2. DREAM HOMES IN BRAZIL
2.1 M OTIVATIONS OF S ECOND H OME O WNERSHIP
2.1.2 An Adventurous Vacation
Antônio Chaves disse, em 1995, quando escreveu seu livro Criador da obra intelectual, que a história do Direito de Autor no Brasil poderia ser dividida em três períodos: de 1827 a 1916, com a criação de Lei Medeiros e Albuquerque até a codificação do Direito Autoral no maior diploma civil; de 1916 a 1973, com a promulgação da Lei específica sobre o Direito de Autor; e de 1973 ao ano em que foi escrita a obra127. Mais dois períodos podem ser acrescentados a essa divisão histórica: de 1973 a 1998, com a mudança da LDA, e de 1998 ao século XXI, com a premente necessidade de reforma da Lei brasileira, necessitando-se adaptá-la à revolução digital, provocada pelo surgimento da internet, bem como proteger ainda mais o autor em face da indústria intelectual, pois “não havia uma empresa no início dos tempos e um artista foi pedir emprego. Havia sim um artista e ao redor dele se construiu um negócio” 128.
Assim, apesar da proteção autoral está consolidada no Brasil, com os princípios fundamentais garantidos na Constituição Federal, com a regulamentação em lei específica (Lei 9.610/98) e com a adesão aos principais tratados internacionais, são muitas as controvérsias existentes no texto legal, especialmente no que tange aos conflitos envolvendo o Direito Autoral e o direito de acesso à cultura, como continuar com a proteção frente aos avanços tecnológicos, cópia para uso privado, e intervenção estatal na gestão coletiva de direitos autorais como forma de proteger os interesses dos autores e usuários das obras. Este último problema é que será discutido no presente trabalho. A reforma da LDA deve procurar equilibrar os interesses dos titulares de Direitos Autorais com os das demais pessoas envolvidas nas relações jurídicas disciplinadas pela Lei.
A mudança da lei brasileira, em 1998, refletiu as diretrizes propostas pelo Acordo TRIPS, que considerava as obras como qualquer outra mercadoria, não se observando o caráter especialíssimo ligado ao desenvolvimento cultural de uma nação. Como bem ponderado por Marcos Wachowicz, “o bem intelectual tutelado
127 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual: Direito de autor, natureza, importância e evolução. São Paulo: LTR, 1995, p. 45.
128 BÔSCOLLI, João Marcello; SZAJMAN, André. Manifesto Trama. TRAMA: somos um movimento de música. Disponível em: <http://trama.uol.com.br/noticias/index.jsp?id=9385>. Acesso em: 10 fev. 2012.
pelo direito autoral é portador de valores e significados que estão intrínsecos à sua própria essência, porém, seu valor enquanto bem cultural advém da sociedade” 129.
A proposta de revisão da LDA com consulta pública é de fundamental relevância, na medida em que é importante ouvir os anseios da sociedade, particularmente daquelas pessoas diretamente envolvidas no assunto a ser tratado pela Lei, ou seja, que sofrerão a irradiação dos efeitos da norma. Torna-se mais democrático um instrumento normativo feito com sugestões e discussões abertas ao público.
No ano de 2007, o Ministério da Cultura iniciou os trabalhos de consulta pública, através do lançamento do Fórum Nacional de Direito Autoral, para ouvir da sociedade propostas de mudança, buscando apoio para que fossem formuladas políticas públicas na área autoral.
Em dois anos foram realizadas mais de oitenta reuniões, sete seminários nacionais e um internacional.
O direito autoral, quando é bem estruturado, tem papel fundamental como estimulador da economia da cultura. É a circulação das obras e sua fruição que formam a base desta atividade econômica. Quanto mais consumidores e usuários, melhor para os criadores. Todos ganharão mais com isso. Uma lei que promova relações mais harmoniosas entre autores, investidores, usuários e cidadãos vai estimular as criações e os investimentos, ampliar o mercado dessas obras e diminuir o número, atualmente escandaloso, de processos na Justiça sobre o assunto130.
As leis devem ser criadas para atender as necessidades da sociedade. No caso dos Direitos Autorais, quando se descobriram as formas de reprodução das obras, inicialmente com a invenção da máquina de prensar por Gutenberg, no século XV, possibilitando que fossem gerados ganhos econômicos com a venda das cópias, é que se começou, assim, a se pensar em meios legais de proteger os autores. As mudanças na LDA em relação ao funcionamento dos órgãos de gestão coletiva de Direitos Autorais devem ser pensadas de modo que se alcance eficácia
129 WACHOWICKS, Marcos. Por que mudar a lei de direito autoral: estudos e pareceres. Florianópolis: Boiteux, 2011, p. 14.
130 FERREIRA, Juca. Direito Autoral e Economia da Cultura. Ministério da Cultura. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/tag/reforma-da-lei-do-direito-autoral/>. Acesso em: 22 jun. 2011.
social, beneficiando os autores, sem prejudicar os usuários desses direitos. É mediante uma correta formulação da Lei que o Direito Autoral pode encontrar um equilíbrio entre os interesses divergentes em jogo.
Havendo um grande fato subjacente à edição da LDA em 1998, qual seja, o surgimento, desenvolvimento e popularização da internet, nada mais relevante que se pensar numa atualização da referida Lei. No caso das mudanças que serão feitas na gestão coletiva, deve-se ressalvar que o ponto de partida para o estudo da gestão coletiva deve ser sempre o autor, pois ele nunca deve deixar de ser a referência sobre o que for feito na gestão.
O que se percebe hoje é que os órgãos de gestão coletiva ganharam “posição de autoridade”, já os associados foram colocados como coadjuvantes do processo. “À lei cabe precisar bem quais as obrigações que lhes cabem e os meios de reagir a abusos”. Como bem disse Ascensão “É por ele e para ele que existe a gestão coletiva” 131.
Não se deve esquecer também que essa reforma deve levar em conta o novo momento por que passa o Direito Constitucional brasileiro, com a supremacia da dignidade da pessoa humana, como valor fundamental de orientação para integração do sistema jurídico. A reforma deve ser feita objetivando trazer um catálogo de princípios gerais, permitindo uma análise jurídica eficaz, devendo as regras por demais específicas e as orientações de cunho administrativo, relativas às entidades de gestão coletiva, serem disciplinadas em portarias e resoluções do órgão especificamente a ser criado para regularizar as questões envolvendo Direito Autoral no Brasil.
João Carlos de Camargo Eboli preconiza que “impõe-se apenas a progressiva atualização da legislação autoral, sempre de forma equilibrada e coerente, sem perder de vista, os princípios gerais” 132.
“Quem deve ser protegido, em primeiro lugar, não é o editor, mas o autor” 133. Porém alguns aspectos controversos são gerados em razão da excessiva proteção que é dada ao caráter patrimonial desses direitos. E esse excesso chegou também à
131 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito da Internet e da Sociedade de Informação. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 64.
132 EBOLI, João Carlos de Camargo. Op. Cit., p. 96. 133 HAMMES, Bruno Jorge. Op. Cit., p. 22.
administração do Direito Autoral pelos órgãos de gestão coletiva, gerando muitas discussões, devendo-se pensar a mudança da Lei em consonância com a superação da dicotomia direito público/direito privado, considerando o Direito Autoral como um ramo do direito que serve não apenas para favorecer o autor e titulares, mas também como benefício do interesse público.
3 A GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL
O ponto de partida para o estudo da gestão coletiva deve ser sempre o autor, pois ele nunca deve deixar de ser a referência sobre o que for feito na gestão. “É por ele e para ele que existe a gestão coletiva” 134.
A Constituição Federal de 1988, como visto, consagrou o Direito Autoral como princípio fundamental, ao estabelecer no art. 5º, XXVII, que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
A gestão coletiva de Direitos Autorais também foi prevista no texto constitucional, que disciplina, no inciso XXVIII, alínea b, do art. 5º, ser assegurado, nos termos da lei, “o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas”.
Assim, a gestão coletiva ganhou status constitucional e de direito fundamental, tendo sido reconhecida sua importância na garantia dos direitos dos autores e titulares de direitos autorais e conexos, pois, como será abordada, a existência das associações, quando corretamente for o seu funcionamento, só ajuda a concretizar o Direito Autoral, retribuindo de forma justa a quem dedica seu dom e trabalho ao desenvolvimento do país, construindo a cultura da nação através de criações intelectuais.
Antes de se adentrar no processo efetivamente de gestão coletiva, necessário se faz descrever alguns conceitos importantes para seu entendimento, como o do próprio Direito Autoral, dos direitos conexos, autor e titularidade de direitos autorais, além da natureza jurídica desse direito.
134 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito da Internet e da Sociedade de Informação. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 283.