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Overview of biotic components

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4 Current and expected state of the ecosystem

4.1.2 Overview of biotic components

A fim de garantir a independência do Poder Legislativo, conferindo aos mandados parlamentares características capazes de permitir aos congressistas o livre exercício de suas tarefas, a Constituição de 1988 atribuiu algumas prerrogativas aos membros do Congresso Nacional, atualmente denominadas imunidades parlamentares. Tais prerrogativas não são pessoais, mas sim inerentes ao mandato.

Elas se dividem em imunidade material, também denominada inviolabilidade, e imunidade formal, a qual passaremos a designar meramente imunidade. A primeira está relacionada aos crimes de opinião e a segunda à aplicação da pena de prisão. A inviolabilidade difere da imunidade porque esta é prerrogativa processual e, ao contrário da inviolabilidade, não exclui o crime e sim o pressupõe, impedindo somente o prosseguimento do processo.105

A inviolabilidade está prevista no art. 53 da CF de 1988, que determina que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos. A imunidade, prevista no § 2.° do art. 53 da Constituição, impede que os membros do Congresso Nacional sejam presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, ocasião em que os autos deverão ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva-se sobre a prisão e a formação de culpa.

Além disso, para que um parlamentar seja processado, é necessário que seja dada ciência a sua Casa. Se houver partido político interessado, este poderá propor a suspensão do processo, o que poderá ser aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros da respectiva Casa legislativa.

Mais uma prerrogativa parlamentar é o foro privilegiado, estabelecido no art. 53, § 4.°, da CF, segundo o qual os deputados e senadores serão julgados pelo STF, a partir da expedição do diploma.

Ademais, eles não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (art. 53, § 5.°, CF).

Celso Ribeiro Bastos acredita que a imunidade e a inviolabilidade são salutares:

As imunidades paramentares representam elemento preponderante para a independência do Poder Legislativo. São privilégios, em face do direito comum, outorgados pela Constituição aos membros do Congresso para que estes possam ter um bom desempenho das suas funções. Para um bom desempenho é preciso que os parlamentares tenham ampla liberdade de expressão (pensamento, palavras, discussão e voto) e estejam resguardados de certos procedimentos legais. São as imunidades material e processual, respectivamente.106

Para Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, as garantias parlamentares “revelam a finalidade do constituinte de preservar a atividade parlamentar de injunções externas, assegurando aos parlamentares independência nas suas manifestações”.107

Não obstante concordarmos com os juristas, observamos que tais prerrogativas vêm sendo desvirtuadas e freqüentemente utilizadas como manobras em prol da impunidade.

Voltando às lições de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior,108 as imunidades não se estendem aos suplentes, já que se relacionam ao exercício da atividade parlamentar, de forma que os parlamentares afastados para o exercício de cargo de ministro, secretário de Estado ou de Município da Capital também não mantêm tais prerrogativas.

Importante ressaltar que as imunidades parlamentares subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, na hipótese de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Se por um lado os parlamentares gozam de certos privilégios constitucionais, por outro, existem vedações a eles impostas, a fim de garantir sua imparcialidade e o bom desempenho do mandato. Algumas dessas vedações estão previstas no art. 54 da Carta Magna, que determina que os deputados e senadores não poderão, desde a expedição do diploma: 1. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e 2. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas referidas entidades.

Além disso, a partir da posse, os parlamentares estão impedidos de ocupar mais de um cargo ou mandato público eletivo, não podendo, ainda, com relação a

107 ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso... cit., p. 249. 108 Idem, ibidem, p. 250.

empresas que gozem de favores decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público: 1. ser proprietários, controladores ou diretores, ou nelas exercerem função remunerada; 2. ocupar cargo ou função demissível ad nutum; e 3. patrocinar causa em que tais empresas sejam interessadas.

O deputado ou senador que infringir as vedações constitucionais poderá ser cassado, perdendo seu mandato. O mesmo poderá ocorrer com o parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, ou cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

A perda do mandato será decidida pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da Casa a que pertencer o infrator, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

Poderá haver também a perda do mandato, declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, do congressista que: 1. deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; 2. perder ou tiver suspensos os direitos políticos; e 3. tiver a perda do mandato decretada pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição, estando sempre assegurada a ampla defesa.

Importante salientar que o art. 55, § 1.°, da CF estabelece que é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

Ademais, a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais da respectiva Casa, acerca da cassação (art. 55, § 4.°).

Quanto a funções de ministro de Estado, secretário de Estado, do Distrito Federal e de Prefeitura de Capital, ou de chefe de missão diplomática temporária, não há impedimentos que deputados ou senadores as exerçam. Nesses casos, o congressista poderá optar pela remuneração de qualquer dos cargos, devendo ser convocado o suplente, o que também ocorrerá quando da vacância do cargo ou da licença superior a 120 dias.

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