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12 Oppsummering og konklusjoner

12.3 Pensumundersøkelsen

O exercício da profissão de enfermagem em Portugal regula-se atualmente por vários documentos legislativos, nomeadamente o Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE) publicado no Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 104/98 de 21 de abril); o Regime Legal da Carreira de Enfermagem, publicado no Decreto-Lei nº 247/2009 de 22 de setembro de 2009 e o Regime da Carreira Especial de Enfermagem, publicado no Decreto-Lei nº 248/2009 de 22 de setembro de 2009.

No que concerne ao REPE, são clarificados neste documento conceitos, caraterizados os cuidados de enfermagem, especificada a competência dos profissionais legalmente habilitados a prestá-los e definida a responsabilidade, os direitos e deveres dos enfermeiros, no sentido de dissipar dúvidas e prevenir equívocos. O referido Decreto-Lei tem como objeto, definir “os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos

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enfermeiros, constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE,

p.2) e através dele são abrangidos todos estes profissionais que “exerçam a sua atividade

no território nacional, qualquer que seja o regime em que prestam a sua atividade” (REPE,

p.2).

No capítulo II do presente documento, no seu artigo 4º são definidos conceitos, nomeadamente o que diz respeito à Enfermagem segundo o qual “é a profissão que, na área

da saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham, melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível” (REPE, p.3). De acordo com o mesmo documento

“Enfermeiro é o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente

reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece e competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos níveis da prevenção primária, secundária e terciária” (idem). Neste artigo são ainda definidos os conceitos de enfermeiro especialista, de

acordo com o qual é o profissional habilitado “com um curso de especialização em

enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na área da sua especialidade” (ibidem). Acrescenta ainda no mesmo artigo que

os cuidados de enfermagem “são as intervenções autónomas ou interdependentes a realizar

pelo enfermeiro no âmbito das suas qualificações profissionais”.

O capítulo III do REPE contempla o acesso ao exercício profissional e que, de acordo com o artigo 6º, é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros, segundo a redação introduzida pelo Artigo 5º do Decreto-Lei nº 104/98. No capítulo V são enumerados os direitos, deveres e incompatibilidades do exercício da enfermagem.

Como foi referenciado, a par do Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE), o exercício da profissão é regulamentada igualmente pelo regime legal da Carreira de Enfermagem, contemplado no Decreto-Lei nº 247/2009 de 22 de setembro. O Governo, com este diploma, pretendeu que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde pudessem dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, possibilitando a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres (…) (Direção Geral da Administração Pública, Decreto-Lei nº247/2009 de 22 de setembro, p.1).

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De acordo com o documento no seu artigo 1º, este aplica-se a todos os enfermeiros que desempenhem funções “nas entidades públicas empresariais e nas parcerias de saúde,

em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde”

(p.2). Estabelece ainda “os requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão

profissional e de diferenciação técnico-científica” (idem).

No que concerne às habilitações necessárias para o desempenho da profissão (artigo 3º, p. 2), estas correspondem aos requisitos exigidos pela Ordem dos Enfermeiros para a obtenção do título definitivo de enfermeiro. A carreira de enfermagem abarca várias áreas de atuação, nomeadamente a “área hospitalar e de saúde pública, os cuidados

primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas” (artigo 6º, p. 3).

O documento legal contempla ainda o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal (artigo 10º) e no artigo 11º, as condições de admissão, quer ao exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem, quer na admissão à categoria de enfermeiro, o que de acordo com a legislação em vigor depende, em ambas as situações do título profissional ou titulação em cédula profissional definitiva atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros. Na situação de admissão à categoria de enfermeiro principal são exigidos cumulativamente, a detenção do título de enfermeiro especialista, atribuído igualmente pela Ordem dos Enfermeiros e um mínimo de 5 anos de experiência efetiva no exercício da profissão (ponto 3 do artigo 10º).

No que se refere ao suporte legal do exercício da enfermagem em Portugal, foi publicado ainda o Decreto-Lei nº 248/2009 de 22 de setembro, que define o regime legal da carreira especial da Administração Pública, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional. Neste diploma são estabelecidas duas categorias na enfermagem (enfermeiro e enfermeiro principal), refletindo uma diferenciação de conteúdos funcionais, fixando simultaneamente as regras de transição para as novas categorias. A carreira especial de enfermagem é organizada em áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, nomeadamente as áreas hospitalar e de saúde pública, cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, no futuro, outras áreas (artigo 6º).

No artigo 8º do presente Decreto-Lei (p. 6762) são abordados os deveres funcionais dos enfermeiros. Assim, é referido que “os trabalhadores integrados na carreira de

enfermagem estão adstritos, no respeito pela leges artis ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respetivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à

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proteção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;

b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e tratados, na medida das suas competências, assegurando a efetividade do consentimento informado (OE, 2009).