6.1 Aqueous Chemistry
6.1.7 PHREEQC
A cultura da cana-de-açúcar acompanha a história do Brasil desde sua época colonial, perpassando pelo Brasil Império e intensificando-se no Brasil República. Ela seguiu o aumento demográfico, o desenvolvimento urbano, industrial e tecnológico e o consequente debate em torno da escassez dos combustíveis fósseis e da necessidade de novas fontes energéticas. Uma das primeiras leis que trataram do etanol no contexto republicano e do desenvolvimento automotivo foi a Lei nº 737 de 1938, que tornou obrigatória a adição de álcool à gasolina134.
Ao adotar uma postura metodológica de destacar a evolução da legislação e do marco regulatório do etanol do Brasil a partir da identificação das produções normativas compreendidas na história do constitucionalismo brasileiro a partir da metade do século XX135, tem-se que durante o período de vigência da Constituição Federal do Brasil de 1969136 vigoraram no país algumas leis e decretos que
constituíram o marco regulatório inicial do setor de biocombustíveis.
O primeiro marco legal compreendido nesse período foi o Decreto Nº 76.593137, de 14 de novembro de 1975, que institui o Programa Nacional do Álcool –
PROÁLCOOL, o qual buscou atender às necessidades do mercado interno e externo e da política de combustíveis automotivos, com a produção de álcool a partir de cana-de-açúcar, mandioca e outros insumos. O programa também visou garantir a paridade de preços anidro/açúcar.
Em 05 de julho de 1979 foi editado o Decreto 83.700138, que determinou que o
Conselho Nacional do Petróleo (CNP), órgão governamental brasileiro responsável pela definição da política petrolífera no período de 1939 a 1960 que acabou
134 BRASIL. Lei nº 737/1938. Disponível em:
<http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-23;737>. Acesso em: 10 mar. 2013.
135 BRASIL. SENADO FEDERAL. Etanol Brasileiro: evolução da legislação e marco regulatório.
Disponível
em:<http://www.senado.gov.br/comissoes/cae/ap/AP_20070514_Unica_PetroleoGasBiocombustiveis. pdf>. Acesso em: 7 jan. 2013.
136 BRASIL. Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 18 mar. 2013.
137 BRASIL. Decreto nº 76.593, de 14 de novembro de 1975. Disponível em <
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-76593-14-novembro-1975-425253- publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 8 jan. 2013.
138 BRASIL. Decreto nº 83.700. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-
incorporado pelo Ministério de Minas e Energia139, garantisse a paridade de preços
entre etanol e açúcar, que os preços da distribuidora e bomba seriam propostos pelo CNP e aprovados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)140, além da exportação ser controlada pelo CNP.
Além do mais, ainda durante a vigência da Constituição de 1969, vigorou como integrante do marco regulatório do etanol combustível o Decreto n° 94.541141, de 1° de julho de 1987. Esta norma estabeleceu que o CNP indicaria a demanda de álcool para a safra. O álcool faturado seria conduzido diretamente à Petrobrás. O comércio de 1/12 da produção ao mês foi autorizado, mas os estoques de segurança foram obrigados a manter o suficiente para no mínimo dois meses de consumo de anidro e hidratado.
Em 1988 foi promulgada uma nova Constituição da República Federativa do Brasil, acontecimento este que conduziu a um novo horizonte para o marco regulatório do etanol. O texto constitucional de 1988 introduziu novos princípios, como o princípio da livre iniciativa142, da livre concorrência143, do monopólio
autorizado exclusivamente em hipóteses constitucionais e do planejamento orientador no setor privado.
Com essas inovações, o petróleo, o gás natural e seus derivados passaram a ter o monopólio da União, acentuando-se a extração, o refino, o transporte marítimo e dutoviário.
Se a União reafirmou seu monopólio quanto a essas energias, por outro lado abriu espaço para que a iniciativa privada pudesse produzir e comercializar o etanol, bem como transportar por qualquer meio, inclusive o dutoviário. Contudo, a regulação da distribuição e revenda ficou ainda monopolizada pela União, frisada pelo art. 238 da Constituição Federal, que dispôs que a lei “ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição”144.
139 BRASIL. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Histórico do Ministério de Minas e Energia.
Disponível em: <www.energiabrasil.gov.br/ministerio/MME_Historico.asp>. Acesso em: 19 mar. 2013.
140 CAPB. Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. Disponível em:
<http://www.canaldoprodutor.com.br> Acesso em: 15 jan. 2013.
141 BRASIL. Decreto nº 94.541. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-
1987/decreto-94541-1-julho-1987-444419-norma-pe.html>. Acesso em: 10 mar. 2013.
142 Vide art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
143 Vide art. 1º, IV e 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 144 Vide art. 238 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Uma consequência notável na regulação do etanol combustível sobrevinda com a Magna Carta 1988 foi a extinção do Instituto do Álcool e Açúcar (IAA), estabelecido pela Lei nº 8.029/90 e pelo Decreto nº 99.288/90. O Decreto nº 3.855/41 e a Lei nº 4.870/65, normas que até então regulavam o setor, não foram recepcionados. Ocorreu, também, a revogação da base normativa do PROÁLCOOL por intermédio do Decreto s/n de 1991. Entre os anos de 1995 e 1998 constatou-se uma liberalização dos preços mediante as Portarias nº 64/96, nº 294/96 e nº 102/98, o que desencadeou um colapso de superprodução no ano de 1997 por causa das vendas que estavam abaixo do preço de produção.
Em 1993 foi lançada a Lei de Redução de Emissões Veiculares sob o nº 8.723/93145, que previu a mistura do anidro na gasolina. O art. 9º prescreveu o percentual de 22% para mistura em todo o território nacional.
No ano de 1997 foram criados o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool (CIMA), o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a Agência Nacional do Petróleos, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), órgãos estes relevantes para a consolidação e ampliação do marco regulatório do etanol combustível.
O Decreto S/N de 21 de agosto de 1997, atualmente o Decreto 3.546/2000146,
criou o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool (CIMA) com o fito de deliberar a respeito de políticas de participação da cana na matriz energética nacional, de mecanismos econômicos para a autossustentação do setor, do desenvolvimento científico e tecnológico, e ainda sobre a mistura anidro e gasolina nos limites impostos pela lei. Ficou decidido que tal conselho será presidido pelo ministro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e ainda integrado pelos ministros dirigentes do Ministério da Fazenda (MF), Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e Ministério de Minas e Energia (MME).
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis foi criada pelas Leis nº 9.478/97, 9.847/99 e 11.097/2005, as quais lhe serve de base normativa para funcionamento. Em relação ao etanol carburante, compete à ANP especificar a qualidade, regular e autorizar as atividades de distribuição, revenda e
145 BRASIL. Lei nº 8.723. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8723.htm>.
Acesso em: 20 mar. 2013.
146 BRASIL. Decreto nº 3.546/2000. Disponível em:
comercialização de álcool etílico combustível que integram o abastecimento nacional de combustíveis, exigir dos agentes regulados o envio de informações, organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos, fiscalizar as atividades, fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional e de preservação do meio ambiente.
Ao adentrar na evolução legislativa do etanol, tem-se que o etanol anidro carburante não é um mercado que existe „naturalmente‟. Ele apenas existe em virtude da especificação da Gasolina „C‟, consumida no Brasil e deve ter especial atenção do Governo, conforme art. 177 da Constituição Federal, que garante o fornecimento dos derivados de petróleo. Conforme a Resolução ANP nº 36/2005, ele deve observar as especificações dessa base normativa quanto a cor, graduação alcoólica, acidez, PH, teor de HC e metais. O produtor de etanol deve emitir Certificado de Qualidade atestando o atendimento das especificações da ANP, adicionar o corante laranja no anidro, com exceção para a exportação e para o transporte dutoviário, garantir a qualidade do produto e, indiretamente, combater a sonegação fiscal e a concorrência desleal.
Para a comercialização e prestação de informações ao Governo e ao consumidor, a Resolução da ANP de nº 05/2006147 impõe algumas obrigações ao
produtor. Dentre elas, testava-se a exigência do cadastramento do produtor de etanol na Agência para comercializar etanol combustível, a exclusividade de venda do produtor para a distribuidora. A distribuidora poderá vender para outra distribuidora, para posto revendedor ou para exportação.