exteriores. Em 2006, visando o estreitamento de relações internacionais com a África Ocidental para a abertura de novos mercados destinatários das exportações cearenses, o Governo do Estado firmou convênio com Senegal.
O acordo, consubstanciado no Memorando de Entendimento firmado pelos dois entes, buscava desenvolver atividades de intercâmbio e cooperação, por meio da ação conjunta das duas regiões. Havia previsão, ainda, de eventual conexão área direta entre Fortaleza e Dacar, a ser estabelecida pela companhia cearense TAF Linhas Aéreas S/A.
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METRO QUITO. [Página Institucional]. Quito, 2013. Disponível em: <http://www.metrodequito.gob.ec/>. Acesso em: 01 jul. 2013.
O Memorando foi submetido à apreciação do Departamento de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores - MRE, para revisão técnica e jurídica, no entanto, este órgão obstou o prosseguimento do acordo, pelas razões apresentadas por sua Assessoria Especial para Assuntos Federativos e Parlamentares. Colaciona-se parte do parecer de conclusão desta Assessoria, pela didática com que foi apresentado e elucidação do tema ora em estudo:
3. No âmbito do Poder Executivo, cabe, por determinação presidencial, ao Ministério das Relações Exteriores negociar e celebrar tratados internacionais. À Divisão de Atos Internacionais (DAÍ), mencionada por Vossa Senhoria como
„competente‟ para a revisão técnica do Memorando de Entendimento em negociação
entre o Governo do Estado do Ceará e o Governo do Senegal, cabe realizar o acompanhamento dos tratados e atos internacionais a serem firmados pela República Federativa do Brasil, inclusive em matéria que envolva estados federados e municípios.
4. Nesse quadro, apenas a União, portanto, têm personalidade jurídica de Direito Internacional e a atribuição constitucional para celebrar tratados, convenções ou atos internacionais. As conseqüências de atos internacionais firmados pelo Estado do Ceará, com base em argumentos ligados à sua inconstitucionalidade, poderão ser questionados judicialmente, inclusive no que se refere à responsabilidade por gastos públicos decorrentes de obrigações estabelecidas entre as partes signatárias.
(...)
7. Diante do exposto, gostaria de reafirmar o apoio que o Ministério das Relações Exteriores, por intermédio da Assessoria Especial para Assuntos Federativos e Parlamentares (Afepa) do Gabinete do Ministro de Estado, vem prestando à ação externa de estados e municípios, sempre dentro do marco legal e institucional estabelecido. Nesse contexto, a ação do Estado do Ceará é exemplar no sentido de obter a difusão de seus atrativos turísticos no exterior, ampliar os mercados consumidores de seus produtos e, em suma, ampliar a presença internacional do Brasil.
8. Continuamos à disposição do Ceará para a negociação, pelos canais estabelecidos pela Constituição, de instrumentos que, assinados em nome da República Federativa do Brasil com Estados soberanos, possam atender às legítimas aspirações cearenses. Sublinho que a ação externa de entes federados brasileiros pode se dar ao amparo dos instrumentos firmados pela União, sem a necessidade de incorrer em procedimentos contrários ao que estabelece a Constituição Federal. A Secretaria de Estado e os postos no exterior têm procurado dar todo apoio possível à execução dos projetos de desenvolvimento e cooperação de interesse de estados e municípios.
O aspecto mais interessante desta experiência foi que o estado do Ceará enviou o esboço da negociação para apreciação do MRE, o que não costuma acontecer, e justamente por isso o acordo se tornou mera tentativa, não se concretizando. O órgão ministerial deixou clara sua posição no sentido de não reconhecer e tampouco tolerar acordos firmados diretamente pelos entes federados, uma vez que afirma que eventual responsabilidade do estado-membro pode ser apurada diante da inconstitucionalidade do ato.
Ressalta ainda que estes entes somente podem ter seus interesses atendidos por meio de tratados firmados pela União, enquanto ente soberano. Todavia, afirma que, para tanto, é possível a negociação dos entes federados com a AFEPA, a fim de que apresentem seus
interesses a serem perseguidos pela União, o que demonstra uma posição um pouco menos severa por parte do MRE, embora extremamente apegada ao legalismo constitucional.
4 ASPECTOS PARADIPLOMÁTICOS NA CELEBRAÇÃO DE TRATADOS