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Learning Through Local Contact

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2. DREAM HOMES IN BRAZIL

2.1 M OTIVATIONS OF S ECOND H OME O WNERSHIP

2.1.4 Learning Through Local Contact

No capítulo anterior, foram analisados os principais instrumentos normativos dos Direitos Autorais, destacando-se a dicotomia de dois sistemas: o europeu (com acentuada influência francesa) e o anglo-americano154. Há também o novo e revolucionário sistema do Copyleft.

O sistema europeu, chamado de Droit d’Auteur, possui característica individual, enfocando a proteção na pessoa do autor, tanto nas questões pessoais, como nas patrimoniais, permitindo a participação do criador em todo o processo de exploração econômica da obra.

O sistema do Droit d’Auteur concentrou-se em promover a identificação de prerrogativas individuais dos autores, nos planos pessoais e patrimoniais, e avançou, desta vez, não sobre os intermediários e financistas, nas figuras do livreiro, editor e produtor, mas sobre os interesses da sociedade civil e os direitos da coletividade155.

Fábio Ulhoa Coelho diz que nessa corrente “a concepção fundamental era a de que o autor titulara um direito natural, derivado exclusivamente de seu ato criador” 156. Manuella Santos pontua que esse regime “preocupa-se com a criatividade da obra a ser copiada e [com] os direitos morais do criador da obra” 157.

154 Carlos Alberto Bittar ainda menciona o sistema coletivo, existente na Rússia e nos países sob sua influência, no qual “o Direito Autoral é considerado elemento essencial para a expansão da cultura própria”, servindo também como progresso do socialismo. BITTAR, Carlos Alberto, Op. Cit., p. 9. Manuella Santos cita os sistemas chinês e islâmico. No chinês, a cultura “tem no ato de copiar e reproduzir, um grande elogio, uma honra que se presta à criação do autor”. Os chineses se preocupam em preservar sua tradição cultural. Quando o assunto é liberdade de expressão, o Direito Autoral é censurado pelo Estado autoritário. Nos países islâmicos, também “a regulação estatal ocorre somente quando o assunto é censura”. SANTOS, Manuella. Op. Cit., p. 41.

155 SOUZA, Allan Rocha de. Op. Cit., p. 70.

156 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas, Direito Autoral, vol 4. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 267.

Já o sistema do copyright, desde seu surgimento nas Companhias editoriais inglesas, focou suas atenções à obra. Os privilégios eram concedidos aos editores, em detrimento dos autores. Tem uma acentuada característica comercial. Ganhou força com o fortalecimento da Propriedade Intelectual nos Estados Unidos.

O sistema protetivo americano visava à proteção da obra, e não do autor em si. Exigia-se que ao lado do nome do autor, quando da publicação da obra, constasse o símbolo do copyright ©. Por conta das pressões dos trabalhadores da indústria cinematográfica, o país aderiu à Convenção de Berna somente em 16 de novembro de 1988, e mesmo assim, com algumas exceções, já que não concordaram em proteger os direitos morais dos autores.

A vertente do copyright

[...] corresponde tão somente aos direitos de exploração econômica. Por outro lado, protege quaisquer escritos, e não só os de conteúdo literário, do mesmo modo como protege as obras integrantes do rol das obras protegidas por convenções internacionais ou pelas leis locais dos países que o adotam, como as musicais, as audiovisuais, as emissões radiodifundidas, os desenhos, etc.158.

A própria nomenclatura dos termos já denota as diferenças nas concepções dos sistemas. Copyright (direito de cópia) e Droit d’Auteur (Direito de Autor).

O Brasil, seguindo a linha romano-germânica que embasa seu ordenamento jurídico, adotou o sistema do Droit d’Auteur, instituindo sua legislação para proteger o autor, símbolo maior do Direito Autoral. Evidente que o criador deve participar do aproveitamento econômico de suas obras, sem esquecer também da função social a que elas são destinadas: difundir conhecimento, educação e cultura.

Recentemente, o mundo conheceu um novo sistema de proteção, movimento que se propõe a uma maior flexibilização do Direito Autoral, baseado na concepção do livre acesso, contrariamente ao acesso restrito dos outros dois. Trata-se do Copyleft, em oposição à definição de copyright, sendo “produto da subversão das tradicionais idéias de propriedade com relação aos bens intelectuais” 159.

158 ABRÃO, Eliane Yachouh. Op. Cit., p. 32.

159 LEMOS, Ronaldo. Copyright ou Copyleft? Lições do Modelo Open Source e do Caso Microsoft. In: LEMOS, Ronaldo, WAISBERG, Ivo (Orgs.). Conflitos Sobre Nomes de Domínio e Outras

Richard Matthew Stallman, em 1984, nos Estados Unidos, desenvolveu um programa de computador para interpretar linguagens de programações informáticas, surgindo interesse da fabricante de computadores Symbolics em utilizar tal programa. Stallman aceitou, desde que o mesmo fosse colocado em domínio público, sem restrições iniciais. Posteriormente, a empresa aperfeiçou o software original, não permitindo a Stallman o acesso às melhorias. A partir daí, ele começou a desenvolver outro programa, chamado GNU, tendo o cuidado de estabelecer que, quando um novo usuário se utilizasse do programa disponibilizado livremente, todas as melhorias aplicadas teriam que ser redistribuídas também de forma livre. Estava criada a Licença Pública Geral (GPL)160 e o software livre.

A proposta de Richard Stallman é a de liberar o código-fonte do programa de computador, ao contrário dos chamados “programas proprietários”, permitindo que qualquer usuário possa utilizá-lo e melhorá-lo. É uma forma de enfrentar a indústria informática tradicional. Apesar da gratuidade, ele explica que se pode angariar recursos para o sustento dos programadores, através de financiamentos por instituições governamentais e universitárias161.

O movimento obteve grande êxito, impulsionando o desenvolvimento da indústria informática. Hoje, no Brasil, por exemplo, diversos órgãos estatais já se utilizam de software livres, como o editor de textos broffice ou o sistema operacional Linux.

O símbolo do Copyleft ironiza o do copyright, na medida em que é formatado na inversão deste162.

Figura 1 - Símbolo do Copyleft

Fonte: WIKIPEDIA, 2011

Questões Jurídicas da Internet. São Paulo: RT, 2003, p. 381.

160 PONTES, Hildebrando. Os contraltos de cessão de direitos autorais e as licenças virtuais creative commons. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 96-100.

161 Idem, p. 98.

162 O símbolo foi sugerido a Richard Stellman pelo artista e programador americano Don Hopkins, com a intenção de fazer um trocadilho com o slogan do copyright – all rights reserved (direito de cópia

– todos os direitos reservados) e copyleft – all rights reversed (Deixai copiar – todos os direitos invertidos).

Manuella Santos expõe que “uma licença copyleft usa o sistema do copyright para garantir que todos que recebam sua versão da obra possam usar, modificar e distribuir tanto a obra original quanto as suas versões derivadas” 163.

Assim, protegia-se o programa de computador, utilizando-se do sistema protetivo tradicional do copyright, todavia, com ampliação das limitações impostas pela lei, já que é exclusivo ao autor determinar a forma de utilização econômica de sua obra. Não se quebra o Direito Autoral, pelo contrário, fortalece-o, na medida em que se possibilita um maior acesso pelos usuários.

O modelo proposto “é um perfeito exemplo de uma subversão das instituições jurídicas, que, ainda que pequena, representa uma significativa resposta aos arranjos institucionais tradicionais envolvendo a propriedade intelectual” 164.

O sistema do Copyleft baseia-se em quatro determinantes liberdades. A primeira consiste na liberdade de executar o programa, para qualquer propósito. A segunda relaciona-se à liberdade de estudar como o programa funciona e adaptá-lo para as necessidades do usuário, sendo permitido o acesso ao código-fonte para tanto. A terceira relaciona-se à redistribuição de cópias. A quarta à liberdade de melhorar o programa, contanto que os benefícios sejam de livre acesso a todos165.

Importante frisar que o Copyleft não se confunde com o domínio público. O domínio público relaciona-se com o prazo de proteção estipulado pelos instrumentos normativos, garantindo ao titular do direito autoral a exclusividade sobre a exploração econômica da obra por aquele período. Transcorrido esse prazo, a obra cai em domínio público, podendo ser usada livremente por todos, sempre se respeitando o direito de paternidade da obra. Porém, as obras derivadas que por ventura se originem de obras de domínio público, gozarão da proteção autoral tradicional, ou do regime do Copyleft, apenas se o autor assim o desejar166.

163 SANTOS, Manuella. Op. Cit., p. 137.

164 LEMOS, Ronaldo. Copyright ou Copyleft? Lições do Modelo Open Source e do Caso Microsoft. Op. Cit., p. 382.

165 SANTOS, Manuella. Op. Cit., p. 138.

166 É o que disciplina, por exemplo, o art. 14 da Lei 9.610/98, que dispões ser

“titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua”.

No Copyleft, a proteção autoral permanece, sendo facultado ao criador estipular que sua obra seja livremente usada por quem quer que seja, desde que se respeitem as liberdades fundamentais do sistema e o que mais o autor estabelecer. O que há é uma possibilidade de ampliação das limitações impostas pela lei, através das licenças públicas.

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