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5.1.2 Air entrainment
A norma incriminadora do art. 272.º do Código Penal descreve a conduta do crime de incêndio não com a referência à acção de atear fogo, mas à de provocar incêndio. E este incêndio, exige o tipo, terá de ser de relevo. Para PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE estamos perante uma cláusula de adequação social, «com base na qual se afasta a tipicidade de condutas de incêndio de extensão ou intensidade ínfimas»23. Ora, apesar das semelhanças entre o fogo e o incêndio – a produção de luz e de calor – poderemos distingui-los quer pela intensidade quer pela extensão. Como afirma FARIA E COSTA, «incêndio pressupõe, em definitivo, uma tónica de excesso»24.
A acção de provocar, etimologicamente, significa dar c ausa . Note-se, não se trata de uma causação natural, mas normativamente orientada, de acordo com a teoria legalmente vigente (cfr. art. 11.º do Código Penal) da causalidade adequada. A adequação (ou a previsibilidade) deve basear-se num juízo de prognose póstuma, colocando-se uma pessoa média naquelas circunstâncias concretas em que aquele determinado agente praticou o acto para saber se era previsível que da sua conduta derivasse aquele tipo de resultado, segundo as regras gerais da experiência comum e do normal acontecer dos factos – sendo que a adequação se deve reportar não, apenas, ao resultado, isoladamente, mas a todo o processo causal25.
Na reforma do Código Penal de ’95, eliminou-se a incriminação de incêndios de menor gravidade do tipo do actual art. 272.º, exigindo-se que se trate de incêndio de relevo. Quanto a esta exigência, a norma incriminadora dá exemplos do que entende por incêndio de relevo: nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte. Antes da alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, a al. a) do n.º 1 do art. 272.º previa ainda, a título exemplificativo também, o fogo em floresta, mata, arvoredo ou seara. Relativamente à intensidade do fogo, jurisprudência houve que exigisse a intervenção dos bombeiros no combate ao fogo para que se considerasse o incêndio como de relevo; contudo, entendemos, com FARIA E COSTA26, que um incêndio de relevo pode ocorrer sem que os bombeiros tenham intervindo, designadamente porque o fogo foi extinto por acção de outrem.
documento – assim, HELENA MONIZ, in “Aspectos do resultado no direito penal”, in Liber discipulorum para
Figueiredo Dias, ANDRADE, Manuel da Costa et al. (org.), Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pp. 567 e 568.
22 Neste sentido, também, MARTA FELINO RODRIGUES, in loc. cit.,p. 58. 23 In ob. cit., p. 788, em anotação ao art. 272.º.
24 In ob. cit., p. 870, em anotação ao art. 272.º. 25 FIGUEIREDO DIAS, in ob. cit., pp. 327 e ss. 26 In ob. cit., p. 871, em anotação ao art. 272.º.
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Crime de Incêndio Florestal Anexo: 2. Responsabilidade penal pela morte de bombeiro em incêndio: enquadramento jurídico, prática e gestão do inquérito
Uma última nota quanto à incriminação ínsita no art. 272.º para salientar que o tipo exige que o perigo seja criado relativamente a bens jurídicos de terceiros27, referindo-se à vida e integridade física de outrem e a bens patrimoniais alheios. No que respeita aos bens patrimoniais alheios, estes terão de assumir valor elevado [cfr. art. 202.º, a) do Código Penal] para que o perigo sobre os mesmos criado, em concreto, seja típico.
No crime de incêndio florestal, o tipo base do n.º 1 do art. 274.º do Código Penal prevê a conduta de provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro28. Aqui, o tipo não exige que se trate de incêndio de relevo, mas, ainda assim, se prevê uma cláusula de adequação social (ou de exclusão da tipicidade29), no n.º 8 do preceito em análise, que não incrimina a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação. Note-se que no ano (fatal) de 2003 – em que houve, no total vinte e uma vítimas mortais em contexto de incêndio – duas destas mortes (neste caso, de populares e não de bombeiros) terão ocorrido em virtude de terem sido surpreendidas por uma frente de fogo em sentido oposto ao foco de incêndio principal, do qual tentavam fugir, que se pensa ter sido contra-fogo ateado para combater aquele foco de incêndio30. Relativamente aos incêndios ocorridos em 2013, o relatório sobre os incêndios do Caramulo conclui que a utilização de contra-fogo pode ter sido, nalgumas situações, eficaz no combate ao avanço do fogo, mas noutras não houve autorização expressa do Comandante de Operações de Socorro, o que poderá ter causado, nalguns casos, a perda do controlo do fogo.
As actuações previstas nos nºs. 2 e 3 correspondem a qualificações daquele crime base de incêndio florestal. A primeira das qualificações corresponde à criação de uma situação de perigo concreto para os bens jurídicos tutelados: vida, integridade física e património alheio de elevado valor. A segunda prende-se com a situação da vítima que fica numa “situação económica difícil”, razão pela qual, exigindo a lei a verificação de um prejuízo relevante, se qualificou esta modalidade como crime de dano e de resultado ou material.
Tal como refere MARTA FELINO RODRIGUES, podemos observar o crime de incêndio florestal como um tipo qualificado impropio sensu, relativamente à construção do art.
Crime de Incêndio Florestal Anexo: 2. Responsabilidade penal pela morte de bombeiro em incêndio: enquadramento jurídico, prática e gestão do inquérito
272.º31, correspondendo a um tipo mais gravemente punido, pelos bens atingidos pelo incêndio florestal.
Relativamente à consumação destes tipos criminais, refira-se, somente, que basta o início da combustão, não sendo necessário a verificação de destruição ou de dano grave, mas somente que o incêndio provocado seja idóneo, no sentido de conter a aptidão, a provocá-lo. Neste sentido, será punido a título de tentativa quem, por exemplo, regar com combustível determinada área florestal ou construção32, praticando acto que, segundo as regras da experiência comum, será seguido de actuação prevista no tipo objectivo.