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P OLYMER I NJECTIVITY AND MECHANICAL DEGRADATION IN POROUS MEDIA

Como ressaltado, os megaeventos esportivos acabam por gerar necessidades urbanas para suporte a tais eventos, que se materializa através de grandes obras públicas, em especial no Brasil, onde o desenvolvimento urbano, em matéria de estrutura urbana da cidade, ainda caminha a passos curtos. Assim, juntamente com a crescente urbanização, surge no âmbito das cidades que sediarão os megaeventos vários conflitos, especialmente os que envolvem o desenvolvimento urbano e os direitos fundamentais dos cidadãos, dentre os quais podemos destacar os conflitos decorrentes das desapropriações a serem realizadas para melhoramentos na mobilidade urbana das cidades. Tais desapropriações chocam-se diretamente com o direito à moradia de inúmeros cidadãos urbanos.

Pretende-se então neste tópico discutir o conflito entre o direito de habitar e o direito de desapropriar do Estado, dentro do contexto das grandes obras urbanas projetadas para dar suporte aos megaeventos. De fato, dentro da ponderação de interesses, o que seria mais importante, para citar um tipo de conflito que surge em tais situações: Realizar uma grande obra, com a retirada forçada de comunidades inteiras, com laços culturais e econômicos formados, sem qualquer planejamento de realocação de tal comunidade, ou concretizar tal obra através de um planejamento, onde seja possível garantir uma moradia digna aos moradores bem como o respeito a outros direitos fundamentais? Acredita-se que a segunda opção seja a que respeita os direitos fundamentais dos cidadãos envolvidos.

107 Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais

que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Assim, neste contexto de desapropriações é que surge um conflito evidente entre o direito de desapropriar do Estado com o direito à habitação, consagrado constitucionalmente no art. 6º da Constituição Federal. De fato, o direito à habitação pode ser visualizado como um desdobramento do direito de propriedade, quando se realiza um enfoque voltado para o reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana, pois, habitar, acaba sendo um dos direitos mínimos a serem albergados aos cidadãos. Assim, ao desapropriar, e retirar a propriedade ou mesmo a posse, conforme será discutido neste trabalho, se está diante de um claro conflito com o direito de morar.

Dentro da contextualização da propriedade como um direito que deve ser exercido em obediência a sua função social, já é plenamente aceito em nosso ordenamento que o direito de dispor da propriedade pode ser limitado pelo Poder Público, desde que calcado em justificativa racional e prevista legalmente. E o instituto da desapropriação108 é um destes meios de limitação pelo qual se pode, utilizando dos fundamentos previstos pelas normas que tratam do tema (p.ex. utilidade ou necessidade pública e interesse social), restringir o direito de propriedade.

É sabido que o fundamento básico do instituto da desapropriação sempre foi a de supremacia do interesse público sobre o interesse do particular109. Com isso, tal instituto serve como meio para que o Estado, agindo nos interesses da população, subtraia a propriedade individual de uma pessoa em prol da coletividade, desde que realize o pagamento prévio de justa indenização em dinheiro110.

Em que pese se reconhecer tais fundamentos, a moderna doutrina não tem entendido de forma absoluta tal supremacia, até mesmo porque, em muitos casos, a mesma é desvirtuada pelo poder Público para justificar práticas abusivas111.

Visitando a principal legislação infraconstitucional que regula o processo de desapropriação, o decreto-lei 3.365, editado no ano de 1941, verifica-se de plano que o

108 O art. 5º XXIV da Constituição federal dispõe que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por

necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

109 É dominante entre os Administrativistas tal fundamento para a desapropriação. Apenas a título de exemplo

podemos citar trecho de Hely Lopes Meireles que afirma “ser a desapropriação uma forma conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a função social dessa mesma propriedade, que exige usos compatíveis com o bem-estar da coletividade”. MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 3. ed. , 1975, p. 535.

110 Art. 5, XXIV, da Constituição Federal. 111

A princípio, a escolha da Administração no ato de desapropriação é discricionária. Contudo, tal discricionariedade é passível de controle, pois “De sorte, toda discricionariedade, exercida legitimamente, encontra-se, sob determinados aspectos, vinculada aos princípios constitucionais, acima das regras concretizadoras. Nesta ordem de idéias, quando o administrador público age de modo inteiramente livre, já deixou de sê-lo. Tornou-se arbitrário.” FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito

mesmo foi editado dentro de um contexto bastante diferente do atual, em que ainda se começava a construir a chamada jurisdição por princípios112, também não estando em total consonância com a moderna e transformadora Constituição Federal de 1988. Assim, como todas as outras normas recepcionadas pela Constituição de 1988, é fato que o decreto citado deve estar em sintonia com a Constituição, em especial com os princípios implícitos e explícitos, sob pena de se considerar como norma não recepcionada. Como consequência disto, todos os dispositivos normativos devem ser interpretados conforme a Carta Maior, em consonância com seus fundamentos e objetivos.

Desta forma, tal instituto, nos dias atuais, necessita de uma reavaliação em seu procedimento, visando primordialmente sua adequação aos princípios constitucionais e, em especial, aos direitos fundamentais dos cidadãos. Isto porque, com o desenvolvimento do País, a desapropriação, em especial a de comunidades para obras de grande porte, é fato recorrente na atualidade, como, por exemplo, em função das obras de mobilidade urbana visando à estruturação das cidades para a Copa do Mundo de 2014. Após a confirmação do Brasil como país sede da Copa do Mundo de Futebol de 2014, intensificaram-se os projetos e obras relativos às melhorias na estrutura das cidades-sede. Para realização de tais obras, em muitos casos, é necessária a desapropriação de propriedades privadas, visando a construção de obras para melhoramento da mobilidade urbana. Em que pese se reconhecer a importância de tais obras, as mesmas não podem ser realizadas sacrificando direitos fundamentais113 dos cidadãos, utilizando-se como justificativa o interesse público, bem como a necessidade de se iniciá-las rapidamente em virtude do prazo exíguo para conclusão114. Tais atitudes, se realizadas por parte do Estado acabam por violar direitos fundamentais, devendo, portanto, ser combatidas.

112

Paulo Bonavides afirma, por exemplo, que “A terceira fase, enfim, é a do pós-positivismo, que corresponde aos grande momentos constituintes das últimas décadas do século XX. As novas constituições promulgadas acentuam a prevalência axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual se assenta o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 264.

113 O respeito aos direitos fundamentais pelo poder público é discutido por Ingo Wolfgang Sarlet que afirma:

“Importante, ainda, é a constatação de que o preceito em exame fundamenta uma vinculação isenta de lacunas dos órgãos e funções estatais aos direitos fundamentais, independentemente da forma jurídica mediante a qual são exercidas essas funções, razão pela qual, - como assevera Gomes Canotilho – inexiste ato de entidade pública que seja livre dos Direitos Fundamentais”. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos

fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.366.

114

No caso das obras para a Copa do Mundo de Futebol o mês de Junho de 2014, visto que tal evento iniciou-se no dia 12 de Junho de 2014.

3.1.4.1 As desapropriações e a justa indenização

Em relação aos conflitos gerados pelo ato de desapropriação do Estado, outra questão que pode ser indagada é aquela que questiona se a mera indenização pecuniária bastaria para se poder afirmar que os direitos constitucionais das pessoas residentes em comunidade envolvidas em processos de remoção por conta de obras para megaeventos estão sendo respeitados.

Voltando ao processo de desapropriação, é certo que há a necessidade, a despeito de outros requisitos, do pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro para que se possa retirar a propriedade de um cidadão115. Neste contexto interessante se discutir a abrangência do termo indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV da Constituição Federal, visto que, nas desapropriações em massa, além do valor da terra e da construção propriamente dita, há valores afetivos e culturais envolvidos, bem como a disponibilização de estruturas urbanas que satisfaçam as comunidades envolvidos, garantindo uma vida com a mínima dignidade humana.

Assim, necessária se torna a adoção de medidas alternativas para se recompensar tal perda, seja através de indenização em dinheiro, ou mesmo através de alocação de tais comunidades em situações semelhantes às quais detinham antes de serem desalojadas.

Os noticiários brasileiros trazem diariamente notícias da insatisfação popular com os valores pagos a título de desapropriação, principalmente por que, na maioria dos casos, os valores estão muito aquém das expectativas. Desta forma, é dever do Estado, propiciar as desapropriados, em especial aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, medidas alternativas para minimizar tais perdas.

Dentro deste contexto, algumas normas já foram editadas no intuito de abrandar a situação das populações carentes que são removidas de suas moradias. Em relação à regularização da propriedade, o que acabaria por findar a discussão acerca da indenização da posse, já foram citadas as medidas legais relativas à ação do Estado no intuito de regularização das ocupações de pessoas de baixa renda, regularização esta que deveria ocorrer

115 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

antes do processo de desapropriação, permitindo se chegar a um patamar mais justo de indenização.

Uma outra questão que se sobressai é aquela relativa ao ambiente cultural que envolve a moradia de comunidades desapropriadas. Em muitas situações, há um vínculo cultural, às vezes afetivos, das pessoas que residem com seus pares, devendo Estado atentar para tal situação e adotar medidas para maximizar a semelhança do novo local de moradia com o anterior, evitando assim maiores perdas.

Como se nota, o conceito de justa indenização previsto constitucionalmente deve ser interpretado de maneira ampla, não somente com o pagamento do valor do bem, mas também levando-se em consideração outros valores, devendo o Estado adotar medidas eficazes para concretização deste direito.