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P ORTER ’ S FIVE FORCES

In document Jotun: all the colours in the world (sider 80-84)

8. EXTERNAL ANALYSIS

8.1 P ORTER ’ S FIVE FORCES

O princípio inicial adota que a abrangência do direito à informação deve ser ampla com relação ao espectro de informações e órgãos envolvidos, bem como quanto às pessoas que poderão reivindicar este direito.

Mendel (2009) discute, ao observar o padrão ONU, que o órgão público tem a obrigação de revelar informações, e todo cidadão ou cidadã tem o direito correspondente de receber informações, entendendo-se por “informações” todos os registros mantidos por órgão público, independentemente de sua forma de armazenamento”.

Observa-se, então, conforme o padrão ONU, que todos os cidadãos têm o direito de acesso à informação, trazendo a ideia de que o acesso a informações públicas constitui um direito humano inalienável. Ressalta-se que um dos princípios da Commonwealth18 retrata o seguinte: “Deve haver presunção em favor da divulgação”.

12Adotada em 6 de dezembro de 2004. Disponível em:

<http://www.unhchr.ch/huricane/huricane.nsf/0/9A56F80984C8BD5EC 1256F6B005C47F0?opendocument>.

13 Comunicado, Reunião de Ministros da Justiça da Commonwealth (Port of Spain: 10 de maio de 1999).

14 32ª Sessão Ordinária da Comissão Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos, 17 a 23 de outubro de 2002,

Banjul, Gâmbia. Disponível em:

<http://www.achpr.org/english/declarations/declaration_freedom_exp_en.html>.

15Adotado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em sua 108ª Sessão Regular, 19 de outubro de 2000. Disponível em: <http://www.iachr.org/declaration.htm>.

16 Convention on Access to Information, Public Participation in Decision-Making and Access to Justice in

Environmental Matters, Doc. da ONU ECE/CEP/43, adotado na Quarta Conferência Ministerial no processo

“Meio ambiente para a Europa”, 25 de junho de 1998, com entrada em vigor em 30 de outubro de 2001.

17 Claude Reyes and Others v. Chile, 19 de setembro de 2006, Série C nº 151.

18 Trata-se da Comunidade Britânica de Nações, associação da Grã-Bretanha com outros países independentes,

ex-domínios ou ex-colônias, que em sua maioria professam fidelidade (num sentido mais moral, histórico e simbólico do que propriamente jurídico) ao soberano inglês.

Quando se aborda a (Declaração Conjunta), observa-se que "[...] o direito de acesso à informação em posse das autoridades públicas constitui um direito humano fundamental" devendo ser efetivado no plano nacional por meio de legislação abrangente (leis de acesso a informação, por exemplo) baseando-se no princípio da máxima divulgação. Assim, a Declaração estabelece a presunção de que toda informação é acessível sujeita somente a um sistema estrito de exceções.

Em seu artigo 2º, a Convenção de Aarhus conceitua informação de modo amplo, abarcando "[...] quaisquer informações escritas, visuais, auditivas, eletrônicas ou em qualquer outra forma". A recomendação do CdE adota uma abordagem mais cautelosa, definindo genericamente “documentos oficiais” como “[...] todas as informações registradas sem qualquer forma, recuperadas e recebidas e mantidas por autoridades públicas”, porém limitando o alcance a informações vinculadas a “[...] qualquer função pública ou administrativa” e excluindo documentos em fase de preparação.

Uma distinção importante pode ser feita aqui entre o direito à informação (conforme o disposto na Convenção de Aarhus) e o direito a documentos ou registros (consoante a Recomendação do CdE). Os padrões da ONU referem-se tanto a informações como registros, muito embora o direito principal a que fazem referência é o acesso à informação. Isso pode acarretar uma série de implicações importantes, a depender de como as regras serão aplicadas. A maioria dos países não impõe aos órgãos públicos a obrigação de criar informações, apesar de que alguns concedem, sim, o direito de acesso à informação que os órgãos públicos têm a obrigação de manter, mesmo que, no momento da solicitação, na verdade, não a tenham em sua posse. Os contornos das obrigações dos órgãos públicos para extrair informações de seus registros, usando, por exemplo, tecnologias eletrônicas de informação ou busca da informação em distintos registros, não estão estabelecidos em lei, muito embora os órgãos devam fazer certo esforço para extrair as informações (MENDEL, 2009).

Esse princípio pretende que a definição de órgãos públicos atenda aos seguintes padrões:

[A definição] deve incluir todos os poderes e escalões do governo, inclusive o governo local, órgãos eleitos, órgãos com mandato legal, indústrias estatizadas e empresas públicas, órgãos não departamentais ou “quangos” (organizações quase não governamentais), órgãos judiciários e entidades privadas que exercem funções públicas (como a manutenção de rodovias ou a operação de ferrovias). As entidades privadas em si também devem ser incluídas caso tenham sob seu controle de informações cuja revelação tenderia a diminuir o risco de prejuízo e interesses públicos essenciais, como o meio ambiente e a saúde. As organizações intergovernamentais também devem ficar sujeitas aos regimes de liberdade de

informação com base nos princípios registrados neste documento. (MENDEL, 2009, p. 33).

O escopo dos órgãos públicos ora exposto encontra-se caracterizado tanto pela Convenção de Aarhus quanto pelo Conselho da Europa (CDE)19 de modo a incluir o governo

nos escalões nacional e regional, além de alcançar pessoas físicas ou jurídicas desde que exerçam funções públicas ou autoridades administrativas.

Observando a declaração criada pela Comissão Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos (2002), percebe-se a obrigatoriedade de organizações privadas divulgarem informações necessárias para o exercício ou proteção de qualquer direito: "[...] todos tem o direito de acesso à informação mantida por entidades privadas que seja necessária para o exercício ou proteção de qualquer direito". Percebendo que a tendência de privatizações nos países emergentes e em escala global cresce acentuadamente, este é um dispositivo de alto valor qualitativo para a disponibilidade de informação aos diversos usuários.

Em síntese, este princípio encontra no vocábulo "todos" o cerne de seu sentido. Pode- se observar o termo no princípio IV da (COMISSÃO AFRICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS, 2002), ao passo que a Declaração Interamericana faz alusão a "todo indivíduo" enquanto a Recomendação do CDE também cita a palavra todos em seu princípio terceiro: "Este princípio deve-se aplicar sem discriminação de natureza alguma, inclusive de nacionalidade". Deve ser entendido como uma garantia primária do direito à informação e observada pelas legislações nacionais de disponibilização de informações dos mais diversos paises.

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