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Os crimes de perigo contrapõem-se aos crimes de dano, sendo o critério de distinção o tipo de actuação que o agente tem sobre o bem jurídico tutelado, respectivamente, em termos de perigo de lesão ou de efectiva lesão desse bem. Assim, quer o dano quer o perigo são

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formas de ofensa ao bem jurídico tutelado, apesar de nos crimes de perigo tal tutela ser antecipada4. Antecipada não no sentido de se tutelar uma realidade ético-social antes de qualquer lesão, mas de incidir numa área anterior à ofensa material, como halo que é, ainda, parte integrante do bem jurídico. Nesta acepção, os crimes de perigo concreto são crimes de resultado, tal como os crimes de dano o são5. Desta forma, será decisiva a análise do bem jurídico tutelado para a qualificação do crime como de dano ou de perigo.

Nos crimes de perigo podem ser destrinçados três juízos distintos: os dois juízos de previsibilidade (o de causalidade e o de perigo) e o juízo material de causalidade (projectando-se este sobre um resultado quase material, que é, precisamente, de onde o juízo material deve partir)6. No que respeita, especificamente, ao crime de incêndio, destas três deduções construir-se-á a relação causal entre a conduta do autor do incêndio e a previsibilidade da lesão do bem jurídico que se pretende proteger – juízo este imprescindível, como se verá, para a imputação subjectiva do ilícito em análise.

Os crimes de perigo comum tutelam, por definição, diversos bens jurídicos individuais ou bens jurídicos com estrutura supra-individual; isto é «são crimes de perigo em que o perigo se expande relativamente a um número indiferenciado ou indiferenciável de objectos de acção sustentados ou iluminados por um ou por vários bens jurídicos»7. Assim, face à indeterminação das pessoas que podem ser afectadas, mediatamente são sempre protegidos bens individuais, que interessam à comunidade em geral, na medida em que a segurança colectiva implica a garantia que não sejam produzidos danos de natureza (supra)individual 8. Isto porque, tal como afirma FARIA COSTA, «a categoria operatória para o direito penal é aquela que se estrutura no eixo vertical da compreensão dos bens jurídicos a partir do indivíduo»9. Ora, quando o bem jurídico tutelado é individual, como a vida ou a integridade física, o perigo vai, ainda assim, referido a uma pessoa indistinta, pelo que irrelevante se torna

4 Para EDUARDO OLIVEIRA E SILVA não se deverá, em rigor, falar em antecipação ou prevenção do dano ao

bem jurídico, porque «na verdade, o que acarreta na prática a tipificação de uma conduta de perigo é ampliar os limites da intervenção penal na esfera individual (…)» - in “Direito penal preventivo e os crimes de perigo: uma

apreciação dos critérios de prevenção enquanto antecipação do agir penal no direito”, in Temas de Direito Penal

Económico, COSTA, José de Faria (coord.), Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 279.

5 Neste sentido JOSÉ FARIA E COSTA, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, AAVV, FIGUEIREDO DIAS

(dir.), Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 867, em anotação ao art. 272.º, referindo-se aos crimes de perigo concreto como crimes de perigo-violação e aos crimes de resultado como crimes de dano-violação.

6 Assim, MIGUEL ALCÁZAR, in El concepto penal de incendio desde la teoria del caos: una perspectiva sistémica de

los bienes jurídicos colectivos, del peligro y de su causalidade, Valencia, Tirant Lo Blanch, 2002, p. 532.

7 JOSÉ FARIA E COSTA, in ob. cit., pp. 867 e 868, em anotação ao art. 272.º, citando TRÖNDLE e FISCHER.

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que o agente seja conhecedor das características individualizadoras da pessoa cuja vida ou integridade física corre perigo10.

Os crimes de perigo comum podem, pois, consubstanciar ilícitos de perigo abstracto e de perigo concreto.

1.1.2. Perigo abstracto vs. Perigo concreto

Nos crimes de perigo concreto o perigo é elemento do tipo, enquanto nos crimes de perigo abstracto, o perigo é somente a justificação, a razão de ser do ilícito criminal ou o motivo da tipicidade11. Esta distinção permite, ainda, identificar uma categoria de crime de perigo, o abstracto- concreto, em que se criminalizam condutas que sejam aptas a criar perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados, ou seja, pune-se a potencialidade de causar lesão.

Nos crimes de perigo abstracto, sendo o perigo a (mera) justificação da incriminação, do ponto de vista subjectivo, basta que o agente tenha conhecimento da acção perigosa, «independentemente do conhecimento das características próprias e da perigosidade inerente à acção perigosa, bem como de qualquer resultado externo à acção e, por isso, não colocando quaisquer problemas relativos ao nexo de causalidade»12.

Quanto ao conteúdo do conceito de perigo, foram construídas várias teses, sendo, para nós, nesta sede, de explanar a tese normativa modificativa do resultado do perigo, tendo a mesma sido acolhida pelo legislador na construção do tipo do art. 272.º do Código Penal13. Esta tese normativa exige a reunião de três pressupostos para que se verifique uma situação de perigo concreto:

(i) Um objecto de perigo (no caso, a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado),

(ii) A entrada do objecto do crime no círculo de perigo,

(iii) E a não ocorrência de lesão por força de circunstâncias inesperadas, dos esforços extraordinários e não objectivamente exigíveis da vítima ou de terceiros (como os bombeiros) ou devido a circunstâncias criadoras de hipóteses de salvamento incontroláveis e irrepetíveis (como as forças da natureza)14.

10 Assim PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in “Crimes de Perigo Comum e Contra a Segurança nas Comunicações”,

in Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal: alterações ao sistema sancionatório e parte especial,

vol. II, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 1998, p. 257.

11 Como bem afirma AVELINO AFONSO GONÇALVES, os crimes de perigo abstracto «assentam na suposição legal

que determinadas formas de conduta são geralmente perigosas para o objecto da protecção», pelo que «a perigosidade da acção não é característica do tipo, mas tão somente fundamento para que a disposição exista» - in “O crime de perigo de incêndio no direito português”, Revista de Investigação Criminal, Directoria da Polícia Judiciária do Porto, n.º 31, Novembro 1989, p. 51, fazendo referência a JOHANNES WESSELS.

12 PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in loc. cit., p. 268.

13 Seguindo a posição assumida por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in ob. cit., p. 784, em nota prévia ao art.

272.º.

14 PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in ob. cit., p. 784, em nota prévia ao art. 272.º, e in loc. cit., pp. 265 e 266.

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Deste modo, se a circunstância que permitiu a não ocorrência de lesão parecer ao homem médio repetível, controlável, de fácil exercício ou normal, não se verificará uma situação de perigo, por força dos princípios da garantia da máxima verdade do juízo de perigo e da tutela da confiança jurídica15.

1.1.3. No crime de incêndio

O tipo de ilícito de incêndio é, de modo claro e em geral, crime de perigo comum.

De modo sintético e numa aproximação clássica deste ilícito, o que se tutela é a vida, a integridade física e o património alheio16. Com efeito, a propriedade alheia acaba por ser sempre afectada em quase todos os crimes de incêndio, sendo que, quando não há lesão concreta de bens alheios, atingindo o incêndio bens próprios, haverá, por regra, a verificação de um perigo de dano de bens alheios. Apesar de, tradicionalmente, se identificarem (estes) bens jurídicos de titularidade individual como sendo os tutelados pelo crime de incêndio, este assume, de modo claro, um carácter pluriofensivo, protegendo quer bens jurídicos de natureza individual, quer bens jurídicos qualificáveis como colectivos ou supra-individuais17.

No crime de incêndio florestal, para além dos bens jurídicos já identificados, é também protegido, de modo claro, o próprio ecossistema florestal18. Saliente-se que, quanto ao

património, o tipo do art. 274.º não exige que se trate de bens alheios, podendo a floresta, mata, seara ou arvoredo ser próprios ou alheios. Para MIGUEL ALCÁZAR, para além dos bens jurídicos já referidos, também o meio ambiente19 deve ser protegido através da incriminação do incêndio, sobretudo quando se trate de incêndio florestal, merecendo este ilícito um tratamento holístico.

O art. 272.º do Código Penal prevê um tipo de crime de perigo comum, no que respeita ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos e de crime de resultado quanto à forma de consumação. Já no art. 274.º, enquanto o crime base dos nºs. 1 e 4 é de perigo abstracto20, as modalidades previstas e punidas nos nºs. 2, a), 3 e 5 do art. 274.º constituem crimes de perigo concreto e de resultado21. As restantes modalidades, previstas nos nºs. 2, b), 6 e 7

15 PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in loc. cit., pp. 265 e 266.

16 Assim, JOSÉ FARIA E COSTA, in ob. cit., pp. 868 e 869, em anotação ao art. 272.º. 17 Neste sentido, MIGUEL ÁLCAZAR, in ob. cit., pp. 524 e 525.

18 Assim, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in ob. cit., p. 791, em anotação ao art. 274.º. MARGARITA TREJO

POISON estende a protecção do meio ambiente, pela incriminação do incêndio, à própria paisagem natural e ao efeito que a destruição de uma floresta ou parte dela pode ter na economia local – cfr. “Un reto de la política

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constituem crime de dano e de resultado. À agravação da alínea c) do n.º 2 apenas acresce à conduta do n.º 1 o dolo específico de ter a intenção de obter benefício económico22.

Note-se, por fim, que, mesmo tratando-se de (mero) crime de perigo, os danos que um incêndio acaba por produzir são, normalmente, significativos.