• No results found

Nos termos do artº 283º, nº 1, do Código de Processo Penal, “se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele”. Nos termos do nº 2, do mesmo preceito legal, “consideram‐se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.

Caso estejam reunidos tais indícios suficientes, cumpre ao Ministério Público encerrar o inquérito, podendo, em abstrato, deduzir acusação, em processo comum ou especial, sumário ou abreviado, ou requerimento de aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, previstos nos arts. 381º e segs. do Código de Processo Penal. Poderá, outrossim, optar por soluções de consenso, quais sejam o arquivamento em caso de dispensa de pena ou a determinação da suspensão provisória do processo, nos termos dos arts. 280º e 281º do mesmo diploma legal, e 74º do Código Penal.

No entanto, quer as aludidas formas de processos especiais, quer os institutos da consensualização, verdadeiros mecanismos de simplificação e aceleração no que à pequena e média criminalidade respeita, não parecem constituir o melhor tratamento processual a adotar nestes casos. Assim sucede, em grande medida, face à moldura legal dos crimes em apreço, sobretudo atendendo à especial agravação da penalidade pelo resultado morte.

Desde logo, o processo sumário e o processo abreviado constituem formas de processo em que se mostra possível a apresentação do arguido a julgamento sem a realização de uma fase processual preliminar (inquérito ou instrução), revestindo a natureza de “processos acelerados”, que oferecem a possibilidade de um “julgamento imediato”. Além do que acima se deixou expresso quanto ao processo sumário no que concerne à limitação da medida da pena aplicável, dificilmente se conceberá, in casu, a simplicidade e a evidência da prova do ilícito penal e da sua autoria, que assim legitimem a dispensa de ulterior investigação dos factos.

As mesmas considerações devem valer para o processo sumaríssimo, a que acresce o facto de, face às exigências de prevenção que se fazem sentir e ao grau de culpa manifestado no facto, não ser de pugnar, ab initio, pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade. Nas

32A propósito, o douto acórdão de uniformização de jurisprudência nº 5/2010, de 14 de Maio, do Supremo

Tribunal de Justiça, determina: “o prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objetivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma”.

163

Crime de Incêndio Florestal Anexo: 1. Responsabilidade penal pela morte de bombeiro em incêndio: enquadramento jurídico, prática e gestão do inquérito

palavras do já citado e douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/2010: “somam‐se, com carácter agravante, as exigências de prevenção geral, que são fortes, em face da enorme proliferação de crimes de natureza idêntica, nesta comarca e por todo o país e pelo forte alarme social que a prática deste tipo de crimes acarreta, sendo do conhecimento geral a devastação que, nestes últimos anos, todo o território nacional tem sofrido, com os incêndios, com graves prejuízos, quer do ponto de vista ecológico e ambiental, quer ao nível patrimonial”. Quanto aos institutos de consenso, sempre será de arredar a dispensa de pena, atenta a ausência do premente carácter bagatelar do comportamento adotado. Já para a suspensão provisória do processo devem valer as considerações supra tecidas quanto às formas de processos especiais.

Além do mais, face ao impacto público e ao sentimento generalizado de repulsa em relação a tais factos, cumpre analisar a possibilidade de requerer, no despacho final de acusação, o julgamento por Tribunal de Júri, previsto no artº 13º do Código de Processo Penal. Caso assim não suceda, cumpre acusar em processo comum e para julgamento em Tribunal Coletivo, nos termos do artº 14º, nº 2, al. a), do mesmo diploma legal, por respeitar a crimes dolosos ou agravados pelo resultado morte.

As formalidades a atender no despacho de acusação são, além das consignadas no artº 283º do Código de Processo Penal, a necessária aposição do número de beneficiário da Segurança Social das vítimas mortais, nos termos do artº 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 58/89, de 22/02; a notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artº 77º, nº 2, do Código de Processo Penal; e a notificação das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, que prestaram cuidados de saúde ao ofendido para, querendo, em requerimento articulado, deduzirem pedido de pagamento das despesas, nos termos do artº 6º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 218/99, de 15/06.

Além do mais, nos termos da Circular nº 4/2008, de 08 de Março, da Procuradoria-Geral da República, cumpre comunicar à Polícia Judiciária os despachos proferidos em inquéritos por si investigados, a efetuar após as notificações a que alude o artº 283º, nº 5, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, caso não se encontrem reunidos tais indícios suficientes, e seja proferido despacho final de arquivamento, cumpre respeitar esta última comunicação, após o decurso do prazo previsto no artº 278º do Código de Processo Penal, e o preceituado no artº 277º do mesmo diploma legal. Além disso, nos termos da Circular nº 6/2002, de 11 de Março, da Procuradoria-Geral da República, dever-se-á comunicar ao superior hierárquico imediato, os

Crime de Incêndio Florestal Anexo: 1. Responsabilidade penal pela morte de bombeiro em incêndio: enquadramento jurídico, prática e gestão do inquérito