5. Discussion
5.8. Possible changes in reading-/film habits
Como visto em momento anterior, a bem da verdade, o detentor do real poder, numa ordem constitucional democrática, é o povo. Não se há falar em poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, senão em face de flagrante equívoco técnico e terminológico, mas que se assenta em uma tradição de séculos.
Assim, o poder pertence ao povo e o Estado se coloca à sua disposição como instrumento para a viabilização de seu bem-estar. Para tanto, ele se faz valer de suas funções executiva, legislativa e judiciária, que são desempenhadas por órgãos criados por normas constitucionais e infraconstitucionais.
Dessa forma, mostra-se bastante arrogante a afirmação de parlamentares que a participação do povo – real detentor do poder – nas decisões executivas caracteriza invasão de sua competência, pois o lugar de deliberação popular é o parlamento. Ora, num Estado Constitucional Democrático, cabe ao povo intervir, em nome de seus legítimos interesses, em todas as funções estatais, como será visto adiante.
Num primeiro momento, Paulo Lopo Saraiva sustenta a criação de um novo instrumento processual, a ser inserido no art. 6º, da constituição federal, denominado mandado de garantia social278. O autor mostra-se preocupado com o cenário de ineficácia dos direitos sociais, da ação popular e do mandado de injunção, razão por que apresenta o mandado de garantia social como um instrumento de tutela individual que permite ao cidadão, em seu nome ou em nome de seu grupo familiar, postular moradia ou emprego. Afirma que, uma vez superada a dicotomia direito público/privado, surge a necessidade de redefinição do direito de ação e de legitimidade das partes e da causa. É o que chama de adequada representatividade e que consiste “na condição de um indivíduo ou associação de ajuizar um pleito de interesse meta individual”279. Dessa forma, uma vez demonstrado que o cidadão pertence a uma determinada categoria social, ele ou sua associação pode requerer ao Judiciário direito que tenha sido ameaçado ou lesado, em nome do referido grupo. Sem dúvida, trata-se da criação de um instrumento através do qual qualquer cidadão pode
278 SARAIVA, Paulo Lopo. Direito, política e justiça na contemporaneidade. 1. ed. Campinas: Edicamp, 2002, p. 148. Para o referido autor, o mandado de garantia social deve ser inserido no art. 6º, da constituição, com a sugestão da seguinte redação: “É instituído o mandado de garantia social, destinado a fazer consagrar, respeitar,manter ou restaurar, preventiva ou repressivamente, os direitos sociais previstos explícita ou implicitamente na constituição federal, contra atitudes ativas ou omissivas do Poder Público ou de particularidades, para os quais não exista remédio próprio”.
279 SARAIVA, Paulo Lopo. Direito, política e justiça na contemporaneidade. 1. ed. Campinas: Edicamp, 2002, p. 144-147.
promover o atendimento de direitos sociais, através da direta provocação do poder judiciário, apresentando-se como um meio mais democrático e participativo.
Depois, Paulo Bonavides280 defende a democracia participativa ao invés da meramente representativa. Para tanto, sustenta a crise na representação do Estado, enquanto “procurador” dos interesses do povo, especialmente nos países de terceiro mundo, subdesenvolvidos, caso do Brasil. Os postulados principais de sua teoria residem: 1) no afastamento definitivo do Estado liberal, que valoriza a norma jurídica - não os valores constantes dos princípios, que, por sua vez, demandam, para sua aplicação, o recurso a uma hermenêutica constitucional mais elaborada -, dilapida o patrimônio público e ataca a soberania popular nos países subdesenvolvidos; 2) na adoção de um constitucionalismo de luta, que tome como referência a Revolução Francesa, no século XVIII; 3) no atingimento de um constitucionalismo material, de efetivação de direitos fundamentais, não de mera previsão constitucional, através de normas programáticas; 4) na participação popular na formação da vontade do governante; 5) na democracia como direito fundamental de quarta geração; 6) na consecução do binômio liberdade-igualdade.
Segundo Bonavides281, Hans Kelsen reconhecia duas razões fundamentais para a impossibilidade do exercício da democracia direta: a extensão do Estado moderno e a atribuição a este de uma multiplicidade de tarefas. Entretanto, o mesmo autor (Bonavides) admite que Kelsen, hoje, teria reformado seu entendimento em face dos avanços tecnológicos.
Noutro passo, Friedrich Müller282 define o que é povo, em várias concepções.
Na primeira, o povo seria considerado “ativo”, quando correspondesse à parcela de cidadãos que possuem capacidade eleitoral, excluindo-se, de acordo com os diversos ordenamentos jurídicos vigentes, os que perderam os seus direitos civis, os que não se adéquam a determinada faixa etária, os que possuem enfermidade mental e os estrangeiros. Apesar de, nesses casos, esses cidadãos não poderem participar, ativamente, da vida política do país, eles, de fato, nele residem, trabalham, pagam impostos e são alcançados pelas mesmas restrições legais impostas aos considerados cidadãos de direito. Nesse aspecto, o
280 BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 25-49; 50-65; 143-167.
281 BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 63-64.
282 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3. ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 2003, p. 55-90.
autor defende, com acerto, que “o povo ativo não pode sustentar sozinho um sistema tão repleto de pressupostos”283.
O povo como instância global de atribuição de legitimidade seria aquele decorrente de uma estrutura de legitimação, iniciada com a eleição dos representantes pelo povo ativo, cuja atuação implicará no advento de normas legais, que serão implementadas pelas diversas funções estatais e a todos aplicadas284.
Noutro momento, o povo ícone seria aquele manipulado politicamente pelas classes dominantes, que justificam no próprio povo os seus desvios285.
O povo como destinatário de prestações civilizatórias do Estado ou o povo destinatário é a junção do povo ativo, enquanto detentor das competências de decisão e de sancionamento, com o povo como instância global de atribuição de legitimidade, que corresponde à totalidade dos atingidos pelas decisões e seus modos de aplicação286.
Mas a definição de povo, que mais interessa para a análise da democracia participativa, é a de povo como conceito de combate. Com efeito, nenhuma das espécies de definição de povo, acima expostas, condiz com a representatividade política que um Estado Constitucional Democrático pressupõe. Nenhuma dessas representações meramente formais, fantasiosas, desvirtuadas e manipuladoras atende às necessidades do real detentor do poder, no caso, o povo concebido no sentido material da palavra, como titular de efetivos direitos fundamentais, que a ele atribua os requisitos mínimos para uma vida digna.
O povo combativo seria aquele inspirado pelos ideais históricos de luta, existentes quando da conquista do direito a uma democracia e a um Estado de Direito.
Ao abordar esse tipo de povo combativo, de Friedrich Müller, Paulo Bonavides287 sustenta o seguinte:
[...] Müller o concebe por artigo de luta com que neutralizar o mau uso, o freqüente abuso, em suma, a distorcida instrumentalização da imagem carismática do povo-ícone pelos poderes instituídos e privilegiados que governam a sociedade.
283 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3. ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 2003, p. 58.
284 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3. ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 2003, p. 60.
285 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3. ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 2003, p. 67-72.
286 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3. ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 2003, p. 76-77.
287 BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 54.
Por fim, Müller sustenta que a legitimidade das constituições brasileira e alemã deve “deixar vincular-se no plano da realidade ao povo ativo, ao povo enquanto instância de atribuição e ao povo-destinatário288”, numa clara demonstração de que sua obra prima pela concretude, pela materialidade, pela efetividade dos direitos dos cidadãos, em detrimento da manipulação política realizada pelos exercentes das funções estatais.
A participação mais efetiva do povo, nas decisões tomadas por seus representantes constitucionais, faz-se presente, ainda, na obra de Jürgen Habermas289. Este sustenta que “no Estado democrático de direito, compete à legislação política a função central”290. Mas como se operaria essa participação popular? Na teoria procedimental de Habermas, o povo é quem leva argumentos para o Poder Legislativo, através de deliberação popular, que é transformada em discurso racional, que, por sua vez, é convertido em norma jurídica. Em suma, o poder comunicativo é transformado em poder administrativo.
Mas esse poder comunicativo atravessa complexo trajeto até chegar à sua conversão legislativa. Veja-se:
Mais uma vez limitando-nos a uma consideração geral, a autodeterminação política toma forma em diferentes espaços sociais: o discurso público adota uma forma difusa nos fluxos comunicacionais de uma esfera pública informal, estendendo seu contexto de interação a certos atores e meios que a compõem e a organizam (desde jornais, revistas, televisão, até universidades) passando pela sociedade civil e chegando à formação da vontade institucionalizada no complexo parlamentar e na prática de decisão dos tribunais. Assim, os processos e condições para a formação democrática da opinião e da vontade são institucionalizados pelo médium do direito, cristalizando-se em um feixe de direitos fundamentais, nas deliberações institucionalizadas nos Parlamentos e nas redes informais da esfera pública291.
Para Habermas, a linguagem surge como condição de possibilidade, de existência; através dela, os cidadãos se organizam politicamente, através de debates surgidos no parlamento. Dessa maneira, a cidadania seria autora e destinatária de toda normatividade social.
288 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3. ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 2003, p. 90.
289 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia entre facticidade e validade. v. 1. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2010. p. 243
290 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia entre facticidade e validade. v. 1. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2010, p. 243.
291 NOBRE, Marcos; TERRA, Ricardo (Orgs.). Direito e Democracia: um guia de leitura de Habermas. 1. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 243-244.
Como se vê, a teoria de Habermas também aceita a participação popular no desenvolvimento das políticas públicas, só que perante o Legislativo, onde os valores podem ser objeto de debate.
A partir e para além da teoria de Habermas, Ricardo Tinoco292 defende que a participação popular pode ocorrer, inclusive, perante o Poder Judiciário, nos considerados hard cases, casos de inexistência ou de inadequação da única norma aplicável. Isso porque, nesses casos, por inexistir a participação discursiva da cidadania no âmbito do parlamento, ela seria transferida, agora, para o âmbito do Poder Judiciário, conservando, assim, a natureza democrática na elaboração do direito, na transformação dos valores em normas.
Por último, Peter Häberle293 defende uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, em síntese, com os seguintes argumentos: a) questionamento acerca dos participantes do processo de interpretação constitucional; b) a potencial vinculação de todos os órgãos estatais, cidadãos e grupos ao processo de interpretação constitucional; c) a consideração da interpretação constitucional como elemento resultante de uma sociedade aberta; d) a ideia de que a pessoa ou grupo que vive a norma termina por interpretá-la; e) o equivocado entendimento formal de que somente interpreta a norma quem pretende identificar seu sentido e alcance; f) a indispensabilidade de uma interpretação constitucional sem o cidadão ou grupo de cidadãos ativo e a jurisdição constitucional; g) os aplicadores do direito não são os únicos que se submetem aos efeitos das normas, razão por que não detêm a exclusividade da interpretação constitucional.
A pretensão não é trazer todas essas teorias para o ordenamento jurídico brasileiro, sem ponderações ou adaptações. Além da necessária adequação às nossas realidades social, jurídica e cultural, essas doutrinas revelam que é possível e viável, sim, uma maior participação da cidadania no desempenho das funções administrativa, legislativa e judicial.