• No results found

5.2 Field test at Grønhaug plant April 2022

5.2.2 Air entrainment

O crime de incêndio é, na sua construção, essencialmente um crime doloso, admitindo qualquer modalidade de dolo. O dolo de perigo é, em abstracto, admissível em qualquer modalidade, não se aceitando a posição segundo a qual o dolo directo e o dolo eventual não seriam compatíveis com o dolo de perigo33. A construção do tipo subjectivo do art. 272.º, n.º 1

exige que o agente queira e represente a conduta descrita bem como o perigo relativo aos bens jurídicos tutelados. Isto é, a primeira modalidade subjectiva de imputação do incêndio incriminado no art. 272.º do Código Penal é a dolosa, quer quanto à conduta, quer quanto ao perigo criado. Já o n.º 2 do mesmo preceito prevê a imputação do resultado criado a título de negligência, sendo dolosa a actuação que deu causa ao incêndio. O n.º 3 da norma incriminadora em análise prevê a punibilidade do incêndio de relevo causado e imputável a título de negligência. Note-se que não será apenas a conduta que terá de ser imputável por negligência, mas também o resultado de perigo-violação, sob pena de padecer de inconstitucionalidade e de se verificar inaceitável responsabilidade objectiva penal. Assim, o tipo subjectivo do art. 272.º é composto por três construções distintas:

(i) A realização dolosa da conduta [n.º 1],

(ii) A realização negligente da conduta [n.º 3], e

(iii) A realização dolosa da conduta com imputação negligente do resultado criado [n.º 2].

No tipo de ilícito do art. 274.º, as modalidades previstas nos seus nºs. 1, 2, b) e c), 6 e 7 assumem a forma dolosa, admitindo qualquer tipo de dolo. Já o n.º 3 apresenta uma

31 Em sentido impróprio porque, tal como refere a citada Autora, não se trata de uma derivação de uma

incriminação geral, por especificação de alguns dos seus elementos constitutivos ou por acrescento de algum elemento, razão pela qual não existe relação de especialidade, propriamente dita, entre estes dois tipos criminais – cfr. MARTA FELINO RODRIGUES, in loc. cit., pp. 65 a 67, criticando a paridade entre os dois tipos e as diferenças das molduras penais, justificando-a por razões públicas, face à gravidade do fenómeno dos incêndios florestais.

32 Sobre a consumação e a tentativa do crime de incêndio, veja-se JOSE GONZALEZ DE MURILLO, “Consideraciones

generales sobre los delitos de incendio”, in Cuadernos de Politica Criminal, Instituto Universitario de Criminologia, Universidad Complutense de Madrid, n.º 51, 1993, pp. 831 e 832.

33Acompanhamos PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que afasta a referida tese, defendida por RUI PEREIRA – cfr.

ob. cit., p. 785, em nota prévia ao art. 272.º.

177

Crime de Incêndio Florestal Anexo: 2. Responsabilidade penal pela morte de bombeiro em incêndio: enquadramento jurídico, prática e gestão do inquérito

estrutura complexa, como se já observou a propósito do art. 272.º, uma vez que a conduta de incêndio é imputada a título de dolo e a criação do perigo a título de negligência. O tipo do n.º 4 é negligente e o n.º 5 admite, também, qualquer tipo de negligência, desde que grosseira, sendo que na segunda parte do n.º 5 o perigo concretamente criado é, também, imputado a título de negligência34.

No que respeita ao dolo de perigo, deve ser admitida qualquer das modalidades de dolo e podemos defini-lo como a «consciente vontade de pôr em perigo um bem – interesse de outro, mas sem querer também o dano ameaçado por tal perigo»35. Ou seja, nas palavras de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «o dolo de perigo é um juízo conclusivo positivo sobre a verificação do dano que o identifica com a negligência consciente do dano», enquanto a «negligência de perigo é um juízo conclusivo negativo sobre o perigo acrescido de um juízo sobre a verificação do dano que o identifica com a negligência inconsciente do dano»36, uma vez que os deveres de cuidado exigem que o agente preveja a possibilidade de realização do dano. Deste modo, apesar de o dolo de perigo não equivaler simplesmente a um plus relativamente à negligência consciente do dano, «sob pena de sobreposição entre a consumação dolosa do crime de perigo e a tentativa de crime de dano»37, o citado Autor conclui que «o crime doloso de perigo concreto com agravação pelo resultado preterintencional não necessita de comprovação autónoma da verificação de negligência relativamente ao dito resultado preterintencional, uma vez que a negligência em relação ao dano resulta da existência do próprio dolo do resultado de perigo, excepto se a agravação exigir uma negligência grosseira»38.

Só será possível distinguir a negligência inconsciente de perigo da negligência inconsciente de dano pela diferente natureza e distintos graus de intensidade dos deveres de cuidado violados, sendo, naturalmente, mais exigentes os deveres de cuidado inerentes à negligência inconsciente de perigo39.

Uma última nota para referir que a denominação atribuída ao presente subcapítulo poderá não ser a mais correcta, na medida em que nos tipos negligentes não há, propriamente, um tipo de ilícito subjectivo, já que se verifica uma incongruência entre o aspecto obejctivo e o aspecto subjectivo do comportamento, pelo facto de o agente não representar a situação objectiva e, se a representa (negligência consciente), não se convence dela. No entanto, há, por força do princípio da culpa, uma imputação subjectiva, que, no caso dos crimes negligentes, se consubstancia na violação de um dever de cuidado, que era exigível àquele agente em concreto, naquelas concretas circunstâncias, e do qual o mesmo era capaz. O que significa que não se tem em conta a medida média de previsibilidade ou do cuidado exigível,

Crime de Incêndio Florestal Anexo: 2. Responsabilidade penal pela morte de bombeiro em incêndio: enquadramento jurídico, prática e gestão do inquérito

podendo ficar aquém ou ir além dela. Como se verá infra, o cuidado exigível é, de certa forma, delimitado pelo princípio da confiança, uma vez que as pessoas confiam, em geral, que as restantes cumprirão o dever de cuidado a que estão vinculadas. Em suma, embora se possa reconhecer que a negligência é um título subjectivo de responsabilidade, não se pode dividir o tipo negligente em tipo objectivo e subjectivo.

Relativamente à inimputabilidade e, portanto, à impossibilidade de se imputar subjectivamente, ao nível da culpa, o ilícito do crime de incêndio40, prevê a lei uma medida de segurança de internamento sazonal, estatuindo-se no n.º 9 do art. 274.º que quando qualquer dos crimes previstos nos números anteriores for cometido por inimputável, é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. A aplicação desta norma, depende, naturalmente, da verificação dos requisitos gerais da aplicação de medida de segurança.