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Para a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

Assim, a Convenção, conforme o conceito acima, abandonou o modelo médico ao definir as pessoas com deficiência, baseado na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), passando a adotar o modelo social, baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) da mesma organização.

Com esta mudança, a deficiência deixa de ser vista como uma doença, passando a ser considerada a partir da relação da pessoa com o meio que ela está inserida, ou seja, a deficiência é a relação entre os impedimentos físicos, sensoriais, mentais e intelectuais que as pessoas possuem com as barreiras existentes na sociedade, que impedem que exerçam sua participação de forma plena e efetiva em igualdades de condições com as demais pessoas.

A Convenção ganha uma grande importância em nosso ordenamento jurídico quando passa a ser a primeira norma internacional a ser aprovada conforme procedimento previsto no parágrafo 3.º do art. 5.º da Constituição Federal. Isto é, a Convenção é aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 em cada Casa Legislativa, em dois turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos, seguindo o mesmo procedimento da emenda constitucional.

Como norma constitucional prevalece sobre as demais leis e normas inferiores, sendo que as que forem incompatíveis com ela e forem anteriores, não serão recepcionadas e já as posteriores, podem vir a ser consideradas inconstitucionais.

Entretanto, para esta pesquisa o que nos interessa é o direito à educação e a forma como é garantido, motivo pelo qual passarei a análise dos dispositivos referentes apenas a esta parte.

A Convenção trata da educação da pessoa com deficiência no artigo 24, sendo que a primeira consideração que faz é justamente, para que não haja qualquer dúvida, reconhecer o direito à educação das pessoas com deficiência. E para que os Estados Partes efetivem esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, estes devem assegurar, além do sistema educacional inclusivo em todos os níveis, também o aprendizado ao longo de toda a vida.

A importância de dizer expressamente que não basta garantir a inclusão mas também o aprendizado tem objetivos que são trazidos pela própria Convenção de forma bastante organizada e clara.

De fato, estão entre estes objetivos o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; o máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; e a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.

realizar o direito à educação na prática.

Inicialmente, a Convenção afirma que caberá aos Estados Partes garantir que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência. Ressalta, ainda, que as pessoas com deficiência devem poder ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem.

A Convenção não esquece, que para realização do direito à educação, o Estados Partes devem providenciar adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais e dar, para as pessoas com deficiência, o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, visando facilitar sua efetiva educação.

E, como último objetivo, para que a meta da inclusão plena possa ser alcançada, devem, pelos Estados Partes, serem adotadas medidas de apoio individualizadas e efetivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social.

No item 3, a Convenção também trata da obrigação dos Estados Partes de adotarem medidas apropriadas para assegurar meios de comunicação alternativos como braille e língua de sinais para cegos, surdos ou surdocegos, visando possibilitar a aquisição de competências práticas e sociais necessárias para facilitar às pessoas com deficiência a participação plena e igualitária no sistema de ensino e na vida em comunidade. Já o item 4, trata das medidas para empregar professores habilitados em língua de sinais e/ou braille e capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. A capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.

Entretanto, a Convenção não menciona expressamente às pessoas com TEA ou outras deficiências que necessitem igualmente de meios alternativos de comunicação.

Como esclarecido no subcapítulo sobre Sinais e Sintomas, algumas pessoas com TEA não chegam sequer adquirir a linguagem, sendo não verbais durante toda a vida. Por analogia, as pessoas com TEA também teriam direito que tais medidas fossem a elas garantidas, já que um dos grandes impedimentos dessas pessoas é a comunicação, embora não sejam surdas, nem mesmo mudas.

Por fim, a Convenção determina que caberá aos Estados Partes assegurar as adaptações razoáveis a fim de garantir o acesso ao ensino superior em geral, do treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições.