3. TEORI
3.3. T RADISJONELLE AKTØRER
3.3.1. Politisk ledelse
Como já mencionamos, o Direito Positivo primeiramente se apresenta sob a forma de um conjunto desordenado de textos. Esses textos, “tinta lançada no papel”, servem de suporte físico para exteriorização do Direito Positivo. Representam o dado objetivo comum a todos os que utilizam, em alguma medida, o Direito.
A partir dos textos assim postos, serão construídas, mediante um processo intelectivo de interpretação112, as unidades elementares do sistema do Direito Positivo, isto é, as normas jurídicas. O processo de interpretação visa à reconstrução (e atualização) do sentido da mensagem consubstanciada nos textos jurídicos, sendo indispensável para se obter a norma jurídica. O Direito é um sistema de linguagem e, como qualquer texto, comporta uma infinitude de interpretações.
Segundo ensina PAULO DE BARROS CARVALHO, “todo texto é formado por um plano de expressão, de natureza material, e por um plano de conteúdo, no qual surgem as significações da mensagem, construídas pelo intérprete no trajeto de elaboração de sentido”113.
112 Interpretar não é reproduzir, mas construir sentidos, e por isso mesmo envolve escolhas e decisões. 113
Nesse mesmo sentido, JOSÉ LUIZ FIORIN também distingue “a imanência, que diz respeito ao plano de conteúdo, da manifestação, que é a união de um plano de conteúdo com um ou vários planos de expressão”114.
A norma jurídica, proposição prescritiva que se constrói a partir da leitura dos textos do Direito, é, no dizer de PAULO DE BARROS CARVALHO, “unidade mínima e irredutível de manifestação do deôntico”115 com sentido completo. A norma jurídica deve, portanto, estar apta a orientar uma conduta. Para isso, deve necessariamente conter a previsão do fato, situado no espaço e no tempo, cuja verificação implica a instituição da relação jurídica determinante da conduta regulada, e também descrever os elementos da relação jurídica no âmbito da qual se insere o comportamento juridicamente exigido, estipulando os seus sujeitos e conteúdo. No caso da regra- matriz de incidência, por exemplo, para que se configure a norma completa é necessário identificar todos os critérios enumerados por PAULO DE BARROS CARVALHO (material, espacial, temporal, quantitativo, subjetivo). Somente assim é que os sujeitos possuirão informações suficientes para que possam cumprir as regras jurídicas.
Ocorre, porém, que não necessariamente encontramos a norma jurídica com sentido completo em um único texto ou em uma única frase. É, muitas vezes, necessário partir de diversos suportes físicos para construir uma única norma.
É possível denominar enunciado o sentido construído para uma determinada frase posta em um suporte físico isoladamente considerada. Um determinado conjunto de palavras que, obedecendo às regras gramaticais de determinado idioma, exprime uma idéia completa (enunciado) contém duas instâncias, uma material (suporte físico, isto é, conjunto de fonemas ou grafemas), e uma de sentido, que se constrói a partir do suporte físico. Muitos autores utilizam a expressão "proposição" para indicar o conteúdo de significação de uma frase, e o termo "enunciado" para referir ao texto físico. No entanto, em geral empregaremos a palavra "enunciado" como referida ao significado, para melhor distingui-la da norma jurídica completa. Nesse sentido, os enunciados representam a unidade mínima de sentido atribuída a uma organização de palavras (formulação lingüística) situada em um contexto.
Agrupando-se diversos enunciados de forma sistemática é que se obtém a mensagem deôntica de sentido completo a que corresponde a norma jurídica. Os diversos enunciados vão progressivamente saturando a estrutura formal de uma norma, até preenchê-la integralmente. Cada critério da regra-matriz de incidência
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As astúcias da enunciação: as categorias de pessoa, espaço e tempo, p. 36
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tributária é formado a partir de um ou mais enunciados. Existem enunciados que trazem definições envolvendo sujeitos, espaços, elementos temporais, ações. Esclareça-se que não necessariamente um enunciado envolvendo elemento espacial estará vinculado ao critério espacial. É possível, por exemplo, que qualifique a classe de sujeitos que compõe o critério pessoal da norma (e.g., sujeitos nascidos em um determinado local).
O processo de formação da norma jurídica através da atividade de interpretação foi denominado por PAULO DE BARROS CARVALHO de “percurso gerativo de sentido” e dividido em três etapas sucessivas, relacionadas a três planos de interpretação distintos denominados de S1, S2 e S3.
Na primeira etapa do percurso gerativo de sentido, o intérprete trava contato com os diversos textos legais que compõem a base física, tangível, do sistema jurídico. Esses textos constituem o plano S1, correspondente ao plano da expressão ou suporte físico das significações normativas. Trata-se de tinta sobre o papel formando símbolos que, por sua vez, constituem palavras, que compõem frases. Este suporte comunicacional é o dado objetivo comum a todos aqueles que se disponham a construir normas.
A partir da leitura dos referidos textos, o intérprete encaminha-se, em uma segunda etapa, ao plano S2, esfera na qual se forma o conteúdo de significação das frases graficamente consignadas nos textos legais. É o que denominaremos enunciado.
Por fim, o intérprete dirige-se ao plano S3, passando a organizar e reunir as significações obtidas, para com elas construir as normas jurídicas passíveis de orientar condutas116.
A interpretação é um processo inesgotável de construção de sentido. A hermenêutica tradicional adotava entendimento segundo o qual estava contido nos textos um sentido a ser extraído, descoberto. Nada obstante, as teorias mais modernas a respeito da interpretação já têm como pacífico que o sentido nunca é encontrado, mas sempre construído. É o que expõe com clareza PAULO DE BARROS CARVALHO117:
“Sobre o sentido dos enunciados, é preciso dizer que ele é construído, produzido, elaborado, a contar das marcas gráficas percebidas pelo
116 De acordo com Paulo de Barros Carvalho, é possível pensar em um quarto plano, S4, onde se dá a
organização das normas sob a forma de um sistema.
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agente do conhecimento. (...) não se poderia imaginar, em sã consciência, que essa base empírica contivesse, dentro dela, como uma jóia, o conteúdo significativo, algo abstrato, de estrutura eminentemente ideal. Muito menos que o teor de significação estivesse envolvendo o material empírico, ou sobre ele flutuando como nuvens que recobrem os elevados rochedos. Não, o sentido é construído ao longo de um processo (...) É o ser humano que, em contato com as manifestações expressas do direito positivo, vai produzindo as respectivas significações.”
Autores significativos adotam a nomenclatura “norma jurídica" em sentido amplo para referir-se ao que denominamos enunciado. Este é o caso, por exemplo, de GREGÓRIO ROBLES118. Preferiremos, nada obstante, utilizar a expressão “enunciado” para a significação acima apontada. Embora entendamos que todos os elementos integrativos de uma norma possuem caráter prescritivo, parece-nos que a utilização da nomenclatura pode dar ensejo a uma eventual consideração de sua existência e significação de forma autônoma, o que não consideramos apropriado. Por isso, preferiremos denominar enunciado às unidades elementares de sentido construídas a partir dos textos jurídicos isoladamente considerados e que, reunidas, conformam a norma jurídica.