6. Frie radikaler, oksidativt stress og antioksidanter
7.4 Phytoøstrogen
A CFB/1988 apresenta o direito à educação como o primeiro dos direitos sociais (art. 6o)108 e também como um dos direitos expressos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, IV, XXV)109 no Capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos do Título dos direitos e garantias fundamentais (Título II, Capítulo I).110 Nesse sentido, o direito à educação goza de supremacia normativa no Brasil, recebendo da ordem jurídica brasileira o mais elevado grau de segurança e garantia. Ao ser elencado entre os direitos sociais do Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II) da CFB/1988, o direito à educação é cláusula pétrea por força do inciso IV do § 4° do art.
107 Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) [...] b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; [...] d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007).
108 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).
109 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: [...] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré- escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) [...].
110 Conforme antecipado (nota de rodapé nº 69 do Capítulo 1), consideramos direitos fundamentais e
direitos humanos como um instituto jurídico único. Muito embora os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluam outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte (art. 5º, § 2º da CFB/1988), optamos por nos concentrar, nesta tese, na análise do texto da CFB/1988 e da LDB/1996.
60,111 o que significa dizer que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a aboli-lo. Além disso, os demais dispositivos constitucionais que tratam do direito à educação, ainda que não façam parte do Título Dos Direitos e Garantias
Fundamentais, são de mudança dificultada, pois somente podem ser alterados mediante
emendas à Constituição, o que confere a esse direito uma proteção superior à proteção que seria conferida caso ele estivesse previsto apenas em legislações infraconstitucionais.
A CFB/1988 dedica à educação uma Seção específica dentro do Capítulo da educação, da cultura e do desporto, do Título da ordem social (Título VIII, Capítulo III, Seção I), no qual é tratada em dez artigos (art. 205 a 214 da CFB/1988). Assim como o direito à educação, outros direitos sociais têm seções específicas dentro do Título da ordem social, como é o caso dos direitos à saúde e à previdência social, com seções específicas dentro do Capítulo da Seguridade Social (Capítulo II, Seções II e III, respectivamente). Entretanto, como já observado por Ranieri (p. 11), o direito à educação é o direito social que mais tem artigos na CFB/1988.
O art. 205 da CFB/1988 preconiza que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O art. 206 determina os princípios que devem reger o ensino. O art. 207 trata da autonomia das Universidades. O art. 208 define as garantias a serem prestadas pelo Estado, no cumprimento do seu dever em relação à educação. O art. 209 abre o ensino à livre iniciativa privada, definindo certas condições. O art. 210 trata da fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. O art. 211 determina que a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios organizem seus sistemas de ensino em regime de colaboração. O art. 212 estabelece percentuais mínimos da receita resultante de impostos a serem aplicados por cada ente federativo na manutenção e desenvolvimento do ensino. O art. 213 trata da preferência das escolas públicas quanto aos recursos públicos, admitindo que sejam dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
111 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4º - Não será objeto de
filantrópicas, desde que observadas determinadas condições. O art. 214, por fim, enfoca o plano nacional de educação (PNE), de duração decenal, a ser estabelecido por lei, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação, a fim de assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino, em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a determinados objetivos indicados no próprio art. 214 da CFB/1988. Considerando os propósitos desta tese, não analisaremos os dispositivos constitucionais que se relacionam exclusivamente ao ensino superior e à iniciativa privada, nomeadamente os art. 207 e 209, respectivamente.
O termo educação volta a ser mencionado fora da Seção específica da educação do Capítulo da educação, da cultura e do desporto, mas ainda dentro do Título da ordem social, nos Capítulos que tratam do meio ambiente e da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso (Capítulo VI, art. 225, § 1º, VI e Capítulo VII, art. 227, respectivamente).112
Além dos dispositivos acima indicados, a educação é identificada em outros artigos, ao longo da CFB/1988, como, por exemplo, os que detalham o modo como se estruturam as competências do Estado, em matéria de direito à educação (conforme será explicitado no item 2.4.1 abaixo, especificamente dedicado ao tema das competências). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 1996, vem se somar à CFB/1988, na regulamentação do sistema de educação e dos fundamentos da educação nacional brasileira, sendo o principal ato normativo infraconstitucional disciplinador do direito à educação no ordenamento jurídico brasileiro.
112 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. [...] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
A CFB/1988 determina a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (art. 206, IV)113 e a obrigatoriedade da educação básica dos quatro aos 17 anos de idade, assegurando a sua oferta gratuita aos que a ela não tiveram acesso na idade própria (art. 208, I).114 A obrigatoriedade da educação básica retira da população a
opção de exercitar o seu direito à educação ou não, o que o torna diferente de todos os outros direitos sociais (RANIERI, 2009a). A LDB/1996 estabelece como dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica, a partir dos quatro anos de idade, e zelar, junto ao poder público, pela frequência à escola (art. 5º, III e 6º).115 Caso não o façam, os responsáveis podem responder civil e inclusive criminalmente por abandono intelectual, crime previsto no art. 246 do Código Penal.116 Ademais, a CFB/1988 e a LDB/1996 definem o acesso à educação básica obrigatória e gratuita como um direito público subjetivo (art. 208, §1º da CFB/1988 e art. 5º da
LDB/1996).117 Isso significa que não se trata de uma norma programática, mas de um
direito cuja prestação pode ser exigida ao Poder Público na via judicial, se necessário.118
113 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] IV – gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais [...].
114 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação
básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) [...].
115 Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi- lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) [...] III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. [...].
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
116 Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena –
detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. Para maiores detalhes sobre os deveres da família com relação a esse direito e a responsabilização dos pais, consultar Ranieri (2009a, p. 349).
117 Art. 208. [...] § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
118 Qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações, organização sindical, entidade de classe ou outra
legalmente constituída e o Ministério Público poderão acionar o Poder Público para exigir o direito de acesso à educação, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente (art. 5° da LDB e art. 54 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Além disso, conforme ressalta Ranieri (2009a, p. 348), “[...] sendo interesse social e individual indisponível, sua defesa poderá, ainda, ser objeto de mandado de segurança ou de injunção, em qualquer juízo, instância ou tribunal, estando o Ministério Público legitimado para tanto” (art. 98, I e 201, IX do ECA).
Segundo Bonavides (2012, p. 385), o Estado social brasileiro não apenas concede direitos sociais básicos, mas os garante, especialmente por meio da juridicização do Estado social, estabelecendo e inaugurando novas técnicas ou institutos processuais para garantir os direitos sociais básicos, a fim de fazê-los efetivos. Quando trata da prática dessas garantias, entretanto, o autor não soa tão otimista.
Nessa mesma linha, o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importam a responsabilização da autoridade competente (art. 208, § 2° da CFB/1988, art. 98, I e art. 208, I do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).119 Quanto a essas duas últimas garantias, é importante observar uma diferença
fundamental entre elas: enquanto somente o direito de acesso à educação básica obrigatória e gratuita é direito público subjetivo, o parágrafo que trata da responsabilização da autoridade competente trata tanto do não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público como da sua oferta irregular, que abre a possibilidade para discussão em termos de qualidade. Entendemos que o ensino de má qualidade ou sem qualidade possa caracterizar sua oferta irregular, daí a importância de que se saiba precisamente em que consiste ou que elementos integram o “padrão de qualidade” do ensino brasileiro (OLIVEIRA, 2006, p. 63, 64). Ainda assim, no entanto, como bem observa o autor, é difícil determinar a quem seria atribuída essa responsabilidade.120 Esse quadro demanda maior precisão e detalhamento do ordenamento jurídico, especialmente no estabelecimento de aspectos de caráter material, “que podem servir de ponto de partida para o estabelecimento de padrões”, processo em construção no Brasil.121
Embora não nos dediquemos, nesta tese, a analisar os compromissos internacionais firmados pelo Brasil em matéria de educação, restringindo-nos aos termos da Constituição Federal e da LDB, é preciso ter em mente, conforme bem
Conhecemos o debate sobre a dificuldade de compatibilizar a lógica binária do direito subjetivo e a lógica de distribuição dos direitos sociais, mas não entraremos nesse assunto, pois sua discussão não se relaciona diretamente ao tema desta tese (cf. LOPES, 1994, 2008, p. 87; DUARTE, 2004, MARINHO, 2009, p. 100ss).
119 Art. 208 da CFB/1988. [...] § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou
sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. [...].
Art. 98 do ECA. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. [...]. Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório. [...].
120 Nos Estados Unidos, por exemplo, professores de diversos Estados-membros podem perder o direito
de ensinar se seus alunos não apresentarem melhora em avaliações. (MÅ..., 2013, p. 24-25).
121 Oliveira (2006, p. 64) observa que, em razão da existência de múltiplas e diversas representações
sociais em torno do valor da escolarização universal, os indicadores de qualidade, além de terem uma multiplicidade de formas, devem ser dinâmicos e constantemente debatidos e reformulados, “visto que as diversas expectativas e representações sociais integram um contexto histórico mais amplo e em constante movimento.
ressalta Caggiano (2009), que se identifica, no tratamento constitucional atual dispensado ao direito à educação, “[...] inequívoco privilegiamento das recomendações extraídas dos documentos internacionais”.122
Considerando o fato de que o Brasil é um Estado Federal, além de ser garantido pela Constituição Federal, o direito à educação também se encontra protegido pelas Constituições dos Estados-membros e pelas Leis Orgânicas Municipais. No Estado de São Paulo, por exemplo, a Constituição Estadual vigente prevê, assim como a Constituição Federal, uma seção específica para a educação dentro do Capítulo da educação, cultura e dos esportes e lazer, que faz parte do Título da ordem social (arts. 237 a 258 da Seção I do Capítulo III do Título VII). Voltaremos ao ponto das Constituições Estaduais no item 2.4.2 deste Capítulo, dedicado a discutir a previsão de vinculação e aplicação mínima de receitas em educação básica pública.
A CFB/1988 não apresenta os níveis em que se divide a educação. No Brasil, a educação básica compreende, segundo dispõe a LDB/1996, três níveis: educação infantil (de zero a cinco anos), ensino fundamental (de seis a 14 anos) e ensino médio (de 15 a 17 anos) (art. 208, I e IV e art. 211, §§ 1º, 2º e 3º da CFB/1988; art. 21, I, art. 30,123 32, 35, e 36-A, I da LDB/1996). O dever do Estado no que se refere à educação deve ser cumprido mediante a garantia de, entre outras coisas, educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, e acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, I e V da CFB/1988).
O Organograma 1, a seguir, que foi elaborado com base nos dispositivos acima citados da CFB/1988 e da LDB/1996, ajuda a visualizar melhor as etapas da educação obrigatória no Brasil.
122 Ademais, com a inclusão do § 3º no art. 5º da CFB/1988 por meio da EC n. 45/2004, os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Os únicos atos aprovados até o momento pelo Brasil, na forma desse parágrafo, são relativos à Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo.
123 O art. 30, II, da LDB/1996, menciona pré-escolas para as crianças de quatro a seis anos de idade, mas
o art. 208, inc. IV da CFB/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006, alude à educação infantil, creche e pré-escola, para as crianças até cinco anos de idade.
Organograma
Fonte: Elaborado pela autora com
A educação infan criança, do ponto de vista ação da família e da comun vez, terá por objetivo a form capacidade de aprender, te escrita e do cálculo; II - político, da tecnologia, das desenvolvimento da capac conhecimentos e habilidade dos vínculos de família, dos que se assenta a vida soci diversas finalidades, como adquiridos no ensino funda preparação básica para o aprendendo, de modo a ser ocupação ou aperfeiçoame pessoa humana, incluindo intelectual e do pensamento Educação infant 4 e 5 anos pré-escolas duração de 2 anos
a 1 – Etapas da educação obrigatória no Br
om base na CFB/1988 e na LDB/1996.
fantil tem como finalidade o desenvolvimen ta físico, psicológico, intelectual e social, com
unidade (art. 29 da LDB/1996).O ensino funda
ormação básica do cidadão, mediante I - o dese , tendo como meios básicos o pleno domínio
a compreensão do ambiente natural e soc as artes e dos valores em que se fundamenta a s pacidade de aprendizagem, tendo em vista
des e a formação de atitudes e valores; e IV - dos laços de solidariedade humana e de tolerânc
ocial (art. 32 da LDB/1996). O ensino médio o I - a consolidação e o aprofundamento dos damental, possibilitando o prosseguimento de o trabalho e a cidadania do educando,
er capaz de se adaptar com flexibilidade a nov ento posteriores; III - o aprimoramento do e do a formação ética e o desenvolvimento nto crítico; e IV - a compreensão dos fundame
Educação obrigatória antil 2 Ensino fundamental 6 a 14 anos duração de 9 anos Ensino médio possiblidade de jovens para o e de profissões téc forma articu 15 a 17 an duração mínima d anos Brasil ento integral da omplementando a ndamental, por sua esenvolvimento da nio da leitura, da social, do sistema a sociedade; III - o ta a aquisição de o fortalecimento ância recíproca em dio, por fim, terá os conhecimentos de estudos; II - a o, para continuar ovas condições de o educando como to da autonomia mentos científico- dio, com de preparar o exercício técnicas de ticulada anos ção de 3
tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina (art. 35 da LDB/1996).
2.3 De que igualdade na educação básica pública entre os entes federativos fala o