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2. FORSKNINGSDESIGN, METODE OG KILDEBRUK

2.2. M ETODE

Como mencionamos, a conduta que efetivamente se concretiza no mundo do ser nem sempre corresponde àquela apontada pelo dever-ser.

A existência de uma norma qualificando um determinado comportamento como lícito ou ilícito perante o Direito não é por si só suficiente para garantir o seu cumprimento, podendo vir a ser desobedecida a orientação normativa100.

Por isso, é necessário que existam no sistema do Direito mecanismos que assegurem a efetiva obediência às previsões das normas jurídicas. Tais mecanismos relacionam-se à existência de um aparato coativo e à previsão de mobilização do referido aparato em caso de descumprimento do dever-ser normativamente estabelecido. Denomina-se "coação" a efetiva aplicação da força através da utilização dos aparelhos repressivos do Estado (uso juridicamente aceito da violência). Por outro lado, a previsão abstrata da eventual aplicação dos instrumentos coativos denomina- se "coerção" ("ameaça" de coação).

São as próprias normas jurídicas que estabelecem a previsão da atuação estatal coativa em caso de descumprimento de um dever-ser normativamente estipulado. As referidas normas vinculam uma determinada atitude ilícita (isto é, contrária a um dever estabelecido em norma jurídica) a uma conseqüência "negativa", que pode resultar na mobilização do aparelho coativo. Alguns Autores denominam

99 Os fatos podem ser predicativos ou relacionais. Nos fatos relacionais inexistem os lugares sintáticos de sujeito e predicado, pois não se atribui a um dos termos determinada característica ou propriedade, não havendo, portanto, a forma apofântica comum aos enunciados "S(P)". Existem, no fato relacional, o termo referente e o relato. No caso das normas jurídicas, a variável relacional (R) é o functor deôntico, ou seja, o dever-ser intraproposicional, tendo por valores substituintes as constantes deônticas "proibido", "obrigatório", "permitido".

100 O Direito, como se sabe, não toca por si só as condutas, não as altera efetivamente, uma vez que o

norma sancionatória aquela que vincula uma determinada conduta ilícita (isto é, contrária a um dever estabelecido no conseqüente de uma outra norma) a uma conseqüência "negativa" qualquer. Por outro lado, também existem Autores para os quais não é suficiente, para a caracterização de uma norma como sancionatória, a previsão de ato ilícito no seu antecedente, entendendo ser necessário que a relação jurídica prevista no seu conseqüente vincule um dos sujeitos da respectiva norma de direito material ao órgão jurisdicional apto a proferir decisão que coíba a conduta supostamente contrária ao Direito. Nesse sentido, as normas não sancionatórias seriam aquelas que estabelecem uma relação material (e não processual) entre dois sujeitos que não o Estado-juiz, podendo a norma não sancionatória inclusive ter no seu antecedente um ilícito (e no seu conseqüente uma penalidade material).

A previsão da sanção (coerção) visa a afastar a aplicação da sanção, buscando garantir o funcionamento do organismo social de forma a evitar a atuação coativa do Estado. A coerção direciona os comportamentos sociais à licitude.

Com base na distinção entre normas de natureza sancionatória e normas não sancionatórias, é usual classificar-se as normas jurídicas em primárias e secundárias.

Mesmo os doutrinadores que partem dos mesmos critérios de distinção muitas vezes divergem quanto à aplicação da nomenclatura: alguns adotam a expressão “norma primária” para a norma sancionatória; outros utilizam a terminologia em sentido inverso, considerando a norma sancionatória como secundária. Adotamos, neste trabalho, este último uso.

É possível afirmar que as normas sancionatórias, apesar de também regularem condutas, teriam como finalidade primordial assegurar o cumprimento das normas primárias, estas sim responsáveis por determinar quais os comportamentos positivamente valorados pelo Direito. Haveria, nesse sentido, uma dependência teleológica: embora portadoras de existência e validade autônomas, as normas sancionatórias não possuiriam um fim em si mesmas, existindo em função de outras regras. Com efeito, como o antecedente de uma norma secundária sempre descreve o descumprimento de um dever estabelecido por uma outra norma jurídica, pode-se afirmar que, em termos lógicos, a presença de normas secundárias no sistema pressupõe a existência de normas primárias. Nas normas secundárias, o fato descrito no antecedente refere-se sempre a uma conduta já normatizada pelo Direito, nunca a uma conduta puramente social.

Normalmente utiliza-se a expressão “norma jurídica” para referir à estrutura simples de dever ser através da qual o Direito regula condutas em interferência

intersubjetiva. Alguns Autores, contudo, esclarecem que a expressão “norma jurídica” deve referir-se a uma estrutura complexa de dever ser, composta de duas “sub- normas”: a norma primária e a norma secundária. Isso porque tais Autores entendem que, sendo o Direito essencialmente caracterizado como uma ordem coercitiva, a estrutura normativa deve necessariamente conter o elemento sancionatório que assegura a regulação pretendida pelo sistema jurídico. Assim, a norma jurídica deve ser vista como uma estrutura dual, composta de duas partes: norma primária e norma secundária101. A norma jurídica seria, portanto, um duplo juízo hipotético-condicional.

Norma primária e norma secundária estariam ligadas por um conectivo lógico. A vinculação entre norma primária e secundária pode ocorrer através do conjuntor, ou também - alternativamente - através do condicional ou do disjuntor, a depender do modelo adotado.

Tomando-se como conectivo lógico, por exemplo, o conjuntor, o esquema que representaria a estrutura completa da norma jurídica seria o seguinte:

D [(F > C) . (- C > S)]

onde “D” é o dever-ser que põe a norma; “F” é o antecedente da norma primária, ou seja, a hipótese em que se qualifica o fato capaz de produzir efeitos jurídicos; “>” simboliza a relação de implicação entre hipótese e tese; “C” (ou sRs’) é a conseqüência da norma primária, ou seja, a relação que, com a realização de F, surge entre dois sujeitos de direitos; “.” é o conectivo que vincula as duas “sub-normas”; “-C”, é o antecedente da norma secundária, equivalente ao descumprimento da conduta prevista no conseqüente "C"; "S" (ou sRs”), é a tese da norma secundária, isto é, uma relação na qual um dos sujeitos é o Estado na condição de órgão judicante).

A rigor, existe, no antecedente da norma secundária não apenas o descumprimento da conduta prevista no conseqüente de uma norma primária, mas a previsão da própria concretização do fato descrito no antecedente da referida norma primária. Isso porque a conduta "- C" sancionada apenas é um ilícito na medida em que existe norma estabelecendo a necessidade do cumprimento da conduta "C" diante de um determinado fato "F", e que, diante da ocorrência de tal fato "F", ocorre "-C" (isto é, o descumprimento de "C"). Portanto, explicitando, em termos lógicos, o que acabamos de mencionar, seria mais adequado adotar, para representação da estrutura completa da norma jurídica, a seguinte fórmula:

101

D [(F > C) . (F . - C > S)]

Embora consideremos importante ter em vista a estrutura normativa completa, incluindo-se norma primária e norma secundária, empregaremos neste texto a expressão “norma jurídica” como significante da estrutura simples de dever ser, vinculando-a ao juízo hipotético-condicional simples que relaciona um antecedente a um conseqüente através da imputação.

3.3.6 Como se estruturam, em termos analíticos, as normas jurídicas de conduta