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Practicing community by practicing place: negotiating insiders and outsiders

6. The territory and aura of the urban village

6.3 Practicing community by practicing place: negotiating insiders and outsiders

No caso dos OGMs, o risco, conceito sociológico discutido no primeiro capítulo, figura também como categoria nativa. A avaliação de risco é item especificado em textos regulatórios tanto internos (como na Lei de Biossegurança, em todas suas formulações), quanto externos (como no Protocolo de Cartagena), conformando uma metodologia mais ou menos padronizada para calcular o risco envolvido na produção de OGMs e que é utilizada pela CTNBio em seus processos de avaliação.

A análise e a gestão do risco costumam ser concebidas como duas fases diferentes de um mesmo processo. Como informa Cezar (2003) – que analisou o processo de liberação da soja RR pela CTNBio em 1998 – formalmente a primeira consistiria em uma fase “técnica” que visa “quantificar a probabilidade de um efeito adverso potencializado por um dado

As negociações do Protocolo de Cartagena

Assinado por 132 países em Montreal (Canadá) em 29 de janeiro de 2000, o Protocolo de Cartagena reforçou a abordagem precautória já avançada no Princípio XV da Declaração do Rio, especificando-a para o âmbito da biossegurança e do comércio internacional de transgênicos (Kloss, 2004). As negociações desencadeadas desde então não têm sido fáceis, com o chamado Grupo de Miami (liderado pelos EUA e também composto por Argentina, Canadá, Austrália, Chile e Uruguai) opondo-se firmemente à rotulagem dos OVMs. O próprio Brasil, junto com a Nova Zelândia, chegou a obstruir as negociações ao posicionar-se contra a rotulagem com o “contém” – o que exige que o país exportador garanta a procedência do produto e o seu conteúdo genético, o que só pode ser feito através de uma estrutura de segregação e rastreamento do OVM ao longo de toda a cadeia produtiva.

Todavia, na terceira Reunião das Partes do Protocolo (MOP3), realizada em Curitiba em março de 2006 (e que teve como “anfitriã” a Ministra do Meio Ambiente Marina Silva), o Governo brasileiro deu seu apoio ao “contém”, e estabeleceu um prazo para os produtores / exportadores implantarem os procedimentos de segregação. Pouco antes da Reunião, em 16 de fevereiro de 2006, o presidente Lula havia determinado, através do Decreto nº 5.705, que o Protocolo de Cartagena, cujo texto já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional em 2003 (através do Decreto Legislativo nº 908, de 21 de novembro de 2003) fosse “executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém”.

agente” (: 47). Já a gestão do risco consistiria no “processo de tomada de decisão posterior, no qual, com base nos resultados da análise de risco e em considerações sobre eventuais

benefícios colaterais envolvidos, são escolhidas determinadas linhas de ação”.134 Entre estas “linhas de ação”, no caso dos OGMs, estão permitir (ou não) seu uso em pesquisa e/ou produção comercial, e estabelecer as condições para sua rastreabilidade (rotulagem) e monitoramento pós-comercialização135 – todas estas, questões presentes na discussão do PL da Biossegurança.

Segundo a perspectiva da filosofia do conhecimento adotada por Cezar (2003), a análise de risco compartilha de “todas as limitações inerentes aos argumentos do tipo indutivo”, o que faz com que qualquer dado novo possa “vir a comprometer seus resultados por completo” – levando-o a concluir que, “sob o ponto de vista epistemológico, a incerteza é

inerente a esta análise” (: 54; grifo meu). Na visão deste autor, este tipo de análise não poderia

ser considerada, portanto, um procedimento verdadeiramente “científico”.

Além disso, Cezar também destaca que o cumprimento adequado do protocolo “técnico” da análise de risco depende fundamentalmente de dois fatores “políticos”: tempo e

recursos disponíveis. Tal dependência de fato está na base de um dos principais eixos de

conflito envolvendo os transgênicos no Congresso Nacional: padrões mais rigorosos de avaliação do risco, como a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (que demandam mais tempo e recursos) versus um processo regulatório mais célere e simplificado, como apenas a avaliação de risco da CTNBio.

Assim, a análise de risco nunca é um processo exclusivamente “técnico” – mesmo que alguns insistam em colocá-la enquanto tal. Isto porque, diante da incerteza científica inerente, o risco sempre existirá, sendo a definição de sua aceitabilidade dependente de diretrizes que são em grande medida opções “políticas”. No caso dos OGMs, essas duas diretrizes são, de um lado, o princípio da precaução, e, de outro, o princípio da equivalência substancial.

O princípio da precaução, que apresentamos nos capítulos anteriores, prescreve que se conceba o novo organismo em sua interação com o ambiente onde será introduzido – incluído aí o elemento humano. Já a equivalência substancial fundamenta-se numa comparação entre o

134 O Anexo III do Protocolo de Cartagena corrobora tal visão, ao apresentar o propósito da análise de risco

como sendo de fornecer subsídios às “autoridades competentes para tomar decisões informadas sobre os organismos vivos modificados”.

135 Os riscos mais freqüentemente envolvidos no plantio em larga escala e na comercialização de OGMs

remetem a: alergias nos consumidores, contaminação genética da variedade convencional ou de outras espécies, desenvolvimento de resistência do agente daninho ao agrotóxico, dano colateral a organismos não-alvo, entre outros (Lajolo e Nutti, 2003).

organismo modificado geneticamente e seu “análogo convencional”.136 Além disso, enquanto a precaução, como vimos, admite explicitamente uma composição entre conhecimento científico e ação política preventiva, a diretriz da equivalência costuma apresentar-se como um princípio exclusivamente “técnico”. Sua premissa básica é que, estabelecida a equivalência substancial entre o produto gm e seu análogo convencional, o primeiro não incorreria em riscos maiores que o segundo, podendo, portanto, ser liberado. Este princípio costuma ser utilizado inclusive como argumento contra a rotulagem – que, num contexto de equivalência, serviria apenas como “chamariz de preconceito” para o produto transgênico.

A equivalência substancial foi um dos fundamentos da polêmica liberação da soja RR pela CTNBio em 1998, que deu início a toda a querela judicial que descrevemos no capítulo anterior. Naquela ocasião, a Comissão aceitou os argumentos da Monsanto de que os estudos por ela apresentados demonstravam a “substancial equivalência da Soja Roudup Ready em relação à soja geneticamente não modificada” (CTNBio,137 in Cezar, 2003) (e que, portanto,

os riscos envolvidos no uso da soja RR eram exatamente os mesmos ligados à soja convencional), sem apresentar uma qualificação do nível de incerteza envolvido em tal formulação e sem apresentar estudos de impacto ambiental realizados no ecossistema brasileiro. O que o caso da soja RR mostra é que o modelo formalmente “técnico” da análise de risco é sujeito a toda sorte de contradições quando aplicado concretamente – conforme seja submetido à diretriz da precaução, ou da equivalência.

A ilusão de uma metodologia exclusivamente técnica para a análise de risco é ainda iluminada quando ambos os lados afirmam valer-se do princípio da precaução. Isto porque a falta de uma definição científica inequívoca sobre o risco é argumento tanto para a liberação da tecnologia, como para sua moratória: a não-comprovação definitiva de sua nocividade autoriza sua liberação, assim como a não-comprovação definitiva de sua inocuidade autoriza a não-liberação (ou, pelo menos, a exigência de mais estudos).138 Como o “risco zero” não existe, haverá sempre uma margem para ambas as leituras, uma vez que a ciência não é capaz de estabelecer definitivamente nem a nocividade, nem a inocuidade do produto. Na prática, contudo, ambos os lados costumam colocar-se como dotados de autoridade científica plena – um para evidenciar a incerteza quanto à inexistência do risco; outro, quanto à sua existência.

136 O princípio da equivalência substancial foi originalmente formulado em 1993 pela Organization for

Economic Cooperation and Development (OECD), e vem desde então sendo aperfeiçoado no âmbito de organismos multilaterais como a FAO e a OMS, e privilegiado por países que produzem a transgenia em larga escala como os Estados Unidos (Lajolo e Nutti, 2003).

Todas estas ambigüidades inerentes à análise de risco apareceram nos debates legislativos sobre a biossegurança: a diretriz da equivalência aparecendo, geralmente de forma implícita, nos argumentos científicos pró-liberação dos transgênicos; e o princípio da precaução incorporado, em grande medida, na exigência do licenciamento ambiental para os OGMs.