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Overvåkingsfasen (22. januar – 28. februar)

3.1 Overvintrende sjøfugl

3.1.3 Overvåkingsfasen (22. januar – 28. februar)

O controle judicial das políticas públicas pode se dar por meio de ações coletivas ou ações individuais, nestas incluindo, conforme Grinover (2011) as individuais de efeitos coletivos, que são aquelas que, embora travestida de ação individual terão efeitos para uma coletividade, podendo inclusive ter efeitos difusos.

Inclui-se aqui as ações previstas na Constituição Federal como mandado de segurança coletivo e ação popular.

1.3.2.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

De acordo com a Lei 7853/1989, podem propor ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, a autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas com deficiência (art. 3.º).

Também a Defensoria Pública pode propor estas ações nos termos da lei 11.448/2007, que a inseriu entre os legitimados.

Importante dizer, que, ainda segundo a Lei 7853/1989, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes (art. 4.º), ou seja, contra todas as pessoas.

Em relação especificamente às pessoas com transtorno do espectro do autismo, foi proposta uma ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 26/10/2000.

A referida ação, que recebeu o número 0027139-65.2000.8.26.0053, foi distribuída para a 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e em 28/12/2001 foi proferida a sentença, julgando procedente os pedidos formulados.

Houve recurso de apelação pelo Estado de São Paulo e, em 26/04/2005, foi prolatado acórdão pela 3.ª Câmara de Direito Público, confirmando a sentença de primeira instância.

O trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2006, quando não coube mais qualquer recurso, tornando a sentença e a condenação definitivas.

De acordo com a sentença, o Estado de São Paulo foi condenado a providenciar unidades especializadas próprias e gratuitas para o tratamento de saúde, educacional e assistencial às pessoas com autismo, em regime integral e parcial especializados para todos os residentes no Estado de São Paulo.

E, enquanto não tivesse estas unidades, poderia realizar convênios com entidades adequadas não estatais, arcando com custas integrais do tratamento (internação especializada ou em regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos.

E como funciona a execução dessa sentença?

O pai ou mãe ou representante legal deve endereçar um requerimento ao Secretário da Saúde com os seguintes documentos: laudo médico com CID (indicando regime de tratamento e período, se integral ou parcial), Cédula de Identidade e comprovante de endereço. Este requerimento deve ser protocolado na Secretaria ou enviado por carta registrada. No próprio requerimento, o representante legal pode indicar a instituição de preferência.

O Estado tem prazo de 30 dias para responder o pedido, notificando a família no endereço que consta do próprio requerimento. Na resposta, pode negar a instituição de preferência, mas deverá fazê-lo de forma fundamentada, explicando os motivos, e indicar uma instituição adequada.

Caso o Estado não ofereça uma vaga em um equipamento público, de acordo com a necessidade, ou, caso não disponha, não ofereça vaga em uma instituição particular conveniada e adequada, conforme o pedido seja na área da saúde, educacional ou assistencial, cabe a habilitação/execução judicial individual da sentença da ação civil pública por meio de advogado ou, em caso de não ter condições financeiras, pela Defensoria Pública.

Nesta execução, pode-se pedir o custeio privado da instituição de preferência, demonstrando que o Estado não ofereceu vaga em equipamento público, nem em instituição conveniada.

Com a condenação, ou seja, 28/12/2001 iniciaram-se as habilitações na ação civil pública, já que os pedidos administrativos não tinham êxito, pois o Estado de imediato não providenciou locais adequados para o atendimento conforme a sentença. Nas habilitações era determinado, normalmente, o custeio de entidades particulares mediante o reembolso. Muitas destas habilitações foram propostas pela Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), antecessora da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na prestação de assistência jurídica gratuita no Estado de São Paulo, já que as famílias não tinham condições de pagar as custas dos processos e os serviços de um advogado particular.

Em 22/02/2008, o então Juiz da 6.ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão que extinguiu todos os processos de habilitação para execução da sentença e impediu novos processo de habilitação para este fim, dando a sentença por cumprida. Em 09/04/2008, o Desembargador Laerte Sampaio suspendeu, após recurso do MP, esta decisão, mas as execuções extintas tiveram que ser analisadas individualmente.

Ainda em 2008, a Defensoria Pública, na defesa dos hipossuficientes econômicos do Estado de SP, é admitida no processo e passa atuar, acompanhando a ação civil pública.

Neste período, o Estado realiza alguns convênios na área da saúde e fez parcerias com escolas especiais na área da educação.

Em 2010, uma nova juíza assume a segunda titularidade da 6.ª Vara da Fazenda Pública e passa a ser responsável pelo andamento dos autos do processo da ação civil pública. A juíza determina desmembramento de todas as habilitações/ execuções individuais, que passam a ter andamento por dependência, mas em autos apartados. Também realiza reuniões com o Estado para elaboração de políticas públicas, buscando garantir a execução da sentença da ação civil pública, o que até o final de 2013 ainda não ocorreu.

Em razão destas reuniões, em setembro de 2011, o Estado lança edital de credenciamento pela Secretaria de Educação para escolas especiais que desejarem atender pessoas com autismo e, em agosto de 2012, Estado lança edital de credenciamento pela Secretaria de Saúde para instituições terapêuticas que desejarem atender pessoas com autismo.

1.3.1.2. AÇÕES INDIVIDUAIS

Para além da ação civil pública que determinou o atendimento das pessoas com transtorno do espectro do autismo nas áreas da educação, saúde e assistência, há ações individuais para defesa de direitos fundamentais das pessoas com autismo não abrangidos pela ação coletiva.

Cito, como exemplo, ações individuais para obtenção de transporte especializado, já que as pessoas com TEA, muitas vezes, não tem condições de se utilizar do transporte coletivo regular.

Há, ainda, ações para obtenção de um auxiliar de vida escolar, ou seja, um cuidador, ou mesmo um acompanhante na sala de aula.

Importante dizer que estas ações, quando menores de 18 anos, isto é, crianças ou adolescentes, devem ser propostas na Vara da Infância e Juventude da residência da pessoa com TEA conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo7.

1.3.3. A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO