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Dentro a visão tradicional do direito ambiental, ao se deparar com o termo meio ambiente, logo se associava o mesmo à questão das paisagens naturais. Contudo, com o passar dos anos e o desenvolvimento da disciplina do direito ambiental, como modalidade autônoma da ciência do direito, questões relativas ao objeto de estudo do direito ambiental surgiram. Neste sentido, passou-se a entender que o objeto de estudo deste ramo específico do direito não se limitaria às paisagens naturais, mas também às denominadas paisagens artificiais.

119 A Carta Mundial Pelo Direito à Cidade dispõe que: “2. O Direito a Cidade é definido como o usufruto

eqüitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia, equidade e justiça social. É um direito coletivo dos habitantes das cidades, em especial dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, que lhes confere legitimidade de ação e organização, baseado em seus usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito à livre autodeterminação e a um padrão de vida adequado. O Direito à Cidade é interdependente a todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, concebidos integralmente, e inclui, portanto, todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais que já estão regulamentados nos tratados internacionais de direitos humanos. Este supõe a inclusão do direito ao trabalho em condições eqüitativas e satisfatórias; de fundar e afiliarse a sindicatos; de acesso à seguridade social e à saúde pública; de alimentação, vestuário e moradia adequados; de acesso à água potável, à energia elétrica, o transporte e outros serviços sociais; a uma educação pública de qualidade; o direito à cultura e à informação; à participação política e ao acesso à justiça; o reconhecimento do direito de organização, reunião e manifestação; à segurança pública e à convivência pacífica. Inclui também o respeito às minorias e à pluralidade étnica, racial, sexual e cultural, e o respeito aos migrantes.O território das cidades e seu entorno rural também é espaço e lugar de exercício e cumprimento de direitos coletivos como forma de assegurar a distribuição e o desfrute eqüitativo, universal,justo, democrático e sustentável dos recursos, riquezas, serviços, bens e oportunidades que brindam as cidades. Por isso o Direito à Cidade inclui também o direito ao desenvolvimento, a um meio ambiente sadio, ao desfrute e preservação dos recursos naturais, à participação no planejamento e gestão urbanos e à herança histórica e cultural.” Disponível em http://www.actionaid.org.br/Portals/0/Docs/carta_direito_cidade.pdf. Acesso em 09/11/2011.

Carla Amado, ao discorrer ao que denomina de concepção ampla do objeto de estudo do direito ambiental afirma que:

Uma primeira acepção de ambiente integra, quer os bens naturais, quer os bens culturais, ou seja, coloca, a par da flora, da fauna, do ar, da água, realidades tais como o patrimônio monumental e natural, e a paisagem. O ambiente seria, assim, constituído pelo conjunto dos recursos naturais (renováveis ou não) e pelas actuações humanas que têm a natureza como suporte ou enquadramento.120

Nota-se uma definição antropocêntrica de direito ambiental que inclui as construções do homem, trazendo para a esfera de proteção normativa ambiental não somente o ambiente natural, mas também o cultural. Tal ampliação torna-se importante em face das inúmeras normas de proteção ambiental expressas no ordenamento brasileiro. Aumentando o objeto de estudo do direito ambiental, protegem-se juridicamente mais situações fáticas.

Neste sentido a legislação brasileira já tem reconhecido o meio ambiente não natural, inclusive com citações expressas. A título de exemplo, podemos citar dispositivo do estatudo da cidade:

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

Nota-se claro reconhecimento do meio ambiente construído como equiparado ao natural, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico. E no meio ambiente construído se enquadram as construções urbanas, desde o imóvel de moradia até instalações físicas que permitam o convício em sociedade, como, por exemplo, estradas, edifícios, etc.. O Homem, para adequar o meio ambiente às suas necessidades tem alterado paulatinamente as cidades onde vive, através de obras urbanas, muitas delas de grande porte, que exigem esforços e quantias vultosas para sua finalização. Altera o meio ambiente natural, realizando mudanças que afetam não somente o próprio meio ambiente, mas também as pessoas que nele habitam. Estas mudanças devem estar em consonância com as normas de proteção ambiental bem como outras normas que protegem os cidadãos contra atos do Estado e de particulares.

120

GOMES, Carla Amado. Direito ambiental: o ambiente como objeto e os objetos do direito do ambiente. Curitiba: Juruá, 2010, p.16.

Não é objeto do trabalho a análise aprofundada dos problemas ambientais gerados pelas obras urbanas. Isto porque vários sãos os aspectos possíveis de abordagem, como, por exemplo, a verificação de adequação das obras urbanas à legislação ambiental, com o estudo e análise do impacto ambiental necessária para qualquer obra na atualidade, apenas para citar uma das muitas problemáticas ambientais. Aqui será analisada apenas e somente uma questão relativa ao direito ambiental: aquela que envolve a distribuição dos ônus ambientais urbanos, entendidos como as externalidades ambientais urbanas suportadas pelos envolvidos nas obras. Nota-se o corte realizado, em especial com a análise apenas das questões ambientais urbanas, entendidas como relativas ao meio ambiente urbano não natural. É por este caminho que o trabalho pretende prosseguir: o desenvolvimento urbano gera impactos ambientais (entenda-se impactos na moradia, no fornecimento de água, nas relações com o ambiente de moradia, etc.) que devem ser suportados por todos os envolvidos no processo de desenvolvimento.

Neste sentido, vislumbra-se uma clara interligação de tal problemática com os outros direitos aqui discutidos, pois a distribuição dos ônus ambientais decorrentes do desenvolvimento urbano traz uma relação frontal com o direito à moradia e à participação popular na gestão urbana. Isto porque, por exemplo, uma violação ao direito à moradia quando do desenvolvimento urbano reflete consequentemente em um suporte de ônus por aquele cidadão que se viu violado em seu direito. Em relação à participação o raciocínio é semelhante.

Ademais, a questão ambiental traz uma relação também muito próxima com o direito de propriedade, pois, além de ser necessário o cumprimento da função social da propriedade pelo proprietário, também é necessário que o Estado, ao agir, respeite tal princípio, adotando medidas que maximizem a função social da propriedade, inclusive na sua vertente ambiental.