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Brazil and the Location

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1. INTRODUCTION

1.3 M ETHODS AND L OCATION

1.3.2 Brazil and the Location

O Acordo ADPIC/TRIPS116 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), assinado em 1994, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), tem como objetivo garantir uma proteção mais eficaz desses direitos, devendo os membros componentes da OMC reconhecer garantias mínimas à proteção intelectual, bem como adaptar suas legislações nacionais ao que é estabelecido no Acordo. O ADPIC/TRIPS, mais uma vez, seguindo a corrente do copyright americano, dá maior ênfase ao lado comercial da Propriedade Intelectual, transformando a criação em mera mercadoria.

A gênese do ADPIC/TRIPS encontra-se nas discussões do Acordo Geral de Tarifas e Troca (GATT), que visava, primariamente, evitar imposição de tarifas alfandegárias entre os países. Porém, tendo em vista o aumento da contrafação mundial, escolheu-se o GATT como foro para também inclusão da pauta de discussão sobre a proteção da Propriedade Intelectual. O assunto foi incluído nas negociações da Rodada do Uruguai, iniciada em 1986 e concluída em 1994. A conclusão da Rodada gerou o Acordo de Marrakesh e, a partir de então, o GATT transformou-se na Organização Mundial do Comércio (OMC), sendo responsável por gerenciar os acordos multilaterais envolvendo o comércio internacional, bem como dirimir conflitos comerciais entre as nações através de seu órgão de disputa. Maristela Basso destaca que as razões fundamentais para a inclusão do ADPIC/TRIPS na OMC são “o interesse de completar as deficiências do sistema de proteção da propriedade intelectual da OMPI, e a segunda, a necessidade de vincular, definitivamente, o tema ao comércio internacional” 117.

Para fazer parte da OMC, a nação teria que ratificar o ADPIC/TRIPS. Os países em desenvolvimento tentaram relutar em não assinar, uma vez que as disposições do Acordo beneficiariam os Estados mais ricos, mas ficar de fora da Organização traria prejuízos para uma economia emergente.

Os Membros do Acordo visavam reduzir distorções e obstáculos ao comércio internacional de bens objeto de criações intelectuais, levando em consideração a necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos Direitos da

116 Sigla em inglês de Agreement on Trade-Related Aspects of Intelectual Property Rights. 117 BASSO, Maristela. Op. Cit., p. 159.

Propriedade Intelectual e assegurar que as medidas e procedimentos destinados a fazê-los respeitar não se tornassem, por sua vez, obstáculos ao comércio legítimo.

Houve o estabelecimento de regras relativas à aplicabilidade dos acordos e convenções internacionais relevantes em matéria de Propriedade Intelectual, bem como de padrões e princípios adequados relativos ao comércio desses bens, considerando-se as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos de cada nação, a fim de se prevenir e solucionar controvérsias entre os países membros.

Em face das novas tecnologias de reprodução de obras intelectuais, o ADPIC/TRIPS veio como tentativa de coagir o aumento da contrafação que passou a se expandir largamente em escala mundial. Sua razão de ser foi estritamente econômica, tanto é que em relação aos direitos morais, é expresso o Acordo ao dizer que os membros não terão direitos nem obrigações, com relação aos direitos morais conferidos pela União de Berna118.

O ADPIC/TRIPS “constitui-se fundamentalmente de parâmetros mínimos de proteção” 119, sendo consagrados os princípios do tratamento nacional, da nação mais favorecida, da prevenção de abusos, da exaustão de direitos, da obrigatoriedade ou adesão sem reservas e da cooperação técnica e financeira120.

Os princípios do tratamento nacional e da nação mais favorecida são consagrados nos artigos 3 e 4, não podendo cada Estado membro dispensar tratamento menos favorável que aquele dado aos seus nacionais, devendo estender também as vantagens, privilégios ou imunidades concedidas aos seus cidadãos. Nesse ponto, mantiveram-se os princípios de Berna.

A prevenção de abusos, previstas no artigo 8, inciso 2, prevê, de maneira dogmática, que os países membros poderão adotar medidas necessárias para evitar abusos por parte dos titulares de direitos autorais, que limitem de maneira injustificável a comercialização de seus bens. É uma demonstração do caráter excessivamente econômico e comercial do ADPIC/TRIPS.

118 Artigo 9

Relação com a Convenção de Berna

1. Os Membros cumprirão o disposto nos Artigos 1 a 21 e no Apêndice da Convenção de Berna (1971). Não obstante, os Membros não terão direitos nem obrigações, neste Acordo, com relação aos direitos conferidos pelo Artigo 6bis da citada Convenção, ou com relação aos direitos dela derivados. 119 BARBOSA, Denis Borges. Propriedade Intelectual: a aplicação do Acordo TRIPS. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 52.

120 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 50-51.

Outra demonstração desse nível é a questão da exaustão de direitos, definida como “em nome da liberdade do comércio, os titulares de direitos de propriedade intelectual esgotam o exercício desses direitos na primeira utilização pública consentida”, podendo terceiros explorar suas obras, contanto que haja o pagamento das remunerações devidas121. Em algumas legislações, como a brasileira, o autor tem o direito moral de retirar uma obra de circulação quando esta for considerada ofensiva a sua honra ou imagem. Esse aspecto não foi considerado no ADPIC/TRIPS.

O princípio da obrigatoriedade ou adesão sem reservas diz respeito ao fato de que os países não podem fazer parte da OMC com condições ou reservas, para não atrapalhar a unidade do sistema.

Já o princípio da cooperação técnica e financeira prevê que os membros desenvolvidos auxiliem as nações de menor desenvolvimento na elaboração de leis e regulamentos de proteção aos Direitos Intelectuais122. Esse foi um aspecto louvável do Tratado. Porém, difícil de ser colocado em prática, em face da hegemonia dos países desenvolvidos, que não querem perder o mercado consumidor dos países em desenvolvimento.

Os prazos de proteção mantiveram os de Berna, ou seja, da vida do autor, mais cinquenta anos após sua morte.

Assim, tem-se que o Acordo ADPIC/TRIPS não trouxe grandes contribuições para a proteção do autor como pessoa, mas sim deu ênfase à doutrina do copyright na proteção das obras, dando destaque ao caráter patrimonial do Direito Autoral. De qualquer modo, reconheceu “os objetivos básicos da proteção, fundados no interesse público de promover o desenvolvimento de tecnologia e engrandecimento

121 Idem, p. 51.

122 Artigo 67

Cooperação Técnica

A fim de facilitar a aplicação do presente Acordo, os países desenvolvidos Membros, a pedido, e em termos e condições mutuamente acordadas, prestarão cooperação técnica e financeira aos países em desenvolvimento Membros e de menor desenvolvimento relativo Membros. Essa cooperação incluirá assistência na elaboração de leis e regulamentos sobre proteção e aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual bem como sobre a prevenção de seu abuso, e incluirá apoio ao estabelecimento e fortalecimento dos escritórios e agências nacionais competentes nesses assuntos, inclusive na formação de pessoal.

cultural, apontando a necessidade de flexibilização para os países de menor desenvolvimento123.

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