5.4 E XPERIMENTAL RESULTS AND DISCUSSION
5.4.2 Increasing apparent viscosity
O direito de propriedade é marcado por sua historicidade121, tendo passados por várias fases, desde sua consideração como um direito absoluto até o momento atual em que se tem como reconhecida na comunidade jurídica brasileira a existência de uma função social da
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Por exemplo, João Luis Nogueira Matias ao tratar da mudança do conceito de propriedade afirma que “Ao longo dos tempos, a conformação do direito de propriedade possibilitou a sua expressão em moldes diversificados, já tendo se apresentado como coletiva ou individualizada, relativa ou absoluta”. MATIAS, João Luis Nogueira. O fundamento econômico e as novas formas de propriedade. In: WACHOWICZ, Marcos; MATIAS, João Luis Nogueira. (Org.) Estudos de Direito de Propriedade e Meio Ambiente. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009, p.95.
propriedade, inclusive com manifestação constitucional expressa do poder constituinte originário122.
Antonio José Avelã Nunes bem ressalta esta característica social da propriedade ao afirmar que:
As alterações que ficam sumariamente apontadas contribuíram, na verdade, por um lado, para substituir a propriedade individual por uma nova forma de propriedade, a propriedade social (a propriedade das sociedades comerciais, enquanto pessoas coletivas cujo substracto pessoal é constituído por um grupo maior ou menor de sócios), e contribuíram, por um lado, para separar, institucionalmente, as funções de director e proprietário.123
É certo então que o direito de propriedade não é absoluto, podendo tal direito sofrer restrições124. Podemos citar como exemplo de uma destas restrições ao direito de propriedade o instituto da desapropriação, prevista constitucionalmente e legalmente, em que o Poder Público retira do particular sua propriedade para atender interesses sociais. Tais restrições são uma forma de atender a função social da propriedade.
No intuito de regulamentar a função social da propriedade urbana bem como outros mandamentos constitucionais previstos no art. 182 e 183 da Carta Magna, foi editada a lei 10.157/2001, mais conhecida com a denominação de Estatuto da Cidade. Mais especificamente no que concerne direito de propriedade urbana, tem-se que a função social da propriedade será verificada quando atendidas as exigências do plano diretor da cidade125.
Analisando-se as disposições da citada norma, além das já relatadas, verifica-se que várias foram as diretrizes por ela previstas, destacando-se para o desenvolvimento do presente trabalho o instituto da desapropriação, como instrumento jurídico e político, bem como as diretrizes que envolvem a preservação ambiental da cidade126. Então, para que se respeite a função social da propriedade urbana, tais institutos podem ser executados e
122 Art. 5º, inciso XXIII da Constituição Federal que dispõe que “a propriedade atenderá a sua função social”. 123
Propriedade, direito e estado. In Nomos. Revista do Curso de Mestrado em Direito da UFC. Edições Universidade Federal do Ceará. v. 29.1 – jan/jun. 2009, p. 199.
124 Para uma melhor compreensão da função social da propriedade, bem como da posse, consultar MATIAS,
Joao Luis Nogueira; ROCHA, Afonso. Repensando o Direito de Propriedade. XV Congresso Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Anais... Manaus: Fundação Boiteux, 2006 e FACHIN, Luiz Edson. A
função social da posse e a propriedade contemporânea. Porto Alegre: Sérgio Fabris editor, 1988.
125 O art. 182 da Constituição federal, em seu parágrafo segundo dispõe que “a propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”
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Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: V – institutos jurídicos e políticos:
implementados por terceiros, o que pode gerar, em algumas situações, conflitos entre tais institutos, pois suas finalidades são algumas vezes opostas. Solucionando tal conflito, pode se chegar a uma solução que parece simples: ao se desapropriar imóveis necessários para uma obra, devem ser respeitadas as questões ambientais. Esta é a solução no plano abstrato que deve ser transportada para o mundo fático.
É esta a finalidade do princípio da função social da propriedade urbana: garantir o uso da propriedade, porém com limitações de sua utilização delimitadas pelas questões sociais, garantindo uma sociedade livre, justa e igualitária. A legislação não trouxe somente exigências ao proprietário, mas também trouxe mandamentos direcionados ao Poder Público, podendo-se citar, por exemplo a obrigação de se distribuir os ônus decorrentes do processo de desapropriação de forma igualitária127 quando da realização de obras de desenvolvimento, estando inseridos nesta distribuição os problemas ambientais. Desta forma, para que a função social da propriedade seja respeitada, um dos requisitos necessários é que, em empreendimentos urbanos haja um respeito às questões ambientais.
Assim, ao projetar uma obra que visa desapropriar imóveis de titularidade dos cidadãos, através do instrumento da desapropriação, deve o Poder Público estar atento para a obrigação de respeitar outras normas constitucionais e legais. Isto porque, conforme se procurará demonstrar, a desapropriação, assim como o direito de propriedade, não é uma prerrogativa absoluta do Estado e do cidadão, devendo tal procedimento respeitar os direitos fundamentais dos proprietários particulares ou mesmo possuidores do bem128.
Dentre estes direitos se encontra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. E quando se fala aqui em meio ambiente, conforme tem entendido a mais moderna jurisprudência, também se inclui o meio ambiente urbano. Isto porque a proteção do artigo 225 da Constituição Federal não está restrita ao chamado meio ambiente natural, mas se estende ao meio ambiente artificial e ao meio ambiente cultural. Este é integrado pelo
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Art. 2º, IX. Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
[...]
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
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Conforme explanado em tópico anterior, a discussão acerca da possibilidade de desapropriação possessória, na visão deste trabalho, leva à conclusão de sua possibilidade, conforme já reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias. Apenas a título de reafirmação, pode-se citar o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE. I - Configura-se desapropriação indireta, quando o Estado, após imitir agricultor na posse de gleba rural, expulsa-o sumariamente, invadindo o imóvel e se apropriando de acessões e benfeitorias implantadas pelos possuidores. II - Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta de posse, a prova de propriedade. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n° 184762-PR. Segunda Turma Relator: Humberto Gomes de Barros. DJ data: 08/02/2000.
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico. Aquele é constituído pelo espaço construído. A cidade é, assim, também considerada meio ambiente, estando nela entrelaçados os elementos naturais, as construções e o patrimônio histórico-cultural.
Portanto, para que se possa afirmar que há respeito à função social da propriedade urbana, imperioso que sejam respeitadas todas as normas ambientais, em especial aquela que garante a distribuição igualitária dos ônus do desenvolvimento. Em função do aqui exposto, é necessário que as consequências ambientais das obras urbanas realizadas pelo Estado devam ser suportadas de forma igualitária por toda a sociedade.