1. INTRODUCTION
1.1 P ROJECT B ACKGROUND AND O BJECTIVE
O ordenamento jurídico nacional sempre buscou cuidar da proteção daqueles bens nascidos da inteligência e alma humanas. A positivação no plano constitucional tem como propósito fundamental consagrar a “garantia institucional do direito de autor” 79.
A Constituição do Império de 1824 protegeu os direitos dos inventores em seu artigo 179, inciso XXVI, ao dizer que “Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda, que hajam de sofrer pela vulgarisação”. Na primeira Constituição, como se vê, ainda não se falava em Direito de Autor, mas tão somente no Direito de Propriedade Industrial.
A Constituição de 1891, fortemente influenciada pela Convenção de Berna80, no art. 72, § 2681, consagrou o direito exclusivo de reprodução das obras aos autores de obras literárias e artísticas, e de seus herdeiros pelo tempo que a lei determinasse. Agora, já havia a proteção específica do Direito Autoral.
A Carta de 1934 manteve a proteção da Propriedade Intelectual, tanto dos Direitos Autorais como do Direito da Propriedade Industrial, no título dos Direitos e das Garantias Individuais82. É importante ressaltar que o texto constitucional passou a prever a quebra da exclusividade conferida aos autores, quando a criação pudesse
79 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2. ed. ref. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1997 (2007), p. 13.
80 Como se verá mais adiante, Berna é o instrumento internacional que traz os princípios fundamentais do Direito de Autor, servindo de base para as legislações autorais de quase todos os países do mundo.
81 Art. 72, § 26. “Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.”
82
Constituição da República de 1934. “Art.137 18) Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou concederá justo prêmio, quando a sua vulgarização convenha à coletividade.
19) É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do uso do nome comercial.
20) Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas é assegurado o direito exclusivo de produzi- Ias. Esse direito transmitir-se-á aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar.”
servir à coletividade, cabendo ao criador uma recompensa pela quebra de patente, por exemplo.
A Constituição de 1937 não tratou dos Direitos Autorais por ser ditatorial e conter temas, inclusive, sobre censura estatal e liberdade de expressão.
A partir da Carta de 1946, os institutos foram novamente consagrados, também no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais83.
A Constituição de 1967, apesar de ditatorial, manteve a proteção aos Direitos Autorais84, nada se alterando – a não ser a posição (passou para o artigo 153)- com o Ato Institucional de 1969.
O Direito Autoral, na Constituição cidadã de 1988, foi erigido à categoria de direito fundamental, sendo garantido no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, aos autores “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. A Constituição ainda protege a reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades desportivas, as participações individuais em obras coletivas, bem como assevera aos criadores, intérpretes, sindicatos e associações, a possibilidade de fiscalizarem o rendimento econômico das obras em que participem e à propriedade de marcas, nome de empresa e patentes.
A maior novidade quanto à positivação constitucional dos Direitos Autorais foi a prevalência que se deu a seu caráter patrimonial85, constituindo “um direito exclusivo, patrimonial, um monopólio de reprodução, utilização e publicação [porém] sujeito aos limites e condicionamentos constitucionais” 86. Antônio Chaves87 critica
83 Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. “Art. 141. § 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio.
§ 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial.
§ 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi- las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar.
84Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. “Art. 150. § 24 - A lei garantirá aos autores de inventos Industriais privilégio temporário para sua utilização e assegurará a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do nome comercial.
§ 25 - Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.”
85 No próximo capítulo irá se discutir a natureza jurídica do Direito Autoral, observando-se que este possui caráter sui generis, protegendo o autor tanto num aspecto voltado à personalidade deste, quanto na proteção patrimonial à utilização de suas obras.
86 BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 135.
as expressões “utilização, publicação ou reprodução”, indicando que bastava se proclamar o termo utilização, que alcançaria todas as modalidades existentes (e que viessem a existir). Apesar disso, outras utilizações que não a publicação ou reprodução também são albergadas pela proteção constitucional.
Porém, Alexandre de Moraes entende que existe também a proteção constitucional ao direito moral do autor, não só pela redação do art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, “como também pela redação dos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal que protegem a honra e a imagem das pessoas, inclusive em relação aos sucessores, garantindo-lhes direitos à indenização por danos materiais e morais” 88.
Rodrigo Moraes, ao vincular o direito patrimonial ao moral, sabiamente relembra que
É verdade que o elemento patrimonial é subordinado a uma autorização prévia do autor, que detém a faculdade de manter a obra inédita. A exploração econômica, portanto, é uma fase posterior, condicionada a uma autorização prévia. O elemento patrimonial decorre do direito moral do autor de não manter sua obra inédita. O ineditismo, que pode ser uma opção do autor inviabiliza qualquer exploração econômica da obra89.
Com isso, apesar da CF 88 não dizer expressamente que protege o direito moral dos autores, implicitamente, ela também o protege, seja pela interpretação sistemática dos incisos V e X, do art. 5º, seja pela lógica de que só existe direito patrimonial autoral depois que a obra é colocada à disposição do público, direito este moral do autor em manter a obra inédita ou não.
87 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual: Direito de autor, natureza, importância e evolução. São Paulo: LTR, 1995, p. 47.
88 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 182.
89 MORAES, Rodrigo. Os Direitos Morais do Autor: Repersonalizando o Direito Autoral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 44.