• No results found

É comum encontrarmos na literatura em torno da lei 10639/03 que sua aprovação “é fruto da luta do movimento negro” (a exemplo de PORTELLA, 2007; GATINHO, 2008, BRASIL, 2004a), no entanto, sem tirar o mérito e o protagonismo do movimento social, é preciso considerar o cenário no qual se concretiza a aprovação da

41 Em várias conversas com a pesquisadora e assessora da ONG Ação Educativa Ana Lucia Silva Souza

acompanhamos seu trabalho de revisão dos Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Médio em relação à inclusão de conteúdos e práticas relativas a história e cultura afro-brasileira e africana.

lei. Para nós não se trata tão somente de uma conquista do movimento social, mas de toda uma conjuntura que permitiu a aprovação da lei.

Mostramos primeira parte deste capítulo o interesse do movimento negro pela educação e também, a partir de determinado momento, a indicação de que conteúdos relacionados à história do negro deveriam ser introduzidos nos currículos escolares com objetivos relacionados a considerar a participação da população negra na construção da história do país, destacar o papel do negro no desenvolvimento do Brasil para além do período da escravidão, reconhecer as contribuições da cultura africana e afro-brasileira incluindo-se aspectos relativos à religiosidade; favorecer a construção das identidades negras (ou afro-brasileiras) e a auto-estima de negros e negras, dentre outros. Na segunda fase de organização do movimento a demanda por inclusão de conteúdos se apresenta de forma mais ofensiva com encaminhamentos para aprovação de lei como nos mostra Gatinho (2008, p.72):

O primeiro registro encontrado nos Diários da Câmara dos Deputados trata da apresentação feita pelo Deputado Federal do Estado de São Paulo Adalberto Camargo em 1979, registrada no PL 643/1979 que pretendia intensificar os conteúdos de afro-brasilidade na disciplina „Estudos Sociais‟ dos currículos de ensino de primeiro e segundo graus.

O autor afirma ainda que após o projeto lei de Adalberto Camargo outros sete foram apresentados (GATINHO, 2008). Os projetos de lei apresentados são os seguintes:

a) Do Deputado Federal Abdias do Nascimento (PDT/RJ), em 1983 que dentre outras questões solicitava a obrigatoriedade do ensino de história africana nos currículos escolares;

b) Do Deputado Paulo Paim (PT/RS), em 1988, solicitando a inclusão de conteúdos relativos à história geral da África e história do negro no Brasil;

c) Da Deputada Federal Benedita da Silva (PT/RJ), em 1988, solicitando a inclusão de história e cultura da África nos currículos de 1º e 2º graus e nos cursos de graduação em História;

d) Reapresentação do projeto da Deputada Federal Benedita da Silva em 1993;

e) Apresentação do projeto de Benedita da Silva, agora na condição de senadora, em 1995, ao Senado;

f) Do Deputado Federal Humberto Costa (PT/PE), em 1995, sobre a inclusão obrigatória de História e Cultura afro-brasileira nos currículos escolares.

g) Dos Deputados Ester Grossi (PT/RS) e Ben-Hur Ferreira (PT/MS), em 1999, reapresentando o mesmo projeto do Dep. Humberto Costa. (este será o único projeto a tramitar e será aprovado na forma da lei 10639/03).

Em relação aos projetos enumerados podemos ressaltar que, o de Abdias do Nascimento continha o maior número de solicitações e detalhes mencionando inclusive a adoção de cotas para negros em universidades; os demais se diferenciam muito pouco em relação à terminologia utilizada, mas todos solicitam de modo geral a inclusão de conteúdos relacionados à história e cultura do negro no Brasil e na África. Destaca-se o projeto de Benedita da Silva que inclui que o conteúdo deverá constar também dos cursos de graduação em História. Se por um lado a autora demonstra preocupação - em relação à formação do professor de História, de outro não estende a mesma preocupação aos demais cursos de formação de professores.

Outro dado a ser comentado é que os projetos, com exceção do primeiro (Abdias) foram encaminhados à época da tramitação da Constituição de 1988 e da LDBEN 9394/96 do que se pode inferir que havia alguma intenção de seus propositores (enquanto militantes, inclusive) de interferirem ou influenciarem essas leis. Ou ainda, à medida que percebiam a dificuldade de introdução do tema nas leis em processo de elaboração, utilizaram de outros caminhos para assegurar o atendimento da histórica demanda do movimento negro.

É interessante notar que, no caso do último projeto de lei, dos deputados Ester Grossi e Ben-Hur, sob número 259/1999 (BRASIL, 2002) este tramitou normalmente, sem entraves e sem emendas inicialmente, sendo, aprovado na Câmara (pela Comissão de Educação e Justiça) em 2002. Sua versão final contou apenas com duas emendas relativas a ajuste terminológico (substituição de “1º e 2º graus” por

“ensino fundamental e médio”) no caput do artigo 1º e, no parágrafo 3º do mesmo artigo.

No dia 02 de janeiro de 2003, o Projeto de Lei foi remetido à sanção presidencial, mas, somente no dia 9 de janeiro, dias após a posse do Presidente recém- eleito Luiz Inácio Lula da Silva foi assinado, transformando-se na Lei n. 10639/03.

Cabe ressaltar que a aprovação pelo Presidente foi acompanhada de dois vetos (lembrando que durante no processo de tramitação nenhuma alteração significativa havia sido feita): o primeiro veto refere-se ao parágrafo 3º do artigo 1º que determinava que dez por cento dos conteúdos programáticos, anual ou semestral, deveriam ser dedicados ao ensino de história e cultura africana e afro-brasileira; o segundo veto referente ao artigo 2º considera que a determinação de capacitação de professores com a participação, dentre outros, do movimento negro, era matéria estranha a seu objeto, considerando que a LDBEN, lei a ser alterada pela 10639/03, não disciplina a capacitação de professores (GATINHO, 2008).

Se a lei foi aprovada no início do primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, toda sua tramitação ocorreu durante o segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso. Ficam para nós algumas questões: porque após toda tramitação do projeto de lei durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, este não o assinou? E, porque após anos de tentativas de aprovação de lei relativa à inclusão da história dos negros nos currículos escolares somente em 1999 o projeto é aceito e finalmente aprovado em 2003, vinte anos depois da entrada do primeiro projeto sobre o tema apresentado por Abdias do Nascimento, em 1983?

Seguindo a história do movimento negro poderíamos afirmar que a aprovação da lei deu-se numa mudança cultural que tornou possível sua proposição e aceitação na Câmara e no Senado? A mudança de linguagem e a restrição a um único tema desde o primeiro ao último projeto de lei teriam propiciado sua aprovação?

A questão aqui é a compreensão do significado da aprovação da lei atentando para o modo como concretamente foi produzida e em que conjuntura e não a aparência do processo, o imediato (CHAUI, 1984, p.41). Retomando a expressão citada no início deste tópico, que a lei 10639/03 “é fruto da luta do movimento negro”

podemos afirmar que sim, também é resultado da luta do movimento, mas não apenas deste.

Nos dois anos que precederam a Conferência de Durban (UNESCO, 2001) o governo brasileiro esteve sob pressão de organismos internacionais para que estivesse presente no evento. Durante o Fórum Brasil de Educação a então Conselheira Petronilha B. G. e Silva afirmou que o Brasil sofreu “pressões internacionais, sobretudo as decorrentes da III Conferência Mundial das Nações Unidas contra o Racismo, a Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata” (BRASIL, 2003). Neste intervalo de tempo um grande número de publicações é produzido pela UNESCO tendo por base declarações relativas a conferencias que se fizeram marco para as reformas educacionais no Brasil e em outros países (da América do Sul e África) em que se ressalta a necessidade de reformulação dos currículos escolares e nestes, dentre outras, a atenção aos excluídos, às minorias étnicas e raciais, à diversidade, à igualdade de oportunidades, à equidade. Além da UNESCO a OIT – Organização Internacional do Trabalho, a ONU – Organização das Nações Unidas, bem como seus parceiros, o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID pressionaram o governo brasileiro no sentido de adotarem políticas e programas voltados à diversidade, ao combate do racismo e à inclusão.

O próprio texto da Declaração - e Plano de Ação de Durban, (UNESCO, 2001), por diversas vezes destaca a importância ou a necessidade de se valorizar e/ou incluir a história e cultura africana nos currículos escolares e outros conteúdos que contribuam para o combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e intolerância.

De forma articulada às pressões dos organismos citados temos o contexto de processamento da reforma de Estado de caráter gerencial em que os órgãos públicos passam a assumir caráter de agência voltada especialmente para o controle de resultados, por exemplo. (SILVA JR.; SGUISSARDI, 2001, p.77) Neste sentido, tendo em vista que, por exemplo, o PNUD desde 1990 passou a empregar o IDH para determinar a classificação dos países (se desenvolvidos, em desenvolvimento, subdesenvolvidos) e, neste caso, tendo a educação peso significativo e determinante sob outros indicadores (saúde, por exemplo) podemos inferir que uma lei que possibilitasse

a melhoria das taxas de escolarização de parte da população poderia ser de grande interesse. Devemos lembrar que no Seminário da Fundação Carlos Chagas e Conselho da Comunidade Negra/SP em 1987 pesquisas mostravam os fatores que determinavam o fracasso escolar (de modo geral) das crianças negras. Dentre estes, a ausência de sua história (identificação) ou o tratamento inadequado da história do negro no Brasil (identidade negativa).42

Esta é uma questão que nos preocupa no sentido de incorporação pelo Estado de demandas dos movimentos sociais que tem como interesse produzir resultados dentro da lógica do capital e não como forma de garantir o bem-estar da sociedade distorcendo assim a própria razão de ser do Estado do ponto de vista de sua origem. No entanto, como temos analisado no decorrer deste trabalho, o paradigma contemporâneo de Estado não mais o coloca submetido à sociedade, mas sim, ao capital. Como afirma Shiroma, Moraes e Evangelista (2007, p.12) “a ordem é reduzir o insucesso para alcançar menor desperdício de recursos humanos e materiais”. Seguindo a lógica do capital que respaldou a reforma do Estado brasileiro a partir de 1995, como afirmamos anteriormente, o governo passou a assumir, dentre outros, papel de gerente que exerce controle sobre a sociedade. Uma das formas de exercer tal controle, para nós, é institucionalizando os movimentos sociais, incorporando suas demandas, seus representantes e até mesmo suas organizações que passaram a se organizar como ONGs e OSCIPs e a “prestarem serviços” ao Estado.

Enfim, com a aprovação da lei 10639/03 altera-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN 9394/96 com a inclusão de dois artigos. O artigo 26 A torna obrigatório, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e privados, o ensino sobre História e Cultura Afro-brasileira e Africana.43 O

42 De acordo com Roberto Borges Martins – Presidente do IPEA em 2002, ao apresentar o livro

“Desigualdades raciais no Brasil” o PNUD “propôs ao IPEA o estabelecimento de um programa de estudos e pesquisas voltado para a questão das desigualdades raciais” em 2000 com o intuito de subsidiar a posição brasileira em Durban.” O estudo, de acordo com Martins, teve forte impacto sobre o governo e a sociedade civil. (In: JACCOUD; BEGUIN, 2002, p. 9)

43

A Lei 11465 de março de 2008 alterou novamente a LDB 9394/96 para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena. A nova redação determina que "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. § 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e

conteúdo a ser estudado deve incluir: História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinente à História do Brasil.

O artigo 79B institui no calendário escolar o dia 20 de novembro como o Dia Nacional da Consciência Negra. Data que desde os anos 1970 era comemorada pelo movimento negro como dia luta por indicação do poeta e militante negro Oliveira Silveira (falecido em janeiro de 2009)44.

Antes mesmo da sanção presidencial, quando da aprovação do projeto no Senado e seu encaminhamento para redação final iniciou-se no Conselho Nacional de Educação – CNE - aparentemente um processo para a regulamentação da lei por iniciativa da então Conselheira Petronilha B. Gonçalves e Silva. A Conselheira foi escolhida para representar a população negra no CNE pelo Ministro da Educação Paulo Renato Souza juntamente com a Conselheira Francisca Novantino Pinto de Ângelo, representante das comunidades indígenas.45

De acordo com Petronilha B.G. e Silva (EDUCAÇÃO e relações raciais, 2006, p.3), em debate na ONG Ação Educativa, publicado posteriormente na forma de um caderno:

Em novembro de 2002, apresentei ao Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação (CNE) uma indicação, no sentido de que este se manifestasse sobre a educação das relações étnico-raciais, com justificativa que essas relações no Brasil são muito tensas, são baseadas em preconceitos e em relações de inferioridade. O Conselho então aprovou uma indicação de manifestação, motivado, inclusive, por algumas denuncias que chegaram a nós.

indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil”.

44 Sobre este tema ver Munanga e Gomes, 2004. Cabe ressalvar que a indicação do dia 20 de novembro

refere-se a data de morte de Zumbi dos Palmares, em 1695.

45 De acordo com o boletim ACS – Assessoria de Comunicação Social – do Ministério da Educação a

escolha das conselheiras decorreu de compromisso assumido pelo então Ministro Paulo Renato Souza por ocasião da III Conferência Mundial sobre o racismo, em Durban.

www.educacao.gov.br/acs/asp/noticias/noticiasDualmp.asp?id=2041 (acessado em março de 2007).

A partir da aprovação da indicação da Conselheira criou-se uma Comissão no CNE para cuidar da questão. Parece-nos que assim a Conselheira se antecipou em relação ao processo de regulamentação da lei 10639 que só será aprovada em 2003. O trabalho da Comissão terminou por aprovar em 2004 diretrizes específicas voltadas à regulamentação dos artigos 26A e 79B da LDBEN 9394/96, tema que será analisado no item que se segue.

2.4.2 Ações voltadas à regulamentação da lei 10639/03: aprovação da DCN