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– Gutt klatrer opp på en vogn med høy (vedlegg 8)

Quanto aos objetivos deste ciclo de estudos (artigo n.º 3), este curso pretende contribuir para a formação de professores de teatro,

suficientemente qualificados para desempenhar com elevada qualidade funções letivas ao nível do ensino básico e do ensino secundário, assente em sólidos conhecimentos de teatro, bem como no conhecimento didático e no conhecimento pedagógico mais recente. Este 2.º ciclo tem como objetivos fundamentais formar profissionais capazes de: a) Dominar os conteúdos de índole científica, humanística, artística e cultural, necessários ao exercício da função docente no respetivo domínio de especialização; b)Conceber, planificar e avaliar projetos de intervenção no correspondente nível de educação e ensino; c) Contribuir, fundamentando-se na investigação educacional recente, para uma análise crítica das instituições educativas, das organizações e dos sistemas de formação e intervenção socioeducativa; d) Aplicar em contexto educativo a sua formação científica, humanística, artística e cultural, em moldes pedagógica e didaticamente sustentados; e) Referir a prática educacional a um código deontológico; f) Definir metas para o

seu próprio percurso formativo em ordem a um desempenho profissional progressivamente mais autónomo, crítico e responsável (Regulamento do Curso de 2.º Ciclo de Estudos (Mestrado) em Ensino de Teatro, 2013, p. 16480).

A organização é semestralizada, tal como os restantes cursos na UTAD e, sobre este assunto, refere o seu regulamento (2013) “um curso estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (a seguir “ECTS”), nos termos arquitetados pelos artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente”, tendo sido estipulado em ordem a respeitar o quadro normativo vigente sobre esta matéria que, para a obtenção do grau de mestre em ensino de teatro, é necessário realizar com aproveitamento “num período normal de quatro semestres letivos, de 120 ECTS nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos (…) a concretização com sucesso da parte curricular do Curso confere um Diploma de Especialização em Ensino de Teatro” (Artigo 4.º Organização do curso), ou seja, cumpridos estes requisitos cumpre-se o estipulado e a UTAD confere o grau de mestre nesta especialidade (ensino de teatro) aos estudante que reúnam estas condições.

No que toca às condições de acesso a este curso é referido no artigo 6.º “Condições de acesso” deste mesmo regulamento que

as condições gerais de acesso são fixadas pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Regulamento n.º 470/2011, de 4 de agosto, retificado pela Declaração de retificação n.º 1958/2011, de 22 de dezembro, que estabelece o regime de estudos conducente ao Grau de Mestre na UTAD, e demais normativos aplicáveis (Regulamento do Curso de 2.º Ciclo de Estudos (Mestrado) em Ensino de Teatro, 2013, p. 16480).

Como seria expectável, alguns dos mestrandos possuíam experiência profissional e curricular re- levante e, no cumprimento dos preceitos legais em vigor nas instituições de ensino superior que são acreditados para atribuírem graus académicos, a UTAD, possui regulamento específico sobre esta ma- téria, o qual surge vertido no documento a que aqui aludimos (regulamento do ciclo de estudos) e que apoia a creditação (artigo n.º 9) em dois pontos centrais para este efeito

1. Com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e no prin- cípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas podem ser creditadas: a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da orga- nização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente; b) Competências adquiridas através da experiência profissional e formação pós-secundária; 2. Os procedimentos a adotar para a creditação são os constantes do Regulamento de Creditação de Competên- cias, Formação e Experiência Profissional da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Regulamento do Curso de 2.º Ciclo de Estudos (Mestrado) em Ensino de Teatro, 2013, p. 16480).

As áreas científicas deste ciclo de estudos são as que são estipuladas pelo RJHPD e que tem na sua base as seguintes: Formação na Área da Docência (10 ECTS); Formação Educacional Geral (30 ECTS); Iniciação à Prática Profissional (5 ECTS); Prática de Ensino Supervisionada (45 ECTS); e

Didática Específica (30 ECTS).

Quanto à estrutura curricular do ciclo de estudos em causa, para além de se encontrar em conso- nância com todos preceitos legais, assume deliberadamente um quadro de unidades curriculares (UC) opcionais, por forma a proporcionar uma experiência múltipla e diversa e que estes, dentro do quadro proposto posam escolher a sua formação neste conjunto de ECTS disponíveis para tal (20 ECTS). O plano curricular prevê para os dois primeiros semestres (1.º ano) as seguintes UC com 5 ECTS cada: 1.º Semestre (Didática da Expressão Dramática I; Sociologia da Educação; Comunicação e Tecnologia

Teatro e Sociedade; Teatro Musical); Opção 2 Formação Educacional Geral (FEG) (Contexto de De- senvolvimento Psicológico; Educação Intercultural e Cidadania; Educação Sexual; Desenvolvimento Curricular; Organização e Administração Escolares; Educação Especial); 2.º Semestre (Didática da

Expressão Dramática II; Psicologia da Educação; História e Filosofia da Educação; Observação de Contextos e Ambientes Educativos; Opção 3 FAD (Formas Animadas; Teatro, Educação e Contem-

poraneidade; Música, Texto e Representação) Opção 4 FEG (Educação Comunitária; Educação de Adultos; Educação para os Media; Ética e Deontologia Profissional). No que toca aos restantes dois semestres do 2.º ano curricular, a distribuição de ECTS é substancialmente diferente. Ou seja, o 3.º semestre é constituído pelas unidades curriculares Estágio I (20 ECTS) e Seminário Interdisciplinar

I (10 ECTS). O 4.º semestre tem como unidades curriculares Estágio II (20 ECTS) e o Seminário Interdisciplinar II (10 ECTS).

No que concerne à elaboração do relatório de estágio (RE), a direção do ciclo de estudos, apresentou e defendeu uma estrutura mista e reflexiva. Em ordem a que estes RE pudessem decorrer e refletir a Prática de Ensino Supervisionada (PES) e, ao mesmo tempo, a partir de um tema central (associado e decorrente da PES) se pudesse apresentar uma revisão e fundamentação teórica e uma desejável sequencialidade e interação entre as partes do RE. Esse tipo de estrutura base serviu para que estes relatórios pudessem aferir e reforçar as capacidades e competências investigativas dos mestrandos, assim como serviu claramente para uma concertação entre visões sobre o formato clássico deste tipo de RE (num formato apenas descritivo e pouco flexível) e um formato mais amplo e com um desejável fio condutor entre partes do todo. Em suma, conseguiu-se que a estrutura e matriz do RE pudesse, em quase todos os casos (salvo raríssimas exceções), apresentar-se a provas públicas como um trabalho de investigação com um caráter ou pendor dissertativo com metodologia associada. Num quadro e estrutura simples que passamos a apresentar: (i) quadro teórico; (ii) quadro legal; e (iii) prática

de ensino supervisionada (incluindo metodologia, conclusões perspetivas futuras). Muitos dos RE

tiveram, por esta via, possibilidade de verem as suas experiências e resultados obtidos, publicados em revistas internacionais indexadas da área. Como optaram por apresentar, recolher e aferir dados e situações vivenciadas no terreno (estágio) por forma a promover, sustentar e validar práticas e vivências artísticas em sede de estágio também, assim consideramos, terão (ou tiveram), por um lado, menor dificuldade e, por outro, maior motivação para prosseguirem estudos em sede de doutoramento. De referir que, dada a ausência de formatos e estruturas curriculares com formação específicas na área do ensino do teatro, estes mestrandos puderam ter experiências (no decorrer da sua PES) em diferentes e diversas tipologias e estruturas organizacionais escolares (agrupamento de escolas; escolas profissionais; escolas artísticas e atividades de tempos livres; centros de estudos, entre muitos outros). Desde que cumprissem o requisito central da formação e lecionação de unidades curricular, componentes ou unidades de formação na área do teatro, os estagiários eram inseridos nessa realidade educativa e educacional artística. Essa vivência acabou por transformar um problema de base (pois não há grupo de recrutamento na área) numa imensa oportunidade de formação e aprendizagem por parte de todos (professores supervisores da instituição de ensino superior; professores cooperantes da instituição de acolhimento; estagiários). Uma experiência que teve o seu tempo, que a vivemos intensamente e que, inesperada e inexplicavelmente, vimos interrompida esta promissora caminhada. Ensinar-se-á teatro desta (pois temos muitos mestres no mercado de trabalho) ou de outra forma, com outro formato ou legislação, com melhor ou pior resultado. A UTAD fez a sua parte pois agarrou esta oportunidade apostando nesta formação única no país e, como se pode verificar, com comprovado sucesso.

3 Considerações finais

Num país que não possui formação específica em termos de habilitação para a docência na área teatro, torna-se relativamente estranho que esta situação, que consideramos um claro retrocesso no universo educacional artístico, pudesse acontecer sem qualquer justificação de qualquer natureza. Uma decisão política de manifesta ausência de sensibilidade perante as artes ou simplesmente um desconhecimento real da situação em que se ensina e de quem ensina teatro nas escolas e nas instituições públicas pri- vadas no nosso país. Assim, o legislador, o estado e as opções políticas terão que ser responsabilizados

pelo simples facto de esta área da formação e do ensino não se encontrar devidamente inscrita na estrutura curricular das escolas e das universidades. Assim como terão que ser responsabilizados por não existir (como nunca existiu) um grupo de recrutamento específico para a formação e ensino em teatro. Existe, apenas e só, os técnicos especializados que levam ao recrutamento em condições de precariedade óbvia e latente licenciados e mestres, na sua esmagadora maioria, para horários incom- pletos e destituídos de qualquer exequibilidade para quem só viver deste expediente, pois os horários são, por norma, realizados mediante as escolhas e as estratégias dos colegas dos quadros e dos com- promissos assumidos pelas escolas. Assim sendo, estes horários, para além de serem monetariamente pouco apelativos, profissionalmente são desafiantes, mas por outras razões impraticáveis, acabam por serem assegurados por outros colegas que precisam de umas horas para completar os horários (na sua esmagadora maioria sem habilitação académica e profissional) e assim vai o ensino de teatro em Portugal.

4 Referências

Ministério da Educação. (2007). Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de f evereiro. Regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico. Diário da República, 1.ª série - N.º 38 - 22 de fevereiro de 2007.

Ministério da Educação e Ciência. (2014). Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio. Regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Diário da República, 1.ª série - N.º 92 - 14 de maio de 2014.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (2013). Despacho n.º 6727/2013. Regulamento do Curso de 2.º Ciclo de Estudos (Mestrado) em Ensino de Teatro. Diário da República, 2.ª série - N.º 99 - 23 de maio de 2013.