A ideia de Justiça ambiental129 tomou maior proporção nos Estados Unidos da América, principalmente em virtude do chamado “Memorando Summers”130. Recentemente, foi então trazida para o Brasil e outros países esta discussão acerca da questão que envolve a justiça ou injustiça ambiental, que tem como um de seus eixos de questionamento a indagação sobre quem deve suportar os reflexos ambientais negativos decorrentes da atividade econômica humana.
Discorrendo acerca do citado relatório, de forma clara dispõe Henri Ascerald:
Lawrence Summers, então economista chefe do Banco e autor do referido documento, apresentava três razões para que os países periféricos fossem o destino dos ramos industriais mais danosos ao meio ambiente: 1) o meio ambiente seria uma preocupação “estética” típica apenas dos bem de vida; 2) os mais pobres, em sua maioria, não vivem mesmo o tempo necessário para sofrer os efeitos da poluição ambiental. Segundo ele, alguns países da África ainda estariam subpoluídos. Nesse sentido, lamentou que algumas atividadespoluidoras não fossem diretamente transportáveis, tais como produção de energia e infra-estrutura em geral; 3) pela “lógica” econômica, pode-se considerar que as mortes em países pobres têm um custo mais baixo do que nos países ricos, pois seus moradores recebem salários mais baixos.131
129
Para designar esse fenômeno de imposição desproporcional dos riscos ambientais às populações menos dotadas de recursos financeiros, políticos e informacionais, tem sido consagrado o termo injustiça ambiental. Como contraponto, cunhou-se a noção de justiça ambiental para denominar um quadro de vida futura no qual essa dimensão ambiental da injustiça social venha a ser superada. Essa noção tem sido utilizada, sobretudo, para constituir uma nova perspectiva a integrar as lutas ambientais e sociais. ACSELRAD, Henri, MELLO, Cecília Campello e BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009, p. 9.
130 Tal memorando, de circulação restrita aos quadros do Banco Mundial, mas que Acabou por se tornar público,
tendo sido publicado em 1991 em revista de acesso geral, trazia em seu texto a seguinte proposição: “Cá entre nós, o Banco Mundial não deveria incentivar mais a migração de indústrias poluentes para os países menos desenvolvidos?”. Como se vê, a questão que envolve a injustiça ambiental se relaciona com a transferência dos impactos ambientais negativos para a classe menos favorecida, no caso em questão, para os países menos desenvolvidos.
131
ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília Campello; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça
Como se nota, o pensamento acima é facilmente transportado para o ambiente interno de um país, utilizando-se de forma comparada o sujeito “países desenvolvidos” como a classe dominante da sociedade e o sujeito “países periféricos” como a classe menos favorecida. Assim o fez o movimento americano de Justiça Ambiental, que, conforme Henri Acselrad
Na experiência dos Estados Unidos, o Movimento de Justiça Ambiental surgiu a partir de meados dos anos 1980, denunciando a lógica socioterritorial que torna desiguais as condições sociais de exercício dos direitos. Ao contrário da lógica dita "Nimby" - "not in my backyard" ["não no meu quintal"], os atores que começam a se unificar nesse movimento propugnam a politização da questão do racismo e da desigualdade ambientais, denunciando a lógica que acreditam vigorar "sempre no quintal dos pobres" (Bullard, 2002). Após cerca de 20 anos de crítica e denúncia dos mecanismos produtores da desigualdades ambientais nos Estados Unidos, a questão ganhou visibilidade nacional em 2005, com as evidências do perfil sociodemográfico das vítimas do furacão Katrina, que atingiu Nova Orleans. Antes disso, representantes de algumas redes do Movimento de Justiça Ambiental dos Estados Unidos estiveram no Brasil, em 1998, procurando difundir sua experiência e estabelecer relações com organizações locais dispostas a formar alianças na resistência aos processos de "exportação da injustiça ambiental". Desenvolveram na ocasião contatos com ONG e grupos acadêmicos, que vieram ser retomados ulteriormente por meio da realização de várias oficinas no âmbito de diferentes edições do Fórum Social Mundial. Uma primeira iniciativa de releitura da experiência norte-americana por entidades brasileiras deu-se pela realização de um material de discussão elaborado e publicado por iniciativa da ONG Ibase, da representação da Comissão de Meio Ambiente da Central Sindical CUT no Rio de Janeiro e de grupos de pesquisa do Ippur/UFRJ. Os três volumes da série Sindicalismo e justiça ambiental (Ibase/CUT-RJ/Ippur-UFRJ, 2000) tiveram circulação e impacto restrito, mas estimularam outros grupos da universidade, do mundo das ONG e do sindicalismo a explorar o veio de tal debate, o que levou à organização do Seminário Internacional Justiça Ambiental e Cidadania, realizado em setembro de 2001 na cidade de Niterói, reunindo representações de diferentes movimentos sociais, ONG, pesquisadores de diferentes regiões do Brasil, além de um certo número de intelectuais e representantes do Movimento de Justiça Ambiental dos Estados Unidos, entre os quais o sociólogo Robert D. Bullard, responsável pelo primeiro mapa da desigualdade ambiental utilizado como base empírica de denúncias pelos movimentos nos Estados Unidos.132
De fato, a ideia foi trazida ao Brasil com maior força a partir da criação da Rede Brasileira de Justiça ambiental, em 2001, que já naquele ano, delineou a agenda do movimento de Justiça ambiental conceituado-o como o conjunto de atos que:
Por ocasião do seminário,em setembro de 2001, foi criada a Rede Brasileira de Justiça Ambiental, que, após debates, elaborou uma declaração expandindo a abrangência das denúncias para além da questão do racismo ambiental na alocação de lixo tóxico, que fundara a organização nascida no âmbito do movimento negro dos Estados Unidos. A definição da categoria de luta "justiça ambiental" ampliou-se então, designando o conjunto de princípios e práticas que:
132 ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais - o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos
Avançados [online], São Paulo, v.24, n. 68, 2010, p. 111-112. Disponível em
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142010000100010&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 14 mai 2014.
a - asseguram que nenhum grupo social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das conseqüências ambientais negativas de operações econômicas, de decisões de políticas e de programas federais, estaduais, locais, assim como da ausência ou omissão de tais políticas;
b - asseguram acesso justo e eqüitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país;
c - asseguram amplo acesso às informações relevantes sobre o uso dos recursos ambientais e a destinação de rejeitos e localização de fontes de riscos ambientais, bem como processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhes dizem respeito;
d - favorecem a constituição de sujeitos coletivos de direitos, movimentos sociais e organizações populares para serem protagonistas na construção de modelos alternativos de desenvolvimento, que assegurem a democratização do acesso aos recursos ambientais e a sustentabilidade do seu uso. 133
Eduardo Lao Rhodes ao discutir a questão traz uma definição para Justiça Ambiental
The fair treatment of all races, cultures, incomes, and educational levels with respect to the development, implementation, and enforcement os environmental laws, regulations, and policies. Fair treatment implies that no population of people should be forced to shoulder a disproportionate share os negative environmental impacts of pollution or environmental hazards due to lack of political or economic strength.134
Nota-se da definição uma abrangência do termo para questões das mais diversas. Entretanto, para o trabalho aqui posto, a questão principal da Justiça ambiental, no ambiente local, gira em saber se os impactos ambientais negativos devam ou não ser suportados principalmente pela camada menos favorecida da sociedade. Acredita-se que não, apesar das experiências demonstrarem uma primazia realística de suporte dos danos ambientais, aqui incluídos não somente aqueles danos decorrentes de violações ao ambiente natural, pela camada mais pobre da população urbana, que tem sofrido de forma bem mais visível os reflexos da urbanização.
De fato, apesar de não ser um conceito, no Brasil, tão difundido como de outras situações jurídicas já mais desenvolvidas pelos pesquisadores, o termo Justiça Ambiental já vem sendo bastante utilizado no âmbito jurídico brasileiro. Luiz Carlos Costa expõe que
É fato notório que as minorias, os socialmente excluídos, os economicamente menos agraciados, suportam os ônus ambientais das maiorias. Não é novidade o fato das comunidades das periferias se avizinharem dos lixões. Há pessoas que sobrevivem dos restos encontrados nesses locais. Restos que tem sua origem nos bairros ricos. De forma geral, oos setores mais abastados têm acesso a boas condições ambientais,
133
ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais - o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos
Avançados [online], São Paulo, v.24, n. 68, 2010, p. 111-112. Disponível em
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142010000100010&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 14 mai 2014. .
134
RHODES, Edwardo Lao. Environmental Justice in America – a nem paradigm. Bloomington: Indiana University Press, 2003, p.19.
mas o preço é pago pelos setores sociais excluídos. O desinteresse e a incapacidade dos grupos de elite em lidar com essa situação desafia um conceito de Justiça Ambiental. As reivindicações das perifierias por melhores condições de vida também, ainda que o termo Justiça Ambiental seja raramente utilizado. 135
Verifica-se nos autores citados a correlação entre a Justiça Ambiental e Justiça Social. Isto porque tal conceito está intrinsecamente ligado à Justiça Social, objetivo da República Federativa do Brasil expressamente disposto por nosso constituinte originário136, o que reforça ainda mais a necessidade de se ter aliado ao processo de construção de obras de infraestrutura, o respeito a tal objetivo. Não há como separar as questões ambientais das sociais inclusive porque, em muitas situações, as violações ocorrem de forma simultânea, tanto no âmbito social quanto no âmbito ambiental. Ademais, como está se estudando o problema relativo ao meio ambiente urbano, questões ambientais acabam se confundindo com questões sociais, como por exemplo quando se analisa o impacto de uma desapropriação sobre a moradia de um cidadão pois, ao tempo que se está diante da moradia como problema social, questões ambientais urbanas também surgem, como por exemplo, o questionamento acerca do motivo pelo qual aquela pessoa irá arcar com o ônus do desenvolvimento urbano.
E esta caminhada conjunta de Justiça Ambiental e Social em muito se relaciona com a origem do movimento de Justiça Ambiental no Brasil que procurou exatamente trazer para a agenda ambiental também as questões sociais. Henri Acselrad confirma tal fato discorrendo que
A noção de "justiça ambiental" exprime um movimento de ressignificação da questão ambiental. Ela resulta de uma apropriação singular da temática do meio ambiente por dinâmicas sociopolíticas tradicionalmente envolvidas com a construção da justiça social. Esse processo de ressignificação está associado a uma reconstituição das arenas onde se dão os embates sociais pela construção dos futuros possíveis. E nessas arenas, a questão ambiental se mostra cada vez mais central e vista crescentemente como entrelaçada às tradicionais questões sociais do emprego e da renda.137
As afirmações do autor são corroboradas pela Constituição Federal que traz disposições que unem tanto a questão ambiental como a social, como, por exemplo, o artigo que trata do objetivo constitucional de construção de uma sociedade livre justa e solidária,
135 COSTA, Luiz Carlos. Pneumáticos na OMC – Um enfoque de Justiça Ambiental. 2008. 129 p. Dissertação
(Mestrado em Direito) - Universidade Católica de Santos, Santos, 2008, p.81.
136
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
137 ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais - o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos
Avançados [online], São Paulo, v.24, n. 68, 2010, p. 108. Disponível em
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142010000100010&lng=en&nrm=iso>. acesso em 14 May 2014.
pautado na proteção do meio ambiente (Art. 1º, 3º, 170 e 225 da Constituição Federal). Para citar de forma mais detalhada a legislação brasileira no que concerne à Justiça ambiental urbana e social, o estatuto da cidade traz disposição inovadora, que toca no ponto crucial da distribuição dos ônus decorrentes do desenvolvimento urbano ao adotar como diretriz geral a “justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização”138. No mesmo caminho, o plano diretor participativo de fortaleza, Lei Complementar nº. 062, de 02 de fevereiro de 2009, dispõe que
Art. 3º São princípios da Política Urbana: [...]
§ 1º As funções socioambientais da cidade serão cumpridas quando atendidas as diretrizes da política urbana estabelecidas no art. 2º da Lei Federal n. 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade – das quais cabe ressaltar:
[...]
V — o desenvolvimento sustentável, promovendo a repartição equânime do produto social e dos benefícios alcançados, proporcionando um uso racional dos recursos naturais, para que estes estejam disponíveis às presentes e futuras gerações.
Como se nota, o legislador infraconstitucional, atento aos objetivos consagrados em nossa Constituição, em especial aquele que determina a busca de justiça social, consagrou norma importante no que toca à fiscalização e preservação da justiça ambiental, não se podendo defender qualquer tipo de tese que se afaste da distribuição equitativa dos ônus de urbanização, incluindo-se aí os ônus ambientais.
É ainda necessário estar atento que quando se discorre em injustiça ambiental, não podemos esquecer o aspecto ambiental urbano, que se diferencia de seu aspecto ecológico139. Isto porque eventuais impactos ambientais e sociais não se resumem a questão do ambiente
138
Art. 2ª, IX do Estatuto da Cidade.
139 Aqui o aspecto ecológico é tido como aquele que trata das questões do meio ambiente natural, excluindo-se o
denominado meio ambiente artificial, que engloba o meio ambiente urbano. O seguinte julgado destaca a proteção também do meio ambiente artificial em nosso ordenamento: ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral. 5. A ação civil pública
ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente
almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió - AL, ora suscitado (Negrito nosso). BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n° 113433/AL. Primeira Seção. Relator: Arnaldo Esteves Lima. DJ data: 19/12/2011.
físico, apesar de que a ideia de injustiça ambiental foi originariamente pensada em relação a aspectos do meio ambiente natural.
Em relação às grandes obras de infraestrutura que envolvem os megaeventos esportivos, objeto do presente trabalho, a questão da Justiça ambiental é evidente, no intuito de se questionar quem, de forma mais ativa, irá suportar os ônus de tais obras urbanas e de qual camada social realmente se favorecerá de tais empreendimentos.